TRF1 - 1010286-16.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/03/2025 09:15
Juntada de Informação
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17/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010286-16.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS CARLOS FREITAS LEAL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE SUBSTITUTO DA DELESP/DREX/SR/PF/TO DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 20:46
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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05/03/2025 16:03
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 06:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:59
Juntada de apelação
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22/11/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FREITAS LEAL em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:34
Juntada de petição intercorrente
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01/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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24/10/2024 15:24
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2024 11:58
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FREITAS LEAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE SUBSTITUTO DA DELESP/DREX/SR/PF/TO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010286-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS CARLOS FREITAS LEAL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE SUBSTITUTO DA DELESP/DREX/SR/PF/TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LUIS CARLOS FREITAS LEAL impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) tem curso de vigilantes desde o ano de 2015; (b) encontra-se habilitado para a profissão há aproximadamente 9 (nove) anos e desde então, vem realizados os cursos de reciclagem a cada 2 (dois) anos; (c) protocolizou a documentação junto a Polícia Federal para obtenção da certificação para continuar exercendo a atividade de vigilante; (d) o pedido foi indeferido porquanto se verificou uma condenação por crime doloso (Ação Penal 0023128- 85.2020.8.27.2729/TO, com sentença condenatória transitada em julgado), incidindo, assim, a vedação do art. 150, inciso VI, c/c § 3º, inciso I, da Portaria DG/PF nº 18.045, de 17 de abril de 2023. 02.
Ao final, requereu: (a) a concessão da liminar para determinar que a autoridade coatora forneça a homologação da certificação do curso de reciclagem; (b) no mérito, a confirmação da liminar concedida. 03.
O pedido de concessão liminar da segurança foi indeferido (ID2143482025). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID2144252217). 05.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte (ID2144840059): (a) condenação criminal impede o exercício da profissão de vigilante; (b) o impetrante não atende a nenhuma das exceções, que estão previstas na própria Portaria DG/PF nº 18.045/2023; (c) não houve reabilitação criminal nem decorreu período superior a cinco anos a partir do início do cumprimento da pena, bem como que foi condenado por crime doloso; (d) requereu a improcedência dos pedidos. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em 26/08/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em indeferir a emissão do certificado de homologação do curso de reciclagem necessário para a profissão de vigilantes. 11.
A Lei nº 7.102/83 dispõe expressamente acerca dos requisitos para o exercício da profissão mencionada, nos seguintes termos: Art. 15.
Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994) Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994) V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI - não ter antecedentes criminais registrados; e VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei Art. 17.
O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16. 17.
Nesse contexto, a Portaria nº 18.045/2023- DG/PF aduz: Art. 150.
Para o exercício da profissão, o vigilante deverá – comprovando documentalmente – preencher os seguintes requisitos: I – ser brasileiro nato ou naturalizado; II – ter idade mínima de vinte e um anos; III – ter instrução correspondente ao quinto ano do ensino fundamental; IV – ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada; V – ter sido aprovado em exames de saúde física, mental e de aptidão psicológica; VI – ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais sem registros de indiciamento em inquérito policial; sem registros de estar sendo processado criminalmente; ou sem registros de ter sido condenado em processo criminal (no local onde reside, bem como no local em que foi realizado o curso de formação, de reciclagem ou de extensão): a) da Justiça Federal; b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) da Justiça Militar Federal; d) da Justiça Eleitoral; e e) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal; VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e VIII – possuir CPF. § 1º Os exames de saúde física, mental e de aptidão psicológica são renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador. § 2º O exame de aptidão psicológica será aplicado por profissionais previamente cadastrados na Polícia Federal, conforme normatização específica. § 3º Não constituem obstáculo ao registro profissional e ao exercício da profissão de vigilante: I – indiciamento ou processo criminal instaurado por crimes culposos; II – condenação criminal quando obtida reabilitação criminal fixada em sentença; III – condenação criminal quando decorrido período superior a cinco anos contados da data de cumprimento ou de extinção da pena; e IV – instauração de: a) termo circunstanciado; b) ocorrência de transação penal; ou c) suspensão condicional do processo. 19.
O impetrante foi condenado nos autos da ação penal 0023128- 85.2020.8.27.2729/TO às penas do artigo 302, § 1º, inciso III, art. 303, § 1º e artigo 305, caput, todos do Código de Trânsito do Brasileiro, sendo-lhe aplicada a pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de detenção, além de 4 (quatro) meses de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistindo em: a) comparação mensal à CEPEMA; e b) prestação de serviços à comunidade, de forma compatível com seu ofício. 14.
O início da execução das penas impostas ocorreu em 07/08/2023, as quais ainda se encontram em fase de cumprimento pelo impetrante, tendo como data prevista para o término em 26/02/2027. 15.
Verifico as seguintes circunstâncias: (a) o crime, pelo qual condenado o impetrante, que encontra previsão no CTB, nos delitos do artigo 302, § 1º, inciso III, art. 303, § 1º e artigo 305, caput, todos do Código de Trânsito do Brasileiro, sendo responsabilizado por conduta culposa; (b) não houve violência ou grave ameaça; 16.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XIII, consagra a liberdade de profissão como um direito fundamental, garantindo a todos o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Esse direito também encontra respaldo na legislação internacional de direitos humanos, como no artigo 6º do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que prevê o direito ao trabalho como fundamental para a realização do indivíduo e de sua dignidade. 17.
A restrição ao direito de trabalhar, com base em um único incidente de natureza culposa, fere a razoabilidade e a proporcionalidade, princípios que são pilares do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
O fato de se tratar de uma ocorrência isolada e sem emprego de violência reforça a ponderação de que o crime em questão não compromete a idoneidade moral do vigilante.
Isso é especialmente importante, pois a natureza culposa do delito não colide diretamente com o comportamento esperado de um vigilante no exercício de suas funções. 18. É necessário considerar que a não validação do documento implicaria que o impetrante não poderia mais exercer a sua profissão.
Não parece razoável impedir o desempenho da profissão em função de um único episódio desfavorável ao impetrante que exerce a profissão desde 2015, sem outras ocorrências registradas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO DO CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES.
CONDENAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DO CRIME CULPOSO DE TRÂNSITO (ARTS 302 e 303 do CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO).
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS.
I - E certo que a Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, de fato, estabelece como requisito, dentro outros, não ter antecedentes criminais registrados. 2.
Todavia, a interpretação do art. 16, VI, da Lei n. 7.102/83 deve ser restritiva, com observância ao caso concreto, pois "o princípio fundamental, ao lado do direito ao trabalho, é não expor a sociedade a risco.
A constitucionalidade das exigências feitas por lei para o exercício de cada profissão dependerá de sua razoabilidade, do nexo entre a exigência e as atribuições do profissional.
No caso da profissão de vigilante, é requisito legal não tenha o profissional antecedentes criminais registrados.
Neste ponto, penso que a lei comportaria interpretação restritiva, para excluir-se da vedação hipótese de delito episódico, sem vínculo com fato em tese desabonador do caráter, como, por exemplo, determinado acidente culposo de trânsito (art. 16, inciso VI, da Lei 7.102/83)" (Desembargadora Federal, Maria Isabel Galloti Rodrigues, no julgamento da AMS 2005.38.03.003191-2/MG.
Publicação: 17/03/2008 e-DJF1 p.188) 3.
Assim, não obstante se reconheça a legitimidade da exigência de idoneidade moral para o exercício profissional de vigilante, não se afigura razoável negar ao impetrante o direito de exercer a referida profissão em razão da prática de crime decorrente de acidente culposo de trânsito (art. 302, caput, e 303 da Lei nº 9.503/97), mormente em se tratado de hipótese, como no caso, em que o ato praticado é episódico e incapaz de demonstrar o desabono do impetrante.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Federal. ( AMS 0016708-28.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/03/2015 PAG 795.) 4 - Ademais, o curso de Reciclagem de Vigilantes deve ser renovado a cada período de 02 (dois) anos, conforme ordena a alínea e do § 8º do art. 32 do Decreto n. 89.056/83, de modo que deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, postulada nos autos, em 14/07/2010, já devidamente cumprida, garantindo ao impetrante o direito à homologação de seu certificado de reciclagem. 5 - Sentença confirmada. 6 - Remessa oficial e apelação e desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00339385420104013400, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 10/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019) 19.
Esse é o contexto em que impedir o exercício do trabalho de alguém que cometeu um delito culposo desconsidera a natureza acidental e não dolosa do ato, jogando o indivíduo na marginalidade por um fato isolado. 20.
Assim, é perfeitamente adequado garantir ao impetrante o direito pleiteado e a oportunidade de continuar exercendo essa atividade, para qual esteja devidamente habibilitado. 21.
Considerando que a homologação da certificação do curso de vigilante do impetrante depende de outros requisitos, a segurança deve ser concedida para afastar o impedimento aventado pela outoridade coatora para a homologação do curso de vigilante do impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 23.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 24.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 25.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 26.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 27.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 28.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do piso salarial do cargo de vigilante.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: (a.1) determinar que a autoridade coatora avalie, no prazo de 30 dias, o pedido de homologação da certificação do curso de reciclagem, afastando o impedimento aventado para a homologação do curso de vigilante do impetrante alusivo à condenação criminal exarada nos autos da ação penal nº 0023128-85.2020.8.27.2729/TO (transitada em julgado); (a.2) comprovar nos autos, no prazo de 30 dias, o cumprimento da determinação; (b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; (c) limito a multa mensalmente dobro do piso salarial do cargo de vigilante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 28.
Palmas/TO, 03 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/10/2024 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 22:45
Juntada de Certidão
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05/10/2024 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 22:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2024 22:45
Concedida a Segurança a LUIS CARLOS FREITAS LEAL - CPF: *13.***.*60-91 (IMPETRANTE)
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17/09/2024 15:46
Juntada de manifestação
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10/09/2024 01:36
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE SUBSTITUTO DA DELESP/DREX/SR/PF/TO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FREITAS LEAL em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 19:35
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FREITAS LEAL em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010286-16.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS CARLOS FREITAS LEAL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A petição inicial não foi instruída com a íntegra do procedimento administrativo.
A deficiência instrutória impõe seja prestigiada a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) alterar o nome da autoridade coatora para DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE SUBSTITUTO DA DELESP/DREX/SR/PF/TO; (c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/08/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 11:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/08/2024 07:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2024 23:58
Juntada de outras peças
-
14/08/2024 23:43
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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