TRF1 - 1029502-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:12
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:50
Decorrido prazo de CLAUDIO LEMOS BORGES em 06/03/2025 23:59.
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02/03/2025 18:05
Juntada de cumprimento de sentença
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02/03/2025 18:02
Juntada de cumprimento de sentença
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11/02/2025 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO LEMOS BORGES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:56
Juntada de manifestação
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029502-15.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO LEMOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por CLÁUDIO LEMOS BORGES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando condenar a União a restituir os valores descontados a título de PSS (contribuição previdenciária) sobre os juros moratórios recebidos por meio de precatório, no total de R$14.711,57 (quatorze mil setecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
A União ofereceu contestação (id. 1471258385).
Impugnação à contestação (id. 1639972873).
Decido.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado para o julgamento da causa, arguida sob o fundamento de que o objeto dos presentes autos deve ser analisado perante o Juízo onde tramitou a ação original.
Não há óbice ao ajuizamento de uma nova demanda em ação própria de repetição de indébito, visto que já foi realizado o pagamento, e a retenção dos valores na ação de execução.
COISA JULGADA Rejeito a preliminar de coisa julgada, tendo em vista que não se discute nestes autos a execução de sentença, mas a retenção da contribuição ao PSS sobre a parcela de juros de mora, incidente sobre valores recebidos em decorrência de decisão judicial.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Não merece prosperar, isso porque a parte autora juntou ao processo extrato que demonstra a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do seu precatório, bem como os cálculos de liquidação do julgado.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 12/05/2022.
MÉRITO Pois bem.
Observa-se que os valores pagos a título de juros de mora não se inserem na hipótese de incidência do PSS, já que tais juros são uma indenização pelo inadimplemento culposo de uma dada obrigação, ostentando natureza de compensação jurídica por dano patrimonial, bem como não se incorporam aos vencimentos da parte autora.
Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.239.203/PR, no regime dos recursos repetitivos, firmou sua jurisprudência no sentido de que é indevida a cobrança de PSS sobre os juros de mora pagos a servidor público a quem foi reconhecido o direito a diferenças remuneratórias, uma vez que tais juros não se incorporam aos vencimentos da parte.
Nesse sentido, segue o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS).
RETENÇÃO.
VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1.
O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória.
Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato.
Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2.
A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público.
Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3.
A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora.
Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4.
Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.
Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). (grifei).
Dessa forma, com base no entendimento jurisprudencial dominante, assiste razão a parte autora, razão pela qual a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores recolhidos a título de PSS 11% (onze por cento) incidente sobre o valor dos juros moratórios (R$ 54.668,45), conforme cálculo de 05/12/2011 (id 1075202776), recebidos por meio de RPV/precatórios de número 2016.80.00.001.200740, em nome do titular CLÁUDIO LEMOS BORGES (CPF: *10.***.*10-06).
O montante apurado deve ser atualizado monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Defiro o benefício da gratuidade da Justiça.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/08/2024 18:58
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO LEMOS BORGES em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:15
Juntada de réplica
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12/05/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:43
Juntada de contestação
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25/01/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 10:21
Outras Decisões
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16/05/2022 13:36
Conclusos para decisão
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16/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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16/05/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2022 11:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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12/05/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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