TRF1 - 1003427-41.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003427-41.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA ALVES ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA - DF59101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum aforada por FRANCISCA ALVES ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da parte ré a conceder o benefício de pensão por morte, bem como pagar as parcelas vencidas desde 19/12/2016 data da entrada do requerimento, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
A parte autora relata que manteve união estável com Avânio Barbosa Gomes por mais de 14 (quatorze) anos, que findou com o óbito dele.
Desse modo, aduz, em 19/12/2016, requereu o benefício de pensão por morte perante o INSS, com base no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente do instituidor segurado.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 34931525).
Emenda à inicial (ID 44984980).
A Contadoria Judicial prestou informações (ID 73523551).
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 128780376).
Contestação do réu (ID 177194872), em que argui prescrição e a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada (ID 318090870).
Embora intimada, a parte autora não requereu a produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação II.1.
Prejudicial de prescrição A prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao lustro que precedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ (AC 0028548-88.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023 PAG.).
II.2.
Mérito Ao benefício pensão por morte aplica-se o princípio do tempus regit actum, ou seja, de acordo com a lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O art. 201 da Constituição Federal estabelece que a previdência social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, de modo que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes, conforme estabelecido em lei.
Em se tratando do benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado da Previdência Social, quer seja ele aposentado ou não, que vier a falecer (art. 201, inciso V, da CF e art. 74 da Lei nº 8.213/91), a contar da data do óbito, do requerimento administrativo ou da decisão judicial (art. 74, incisos I, II e II da Lei nº 8.213/91).
Não há carência para o benefício de pensão por morte (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
O art. 16, incisos I, II e III, da Lei nº 8.213/91 estabelece quem são os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, os quais devem comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam: a) óbito do de cujus; b) qualidade de dependente (relação de dependência entre o de cujus e seus beneficiários); c) qualidade de segurado do falecido.
No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurada do falecido, mas sim a qualidade de dependente da beneficiária da pensão por morte.
A parte autora exibe em juízo uma escritura pública de união estável com Avânio Barbosa Gomes datada de 22/05/2020 (IDs 33718446, 33718456 e f. 5 de 33718467) e uma declaração da Central de Gestão de Pessoas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de 07/01/2015 atestando que o segurado a incluiu nos registros funcionais da empresa pública como sua companheira (ID 33716488).
Além disso, a parte autora trouxe ao processo uma carteira de identificação médica com prazo indeterminado e um cartão de saúde com validade até 09/2014 (IDs 33716492 e 33718456).
Nesse quadro, restou demonstrado que a parte autora mantinha uma convivência pública, contínua e duradoura com o segurado falecido à época do óbito, ocorrido em 24/03/2014 conforme a certidão de óbito de ID 33716483.
De fato, a dependência econômica da companheira do segurado é presumida, dispensando-se outras provas (inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. 2.
São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). 3.
A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. - 4.
O Conjunto probatório anexado aos autos se revela apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício. 5.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947-SE, em sede de repercussão geral, afastou a utilização da remuneração oficial da caderneta de poupança (composta pela Taxa Referencial TR mais juros de 0,5% ao mês ou 70% da meta anual da taxa Selic), prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, como critério de atualização monetária das condenações judiciais contra a Fazenda Pública. 6.
O STJ, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1.495.146/MG Tema 905), estabeleceu que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária. 7.
No que se refere aos juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, o STF considerou constitucional a sua fixação segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. 8.
Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10117996720194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 15/09/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) (Grifei) Desse modo, a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
III.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, com data de início de benefício (DIB: 19/12/2016), com data de início de pagamento (DIP: 01/01/2024) e RMI a calcular.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre DIB e o dia anterior à DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observado a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento da ação.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 2º do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/05/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES ALMEIDA em 15/12/2021 23:59.
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18/11/2021 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
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31/08/2020 12:50
Juntada de réplica
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28/07/2020 10:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2020 11:05
Juntada de contestação
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27/11/2019 16:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2019 18:23
Outras Decisões
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26/11/2019 12:21
Conclusos para decisão
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30/07/2019 17:07
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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30/07/2019 17:06
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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29/04/2019 11:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2019 11:33
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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29/04/2019 11:13
Juntada de termo
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03/04/2019 16:57
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2019 13:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2019 08:40
Conclusos para despacho
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21/02/2019 08:40
Juntada de Certidão
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18/02/2019 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/02/2019 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/02/2019 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2019 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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