TRF1 - 1083352-81.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1083352-81.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VLADIMI JOSE DANIEL DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS GOMES MOREIRA - TO4846 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: VLADIMI JOSE DANIEL DE ASSIS MARCUS VINICIUS GOMES MOREIRA - (OAB: TO4846) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 21 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083352-81.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VLADIMI JOSE DANIEL DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS GOMES MOREIRA - TO4846 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VLADIMI JOSE DANIEL DE ASSIS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a exclusão do ônus criminal imputada ao autor e a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Contestação da União (id2148147262).
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, em que pese a certidão ter sido emitida em data anterior ao que foi proferida a sentença, não deveria constar o trânsito em julgado, caracterizando assim o interesse de agir da parte autora na demanda judicial.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, visto que a falta do pedido administrativo não obsta a pretensão da parte autora em buscar danos morais pelo erro na emissão de certidão criminal.
MÉRITO Pois bem.
A parte autora foi denunciada em processo criminal n. 0004715-62.2016.4.01.4300, que tramitou pela 4° Vara Federal Criminal da SJTO.
Após formulado o pedido de prescrição por parte do Ministério Público Federal (id1434922256), foi prolatada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com baixa e arquivamento dos autos, no dia 18/05/2021 (id1434922261).
A parte autora carreou aos autos certidão positiva de processos criminais junto ao Tribunal Regional Federal da 1° Região, datada em 12/05/2021 (id1434922253), onde constatava o trânsito em julgado da ação e a condenação criminal Depreende-se dos autos que, mesmo antes do pedido de prescrição e a devida extinção do processo por ausência de interesse processual (id1434922261), a certidão emitida pela parte autora (id1434922253) constatava o trânsito em julgado com condenação no processo em que era ré, violando o princípio da presunção de inocência, pois não poderia ser considerado culpado até o devido trânsito em julgado na sentença penal condenatória, que nem chegou a acontecer no processo criminal.
Assim, resta caracterizada a violação ao artigo 8°, §1º, inciso I, da Resolução n. 121 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, in verbis: Art. 8º.
A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada. §1º.
A certidão judicial criminal também será negativa: I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado. (grifei).
Em expedição de nova certidão criminal em nome da parte autora juntada aos autos (id2143168882), verifica-se que o registro positivo foi excluído do cadastro.
Ademais, em manifestação (id2148147274) acerca do caso em questão, o Oficial de Gabinete Janner Augusto informa que “o Núcleo Judiciário NUCJU/SJTO, ao tomar ciência dos fatos, em 09/09/2024, informou que o atual sistema de Certidão Online foi disponibilizado pelo TRF da 1ª Região aos usuários em dezembro de 2020, estando em constante aperfeiçoamento, e que podem ocorrer inconsistências no sistema de expedição de certidão ONLINE, mas que já procedeu à juntada de Certidão Judicial Criminal Negativa, emitida após recentes adequações realizadas pelo TRF da 1ª Região, apta a comprovar a regularidade da situação no sistema de Certidão Online”.
Em que pese a parte autora não ter realizado o pedido administrativo para corrigir a inconsistência nas informações da certidão criminal, a pretensão se baseia na dúvida sobre quanto tempo a certidão errada ficou disponível para pesquisas e no possível constrangimento que isso causou quando descobriu o erro.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento, vislumbram-se danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), balizados pelo princípio da presunção de inocência.
Dada a impossibilidade de medir o lapso temporal em que o cadastro criminal permaneceu errado até a sentença extintiva do processo penal, vejo como justo a indenização justa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, cumprido os comandos deste juízo, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1083352-81.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VLADIMI JOSE DANIEL DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS GOMES MOREIRA - TO4846 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VLADIMI JOSE DANIEL DE ASSIS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, objetivando a exclusão do ônus criminal imputada ao autor e a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para oferecer proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após oferecida a contestação, o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de intimação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2023 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:23
Outras Decisões
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19/12/2022 19:14
Conclusos para despacho
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19/12/2022 19:13
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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15/12/2022 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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