TRF1 - 1006838-32.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/05/2025 09:18
Juntada de Informação
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25/05/2025 12:20
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2025 16:50
Juntada de manifestação
-
08/05/2025 00:31
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006838-32.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
06/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 18:55
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/04/2025 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:47
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 10:25
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006838-32.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ MARTINS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: JAINE REGO DA SILVA - PA37524 POLO PASSIVO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS submete-se ao regime de responsabilidade objetiva, decorrente do comando estampado no art. 37, §6º da Constituição Federal, de modo que, ante a obrigação de fiscalizar a lisura das operações de consignação em benefícios que gerencia, tal qual a que originou esta demanda, é evidente que possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Ao caso, inclusive, aplica-se por analogia o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 183.
Constatada a legitimidade passiva da autarquia federal, deve ser rechaçada a alegação de incompetência do Juízo, na forma como arguida pelo INSS.
Ademais, considerando que o último desconto ocorreu em 2024, tendo a ação sido proposta em 08/2024, não há que se falar em prescrição, haja vista que na esteira do entendimento do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido (Nesse sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
No mais, concorrendo os pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo descontos a título de contribuição sindical, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a parte autora que foi surpreendida com a existência de descontos referente a contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Relata que buscou informações junto ao INSS e foi informado que se originavam da – AAPPS – Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas do Regime Geral da Previdência Social.
Todavia, relata a parte autora que jamais se filou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
Apesar de regularmente citada, a AAPPS não apresentou contestação de mérito, tendo juntado documentos que não possuem relação com a presente causa.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais.
Pois bem. É cediço que a responsabilidade do INSS e da CBPA é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
Analisando detidamente os autos, verifico que a autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 128.877.848-9) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a AAPPS.
Caberia ao polo réu exibir o documento que comprovasse a autorização para retenção do valor.
Contudo, nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos.
Ademais, para o requerente, torna-se impossível provar o fato negativo, razão pela qual, na ausência de prova em sentido contrário pelos réus, há de se considerar a prevalência dos fatos retratados e alegados pela parte autora.
Ressalta-se que o entendimento em testilha possui base legal no art. 373, §2º do CPC/2015, que, expressamente, positiva a vedação à exigência da denominada “prova diabólica”, o que pode ser identificado na modalidade de prova de fato negativo, tal qual o presente caso.
Essa compreensão é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo da seguinte ementa de julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CHEQUE.
EXCEÇÕES PESSOAIS.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
INOPONIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a exigibilidade do título e que o terceiro agiu de boa-fé, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial. 2.
Exigir do agravado a prova de fato negativo (inexistência de má-fé) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. 3.
A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 4.
Agravo regimental não provido. (AGARESP 201401449392, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/08/2015 ..DTPB:.) (GN).
Assim, diante do substrato probatório carreado aos autos, bem como em razão da ausência de prova hábil a demonstrar a tese oposta, qual seja, a relação jurídica ensejadora do débito, conclui-se pelo acolhimento do pleito autoral.
Quanto ao pedido de devolução em dobro, do valor indevidamente descontado, observa-se que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito” (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).
Na situação, entendo configurada a má-fé, uma vez que os descontos se deram por ato fraudulento, já que não vislumbro, no caso, engano justificável da requerida AAPPS, que atribuiu à parte autora cobrança de contribuição por ela não autorizado.
Logo, é cabível a devolução em dobro dos valores descontados sobre a aposentadoria da beneficiária.
Por fim, constatada a falha da AAPPS, a indagação que se levanta é se de fato houve abalo psicológico pela situação vivenciada, a ponto de justificar reparação.
Pelas peculiaridades do caso, penso que sim. É que a parte autora foi vítima de ato fraudulento, em que se invadiu sua esfera patrimonial ao forjar uma autorização, realizando descontos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar, o que já seria suficiente para caracterizar hipótese de dano moral indenizável, haja vista o impacto nos recursos usados para sua subsistência.
Demais disso, a autora foi obrigada a contratar advogado e ajuizar ação para ver a situação restaurada, sendo obrigada a deixar seu sossego para buscar conserto pela conduta dolosa alheia.
A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor, justificando a indenização.
No que tange o quantum indenizatório, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$15.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
De fato, no caso em análise não restou demonstrado que, a despeito de relevante, o transtorno causado à parte autora tenha sido de grandes proporções, especialmente porque o desconto era de valor pouco expressivo.
Por isso, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos de contribuição sindical no benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora (NB 128.877.848-9), oriundos da entidade sindical AAPPS; b) CONDENAR a AAPPS e, subsidiariamente, o INSS: b.1) a restituírem à parte autora a título de repetição de indébito, em dobro, R$ 1.448,52 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), além das parcelas descontadas no curso da ação até a efetiva cessação, também em dobro; b.2) ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais) c) condenar o INSS a excluir o desconto referente ao código “264” “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, da folha de pagamento da parte autora.
Os valores serão atualizados monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que engloba juros e correção monetária (art. 406 do CC/02), desde o início do evento danoso, que fixo na data do primeiro desconto 07/2022.
Considerando sua posição de Fazenda Pública, a atualização, em relação ao INSS, deverá observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da EC 113/2021 e, a partir de então, será feita pela taxa SELIC.
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, adote medidas para excluir da folha de pagamentos da autora a consignação e os descontos de prestações referentes ao código ““264” “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (comprometimento da renda de natureza alimentar.).
INTIME-SE o INSS (CEAB) para promover a exclusão do desconto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
11/03/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ MARTINS DE ARAUJO - CPF: *63.***.*99-87 (AUTOR)
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11/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:04
Juntada de réplica
-
30/10/2024 16:02
Juntada de réplica
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25/10/2024 19:29
Juntada de contestação
-
17/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:21
Juntada de contestação
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29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ MARTINS DE ARAUJO - CPF: *63.***.*99-87 (AUTOR)
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21/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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21/08/2024 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006838-32.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ MARTINS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAINE REGO DA SILVA - PA37524 POLO PASSIVO:UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais em desfavor do INSS e da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 16.650,20 (Dezesseis mil seiscentos e cinquenta reais e vinte centavos).
Nesse cenário, considerando o teto estabelecido pelo art. 3º da Lei 10.259/2001, impõe-se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto para processar e julgar o feito.
Ressalte-se, por oportuno, que a ação não se inclui entre aquelas que não podem ser processadas sob o rito sumaríssimo (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.259/2001) ou que requerem a realização de perícia complexa, sendo certo que não há motivos para se afastar a competência do JEF.
Além disso, conforme o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o fato de a ação de exibição de documento possuir procedimento próprio não obsta o seu processamento sob o rito sumaríssimo (Precedente: CC 1012658-10.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2019 PAG.).
Diante do exposto, reconheço a incompetência do Juízo desta Vara Comum para processar e julgar o feito.
Remetam-se os autos à livre distribuição a uma das Varas de Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Araguaína – TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (Assinado Digitalmente) -
20/08/2024 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 10:25
Declarada incompetência
-
19/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/08/2024 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 16:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/08/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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