TRF1 - 1000521-75.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000521-75.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA BUENO DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ABNER HUGO APARECIDO LOPES - MT26370/O, DAYANE GONCALVES DE AZEVEDO - MT25362/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (PENSÃO POR MORTE), com DIB em 20/07/2023, DIP em 01/08/2024, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor a ser calculado pela parte autora.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARCIA BUENO DE SOUZA SANTOS Filiação NEUZA BUENO DE SOUZA CPF *52.***.*85-66 Benefício Concedido PENSÃO POR MORTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 20/07/2023 (data do óbito) Data de início do pagamento – DIP 01/08/2024 Data de cessação do benefício - DCB a depender da idade do(a) pensionista na data do óbito, considerando falecimento a partir de 01/03/2015 (MP664/2014) CASAMENTO em 22/11/2003, conforme certidão atualizada de casamento) reconhecer casamento superior a 2 anos do óbito Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre ao início dos efeitos financeiros e a DIP Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/02/2024 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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