TRF1 - 1002799-57.2021.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002799-57.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002799-57.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO DOS SANTOS LIBANIO POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002799-57.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002799-57.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação criminal interposta pelo acusado Hugo Leonardo dos Santos Libanio em face de sentença (ID 181010088) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, que julgou parcialmente procedente a denúncia para: - absolver o apelante da imputação de prática do crime previsto no art. 311 do CP (adulteração de sinal identificador do veículo), nos termos do art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas) e - condenar o réu nas penas dos arts. 180 e 297 c/c 304, na forma do art. 69, todos do CP (receptação e uso de documento público falsificado em concurso material).
A pena do apelante foi fixada em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, à razão diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos crimes (25/07/2021), atualizado até a data do efetivo pagamento.
Sem substituição da reprimenda privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos.
O acusado apela, por intermédio da Defensoria Pública da União (DPU), para alegar que, além do depoimento dos policiais, não foi apresentada nenhuma outra prova do dolo.
Aduz que há coerência nos depoimentos do acusado, o qual em interrogatório declarou que lhe foi entregue o carro, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para que transportasse o veículo do Rio de Janeiro/RJ a Cuiabá/MT, desconhecendo a ilicitude do carro e do documento, tanto que conferiu a documentação online, verificando que ela estava regular.
Segundo a DPU, a condenação do acusado se fundamentou apenas nos elementos apresentados no inquérito policial (Boletim de Ocorrências, Termo de Depoimento dos policiais e Laudo que atestou a falsidade do documento), que, de fato, comprovam a materialidade, mas não a autoria.
Verifica inexistirem nos autos quaisquer informações que confiram certeza quanto à autoria e requer a absolvição do acusado por falta de provas ou a incidência do princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, pugna pelo reexame da dosimetria, a fim de reformar a pena aplicada, com a incidência das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e das condições de vulnerabilidade social (art. 14, I, da Lei 9.605/98 c/c art. 66 do CP).
Pugna pela incidência das atenuantes ainda que para fixar a pena abaixo do mínimo legal, afastada a Súmula 231 do STJ, cujo teor violaria os princípios da isonomia, legalidade e individualização da pena.
Requer, ainda, o afastamento da agravante do art. 62, IV, do CP (executar o crime, mediante paga ou promessa de recompensa).
Finalmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, o afastamento da condenação em custas processuais e prequestiona todas as normas invocadas no presente recurso (IDs 181010097-pg. 9 e 181010102).
Contrarrazões do MPF pelo desprovimento do recurso (ID 181010104).
A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso (ID 189941021).
O veículo foi liberado para a empresa “Allianz Seguros S/A” ,representada pela “AVS Liberadora de Veículos Ltda.” (ID 206028031).
A DPU, em petição, requer a mudança da medida cautelar fixada na sentença, com determinação de que o apelante responda ao processo em liberdade, mediante condições, que incluíam a monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica).
Alega que, transcorrido mais de 01 (um) ano da prolação da sentença, os motivos que ensejaram a prisão provisória já se esvaíram ou se revelaram frágeis por demais para justificar a segregação da liberdade do acusado, dado que, neste intervalo de tempo o acusado cumpriu as condições.
Requer seja alterada a medida cautelar de usar tornozeleira eletrônica, por outras diversas, em face da boa conduta do acusado (ID 274785537).
Em decisão de ID 318716142, o Juízo a quo determinou a imediata remessa dos autos ao Juízo ad quem, para decisão quanto ao requerimento de revogação da medida cautelar, sob o fundamento de que, prolatada a sentença condenatória, esgotou-se a jurisdição daquela instância. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002799-57.2021.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002799-57.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A inicial acusatória assim narra a conduta do acusado: No dia 25/07/2021, por volta das 12h40min, no KM 211 da BR-364, no município de Rondonópolis/MT, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizou abordagem do veículo Hyundai Creta, cor marrom, placa LMV0C49, do Rio de Janeiro-RJ, conduzido por HUGO LEONARDO DOS SANTOS LÍBANIO, sendo solicitado os documentos de identificação do veículo e do motorista.
HUGO LEONARDO apresentou aos policiais o CRV n.º 014859889556, do Rio de Janeiro, que foi checado no sistema da Polícia Rodoviária Federal.
Constatou-se que a numeração pertencia a documento emitido pelo DETRAN-RS e não pelo DETRAN-RJ.
Inicialmente, o acusado alegou que o carro pertencia ao seu patrão.
Ato contínuo, foi realizada identificação veicular minuciosa, momento em que foram aferidos indícios de adulteração das placas, etiquetas, marcações dos vidros e chassi, sendo possível levantar que, na verdade, estava-se diante do automotor Hyundai/Creta, placa LM03E74, com registro de roubo/furto no dia 19/07/2021, no Município de Niterói-RJ, sob Boletim de Ocorrência n.º 0001031 (Num. 67135464 – Pág.22).
A partir dessas informações, ao ser questionado, HUGO LEONARDO afirmou que pegou o veículo no Rio de Janeiro-RJ (de uma pessoa com apelido “Bolão ou MT”), objetivando transportá-lo até o Município de Cuiabá-MT, sendo que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (ou R$ 2.500,00).
Ainda, no momento da prisão, o denunciado asseverou aos policiais rodoviários que sabia da natureza ilícita do veículo.
Por conseguinte, o acusado HUGO LEONARDO (...) fez uso de documento falso para facilitar a execução do delito de receptação, burlar a fiscalização estatal e garantir a impunidade completa.
Ressalte-se que esse mesmo modus operandi foi adotado pelo denunciado poucos dias antes (12/07/2021) à sua nova prisão, já que naquela ocasião foi preso na posse de um veículo Toyota Yaris, Placa RKJ0D089, que teria sido produto de roubo no estado do Rio de Janeiro e estaria com as tarjetas de identificação falsificadas (Num. 665864487 – Pág. 5).
Registra-se também que no momento do flagrante foram utilizadas algemas, porquanto o denunciado esboçou reação de fuga e encontrava-se nervoso.(ID 181009615).
Do mérito O réu foi condenado nas penas dos arts. 180 e 297 c/c 304, na forma do art. 69, todos do CP: Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Em apelação, o réu aduz, em síntese, não ter sido comprovada a autoria dos delitos, ante a ausência de dolo, pois desconhecia a origem ilícita do carro, bem como a falsidade do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
O condutor do flagrante, policial rodoviário federal Newton Assef de Oliveira, assim declarou em fase policial: QUE o flagranteado foi questionado quanto à origem da viagem e propriedade do veículo, dizendo que vinha do Rio de Janeiro, com destino á cidade de Cuiabá/MT; QUE o veículo pertence ao seu patrão; QUE foram solicitados os documentos do veículo e habilitação: QUE nesse momento, o flagranteado apresentou sua CNH e o CRV (...) como documento de identificação do veículo; QUE em pesquisa ao aplicativo da PRF, constatou que o CRV (...) não existe nos bancos de dados do DENATRAN; QUE a partir dessas informações, foi realizada identificação veicular minuciosa, constatando-se indícios de adulteração nas placas, etiquetas, marcações de vidros e chassi; QUE em análise aos demais elementos identificadores remanescentes, foi possível levantar que o veículo conduzido pelo flagranteado, refere-se ao automóvel Hyunday/Creta (...) com ocorrência de Roubo/Furto (...) no município de Niterói, RJ (...) QUE a partir dessas informações, questionado novamente, o condutor informou que pegou o veículo no Rio de Janeiro, de uma pessoa de apelido “Bolão”, e iria entregar em Cuiabá, MT, em endereço que lhe seria passado; QUE receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo transporte do veículo; QUE o flagranteado também disse que sabia da natureza ilícita do veículo; QUE HUGO foi encaminhado (...) com o uso de algemas, pois (...) esboçou reação de fuga após a abordagem, além do seu porte físico e estado de ânimo (nervoso).(ID 181009605 – pg.6).
O acusado, contudo, ouvido em fase policial, negou ter ciência da origem ilícita do veículo e da falsidade do documento: QUE saiu do Rio de Janeiro (...) com destino à cidade de Cuiabá/MT, conduzindo o veículo CRETA (...); QUE a pessoa conhecida por MT ou BOLÃO lhe contratou para fazer a condução desse veículo por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); QUE conheceu a pessoa de alcunha BOLÃO ou MT há 03 meses, quando foi seu passageiro no aplicativo 99; (...)QUE por meio do aplicativo 99, apenas conduziu a pessoa de alcunha BOLÃO uma vez (...) QUE não sabia que o veículo CRETA era produto de furto/roubo, pois consultou a placa (...) no sistema SINESP CIDADAO e não apareceu nenhuma ocorrência policial no veículo (ID 181009605).
Em Juízo, a testemunha de acusação, o policial rodoviário federal Lucinei Buss, declarou que a primeira versão do acusado foi a que o carro pertencia a seu patrão.
Constatada a falsidade documental e a origem ilícita do veículo, o acusado alegou ter sido contratado por “Bolão” para levar o automóvel até Cuiabá/MT em local ainda a ser definido.
Afirmou que o acusado disse saber que o veículo era objeto de ilícito.
Relatou que, feita consulta, verificou-se que o apelante um mês antes já havia sido surpreendido dirigindo outro veículo também furtado/roubado (ID 181010082).
Também em Juízo, a testemunha Newton Assef de Oliveira, policial rodoviário federal, declarou que o acusado mudou a versão, pois antes afirmara que o carro era de seu patrão e depois declarou ter sido contratado por “Bolão” para levar o veículo até Cuiabá/MT para entregar a alguém ainda a ser definido (ID 181010082).
A defesa apresentou apenas testemunhas abonatórias (ID 181010083).
Interrogado, em Juízo, o acusado negou ter afirmado ciência da origem ilícita do bem, mas admitiu ter tido problemas (prisão em flagrante) em viagem anterior também contratada por “Bolão” para levar um carro do Rio de Janeiro/RJ para Cuiabá/MT(IDs 181010083 e 181010084) Vê-se que o acusado inicialmente declarou aos policiais que o veículo pertencia ao seu patrão e depois, confrontado pelas evidências, mudou a versão para dizer que havia sido contratado por “Bolão” por R$ 2.000,00 (dois mil reais) para levar o carro até Cuiabá/MT e admitiu, segundo o testemunho em Juízo do policial rodoviário federal Lucinei Buss, saber que o veículo era objeto de roubo/furto.
Ressalte-se que, segundo admitido pelo próprio acusado, este já fora preso há poucos dias dos fatos tratados na presente ação penal, por ter sido flagrado em circunstâncias semelhantes.
Ante a prova testemunhal produzida em Juízo, que contribuiu para o esclarecimento dos fatos descritos na inicial acusatória, não pairam dúvidas quanto ao dolo do acusado, pois, de forma livre e consciente e mediante o recebimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), concordou em praticar os delitos de uso de documento falso e de receptação.
Portanto, está devidamente comprovada a presença do elemento subjetivo (dolo) na sua conduta.
Também não merece prosperar a alegação da defesa de que a condenação se baseou apenas em provas produzidas na fase inquisitorial, pois, do exame dos autos, verifica-se que, em Juízo, a testemunha Lucinei Buss declarou ter ouvido do acusado a confissão da ciência da origem ilícita do veículo.
Portanto, não há que se falar em ausência de provas judiciais.
Sobre a alegação de que a condenação se baseou no testemunho dos policiais, esta Turma já decidiu pela validade da prova testemunhal consubstanciada em depoimento dos policiais que participaram da investigação: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (CNH).
ART. 304 DO CÓDIGO PENAL.
PROVA INDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE USO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CORROBORAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVA JUDICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE INEXISTENTE.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO COMPROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Descabida a alegação de ausência de prova produzida em sede judicial.
As provas indiciárias foram corroboradas pela prova produzida em Juízo, consistente em audiência de instrução, com a oitiva de testemunha arrolada pela acusação policial que participou da prisão em flagrante da apelante , mediante contraditório e ampla defesa.
Não está configurada qualquer ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2.
Segundo a jurisprudência pátria, a prova testemunhal consubstanciada em depoimento de policiais que participaram das investigações do crime é absolutamente válida quando estiver em consonância com o conjunto probatório, o que pode ser percebido no presente caso.
Precedentes. 3.
Não se sustenta a tese de crime impossível.
O fato de os policiais terem desconfiado do documento não imprime verdade à tese de que a falsidade era evidente e não possuía aptidão de iludir o homem médio, pois os policiais tiveram que recorrer ao sistema SERPRO para verificar a autenticidade do documento, assim como eles não se equiparam a homens médios, pois são profissionais capacitados a combater esse tipo de delito.
Precedentes. 4.
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que, para a configuração do delito em análise, é necessário apenas que a imitatio veri tenha a capacidade de iludir o homo medius, não se exigindo que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas.
Precedente. 5. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de crime formal, o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp 1.229.949/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). 6.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o delito se consuma mesmo quando a carteira de habilitação falsificada é exibida ao policial por exigência deste, e não por iniciativa do agente.
Precedentes. 7.
O documento contrafeito apresentado à Polícia Rodoviária Federal continha nome falso, o que comprova que a apelante tinha plena consciência de que apresentou à autoridade policial um documento falsificado, confirmando que ela agiu dolosamente ao se utilizar deste documento para sua identificação civil, tendo inclusive comprado sua passagem com o nome falso. 8.
O conjunto probatório constante dos autos oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que a apelante praticou, consciente e voluntariamente, o delito em análise, devendo incidir, portanto, a repressão estatal no caso. 9.
No tocante à dosimetria da pena, as reprimendas foram fixadas no mínimo legal, devendo ser mantidas conforme a sentença. 10.
Apelação da ré desprovida. (ACR 0008990-55.2018.4.01.3307, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 14/09/2023 PAG.) Dessa forma, merece ser mantida a condenação do acusado nas penas dos arts. 180 e 297 c/c 304, na forma do art. 69, todos do CP (receptação e uso de documento público falsificado em concurso material).
Mantida a condenação passo ao exame da dosimetria da pena.
Da dosimetria da pena O apelante pugna pela aplicação das atenuantes da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e das condições de vulnerabilidade social (art. 14, I, da Lei 9.605/98 c/c art. 66 do CP), ainda que para fixar a pena abaixo do mínimo legal, afastada a Súmula 231 do STJ, cujo teor violaria os princípios da isonomia, legalidade e individualização da pena.
Requer, ainda, o afastamento da agravante do art. 62, IV, do CP (executar o crime, mediante paga ou promessa de recompensa).
Receptação O crime do art. 180 do CP comina pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa.
A pena-base do acusado foi calculada no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Incide, na hipótese, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois a confissão do acusado no momento do flagrante serviu de base para a condenação.
No entanto, deixo de aplicá-la ante o óbice contido na Súmula 231 do STJ que veda a incidência da circunstância atenuante para conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não há que se falar em incidência da atenuante das condições de vulnerabilidade social do acusado, pois, em seu interrogatório, declarou ser produtor de eventos e motorista de aplicativo, com renda mensal em torno de 02 (dois) salários mínimos (IDs 181010083 e 181010084) Merece ser mantida a agravante do cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), pois o acusado aceitou participar da empreitada criminosa ante a promessa de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A pena foi, portanto, corretamente majorada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, tornando-se definitiva nesse patamar ante a ausência de causas de diminuição ou de aumento da reprimenda.
Uso de documento falso O crime do art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP (uso de documento público falso) comina pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa.
A pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias julgadas negativas.
A pena de multa, contudo, foi fixada em 68 (sessenta e oito) dias-multa, que deve ser reduzida também para o mínimo legal, a saber,10 (dez) dias-multa.
Incide, na hipótese, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois a confissão do acusado no momento do flagrante serviu de base para a condenação.
No entanto, deixo de aplicá-la ante o óbice contido na Súmula 231 do STJ que veda a incidência da circunstância atenuante para conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Não há que se falar em incidência da atenuante das condições de vulnerabilidade social do acusado, pois, em seu interrogatório declarou ser produtor de eventos e motorista de aplicativo, com renda mensal em torno de 02 (dois) salários mínimos (IDs 181010083 e 181010084) Merece ser mantida a agravante do cometimento de crime mediante paga ou promessa de recompensa (art. 62, IV, do CP), pois o acusado aceitou participar da empreitada criminosa ante a promessa de pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Também merece ser mantida a agravante do art. 61, II, “b”, do CP (ter o agente cometido o crime para facilitar a execução de um outro crime).
Assim, a pena do acusado resulta correta em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Concurso material Os crimes ocorreram em concurso material.
Desse modo, somadas as reprimendas, a pena do acusado resulta em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) sanções restritivas de direitos consistentes em: - prestação de serviços à comunidade à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, observadas as demais condições que forem fixadas pelo juízo da execução penal e - prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, a ser revertida em prol de entidade a ser indicada pelo juízo da execução penal (art. 45, § 1º, do CP).
Da medida cautelar O acusado foi condenado a cumprir a pena em regime aberto e teve substituída a reprimenda privativa de liberdade por sanções privativas de direito.
A desnecessidade de monitoramento eletrônico (uso de tornozeleira eletrônica) foi decidida por acórdão desta 4ª Turma proferido nos autos da Petição Criminal 1006138-87.2022.4.01.3602, assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
DECURSO DE DOIS ANOS.
SUFICIÊNCIA DAS DEMAIS CAUTELARES.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
As medidas cautelares regem-se pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que é possível que o magistrado as revogue ou substitua, desde que exista alteração no quadro fático que as ensejou. 2.
No caso, o requerente vem cumprindo medidas cautelares diversas da prisão há mais de 02 (dois) anos, sem que tenha havido notícias de descumprimento.
Além disso, há que se levar em consideração a natureza do crime imputado, sem violência ou grave ameaça. 3.
Nesse contexto, considerando o tempo decorrido e a natureza do crime imputado, sem violência ou grave ameaça, que, em conjunto com outras medidas, tem se mostrado suficiente para resguardar a ordem pública e o que requerente vem cumprido regularmente a ordem judicial, sem registro de intercorrências, desproporcional o controle adicional por monitoramento eletrônico, que deve ser revogado, mantidas, contudo, as demais cautelares diversas da prisão fixadas nos autos da Ação Penal 1002799-57.2021.4.01.3602, atualmente em grau de recurso nesta Corte, para os quais deverá ser trasladada cópia deste acórdão. 4.
Deferimento do pedido.
Da justiça gratuita Diante da alegada situação de hipossuficiência do apelante, assistido pela Defensoria Pública da União, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP, quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspendo a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para: - reduzir a pena de multa do acusado para 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento; - fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena; - substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) sanções restritivas de direitos; e - conceder ao apelante o benefício da justiça gratuita. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002799-57.2021.4.01.3602/MT PROCESSO REFERÊNCIA: 1002799-57.2021.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HUGO LEONARDO DOS SANTOS LIBANIO REPRESENTANTE DO APELANTE: Defensoria Pública da União (DPU) APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: CESAR JATAHY E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E RECEPTAÇÃO.
DOLO CONFIGURADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE.
PENA DE MULTA.
REDIMENSIONAMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelante acusado da prática dos delitos descritos no art. 180, caput, e art. 304 c/c o art. 299, na forma do art. 69, todos do CP (receptação e uso de documento falso, em concurso material). 2.
Não pairam dúvidas acerca da responsabilidade penal do acusado, porquanto devidamente comprovada a presença do elemento subjetivo (dolo) na sua conduta. 3.
Afastada a alegação de ausência de prova judicial, pois do exame dos autos verifica-se que, em Juízo, a testemunha declarou ter ouvido do acusado a confissão de que tinha ciência da origem ilícita do veículo.
Tal prova, aliada aos demais elementos constantes dos autos, dão a certeza necessária à condenação. 4.
Esta Turma já decidiu pela validade da prova testemunhal consubstanciada em depoimento dos policiais que participaram da investigação. 5.
Dosimetria da pena em consonância com os arts. 59 e 68 do CP.
Todavia, redução da pena de multa para 26 (vinte e seis) dias-multa, que deve ser proporcional à sanção privativa de liberdade. 6.
Concessão ao réu do benefício da justiça gratuita, ressalvado o disposto no art. 804 do CPP, quanto à necessidade de condenação do vencido em custas, e suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 13.105, de 16/03/2015. 7.
Apelação parcialmente provida (itens 5 e 6).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília - DF, 03 de setembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator I/M -
15/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HUGO LEONARDO DOS SANTOS LIBANIO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: HUGO LEONARDO DOS SANTOS LIBANIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1002799-57.2021.4.01.3602 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HUGO LEONARDO DOS SANTOS LIBANIO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: HUGO LEONARDO DOS SANTOS LIBANIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1002799-57.2021.4.01.3602 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/11/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:27
Juntada de parecer
-
14/02/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 18:56
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2022 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
13/01/2022 11:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
13/01/2022 11:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
10/01/2022 21:30
Recebidos os autos
-
10/01/2022 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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E-MAIL • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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