TRF1 - 1060932-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060932-14.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: DANIEL DE CARVALHO SOUZA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONISSON COSTA SILVA - DF56114 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Acatando a sugestão da Corregedoria da SJDF/TRF1, determino, desde já, que os cumprimentos de sentença referentes a esta ação deverão ser distribuídos em autos apartados, de forma INDIVIDUAL, diretamente no PJe.
A experiência vem demonstrando que o ajuizamento de cumprimentos de sentença derivados de ação coletiva com diversos exequentes no polo ativo causa grande tumulto processual, considerando-se: 1) grande número de documentos relativos a diversos exequentes acaba tornando os autos de difícil exame; 2) o falecimento de um exequente acaba gerando a necessidade de habilitação de sucessores, paralisando o processo em relação aos demais, fenômeno que, não raras vezes, se repete diversas vezes; 3) não raras vezes, determinados exequentes resolvem contratar advogado particular no curso da execução, enquanto outros continuam com a associação/sindicato, gerando tumulto com diversos advogados peticionando no processo, não raras vezes de forma contraditória.
Assim, concluo ser mais adequado que a execução do título coletivo seja feita de forma individual, pelo que determino que a execução se faça dessa maneira, com o exequente propondo um cumprimento de sentença para cada beneficiário do título, informando ainda o número do processo originário 0005019-15.1997.4.03.6000 e instruindo com as peças processuais indispensáveis.
Do exposto, determino o cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
02/08/2024 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 23:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 23:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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