TRF1 - 1043576-55.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1043576-55.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000838-83.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:DARI DANZER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A FINALIDADE: De ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 2/2023 da Presidência da Décima Turma, ficam intimados DARI DANZER e LINDONESA GRENDENE DANZER para, no prazo de 15 dias, apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS, ID 436884425.
BRASÍLIA, 27 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043576-55.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000838-83.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:DARI DANZER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1043576-55.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO E OUTROS, negando-lhe, no mérito, provimento.
O decisum fora assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS.
INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO IMÓVEL.
DEBATE A SER DIRIMIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA PRÓPRIA.
PRECEDENTES DO STJ E TRF-1.
ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
BLOQUEIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL AD QUEM.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Em sede de Ação de Desapropriação, inadmissível é o debate acerca da dominialidade do imóvel, devendo eventual dúvida ser dirimida em via ordinária própria, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 2.
A formação da assistência litisconsorcial entre os Recorrentes e os Expropriados encontra óbice na ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas (cotitularidade do imóvel desapropriado). 3.
As matérias suscitadas em grau recursal, ainda não enfrentadas em Primeiro Grau de jurisdição, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e no mérito, não provido. (Acórdão, ID 424567749).
Os embargantes, ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, defendem que o acórdão é omisso, posto que não analisou a suposta prevenção da Terceira Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal para julgar o presente feito.
Ato seguinte, sustentam que a decisão colegiada desconsiderou o interesse processual dos Embargantes para figurar no polo passivo da demanda, embora este constitua um fato incontroverso nos autos (ID 425436167).
Contrarrazões ofertadas pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. (ID 422883081). É o relatório.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1043576-55.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000838-83.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:DARI DANZER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A RELATOR: MARCUS VINICIUS REIS BASTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Consoante previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradições; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; iii) corrigir erro material.
No caso em análise, não vislumbro a presença das máculas apontadas.
Pelo cotejo dos autos, extrai-se que os Embargantes sustentam omissão no julgado que não apreciou a prevenção/conexão da presente demanda de origem com outros Agravos de Instrumentos, julgados anteriormente pela Terceira Turma do TRF-1.
Todavia, das razões recursais do Agravo de Instrumento, depreende-se que, em nenhum momento fora suscitada a prevenção ora arguida, tampouco requerida a reunião dos processos para julgamento em conjunto por dado órgão julgador.
Ainda, cumpre destacar que, em face da certidão anexa ao ID 363298628, que atestou a ausência de processos preventos ao Agravo de Instrumento, os Embargantes não se insurgiram, restando silentes em todo iter processual.
Nesse sentido, reputo que a alegação ora suscitada em sede de embargos declaratórios, pretende, em verdade, o pronunciamento acerca de matéria não ventilada no Agravo de Instrumento, o que constitui inovação recursal, incompatível com a via eleita.
Não se desconhece a existência de inúmeras demandas expropriatórias ajuizadas pela Companhia Energética SINOP em face de particulares, nas quais os Embargantes postulam o ingresso no feito, ao argumento de que os imóveis expropriados estão sobrepostos sobre área de seu domínio.
Ocorre que, em se tratando de imóveis distintos, com matrículas próprias, imprescindível é a demonstração tangível do risco de prolação de decisões conflitantes para a atração de determinada competência jurisdicional, condição esta não vislumbrada nos autos.
Ato seguinte, sustentam os Embargantes que o acórdão fora omisso ao não apreciar os documentos juntados ao feito, os quais comprovariam o vínculo com a área expropriada e a legitimidade para ingressar na lide.
Contudo, observo que o decisum vergastado expressamente ponderou que, diante dos limites cognitivos inerentes às demandas expropriatórias, incabível é o debate acerca da dominialidade do imóvel.
Ademais, o acórdão destacou a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos Agravantes, ora Embargantes, e Expropriados, o que afasta a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da Ação de Desapropriação.
Veja-se pelos seguintes excertos: No caso em comento, embora os Agravantes sustentem que a pretensão veiculada no bojo da Ação de Desapropriação limita-se apenas à discussão do valor indenizatório, reafirmo o quanto consignei por ocasião da apreciação do pedido liminar, no sentido de que é impossível a quaestio juris relativa ao domínio da área não ser trazido, contra legem, ao desate da lide.
Colhe-se dos autos que os Agravantes não figuraram como expropriados no curso do processo administrativo, tampouco foram demandados por ocasião do ajuizamento da Ação Desapropriatória.
Ao revés, foram intimados para manifestar eventual interesse na lide tão somente em decorrência de requerimento formulado pelo Expropriante que, em sua exordial, relatou a notificação recebida pelos Recorrentes, nos idos de 2014, acerca da disputa de dominialidade da área.
Nesse cenário, o reconhecimento da legitimidade passiva de terceiros, não demandados originalmente, perpassa, invariavelmente, pela discussão quanto à suposta dominialidade do bem, temática esta que transcende os limites objetivos da ação principal.
Ainda que suficientes os argumentos alhures para a manutenção do decisum, destaco que a formação da assistência litisconsorcial, conforme requerido pelos Recorrentes, encontra óbice em outro ponto fulcral, qual seja, a ausência de prova quanto à identidade das relações jurídicas tuteladas pelos Agravantes e Expropriados.
Conforme instrui Daniel Amorim Assumpção, na assistência litisconsorcial “o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida” (Manual de direito processual civil – volume único – 14ª ed.
São Paulo: Ed.
Juspodivm, 2022, p. 352).
Por sua vez, o art. 124 do Código de Processo Civil considera litisconsorte da parte principal “o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”.
Na espécie, os Agravantes defendem que a matrícula imobiliária atribuída aos Expropriados originários fora sobreposta sobre a matrícula objeto da ação reivindicatória, que lhes aponta como proprietários da área.
Todavia, a questão não se encontra dirimida, restando pendente de apreciação pela Justiça Estadual Mato-Grossense (autos da Ação Reivindicatória n° 1005891-64.2017.811.0015).
Essa circunstância esvazia a verossimilhança necessária para certificar a cotitularidade da relação jurídica discutida no bojo da Ação de Desapropriação, e obsta, nestes autos, o reconhecimento da titularidade passiva dos Recorrentes. (Acórdão ID 424567749).
Assim, não há que se falar em omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, cuidando-se, ao revés, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.
O fato de ter sido determinada, pela Justiça Estadual, a averbação na matrícula do imóvel da existência da ação reivindicatória supracitada, conforme noticiam os Embargantes como sendo “fato novo”, não altera o entendimento de que a dominialidade, impassível de conhecimento nos autos da ação de desapropriação, permanece indefinida.
Nesse sentido, incabível é o manejo dos aclaratórios com o propósito de rediscutir o julgado, consoante precedentes das Cortes Superiores de Justiça.
Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente.
Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2.
Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). (STF, RE nº 1428511/RS, Relator Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18.12.2023, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/04/2022, grifo nosso).
Desta feita, não vislumbro, na espécie, a ocorrência dos vícios apontados capazes de justificar a integração do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIOS DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO E OUTROS, nos termos da fundamentação. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043576-55.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000838-83.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A e ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A POLO PASSIVO:DARI DANZER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração apenas se justifica quando a decisão estiver maculada por vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
São manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando expressam o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento colegiado ou pretendem, por esta via, a modificação do decisum. 3.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO e SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO Advogados do(a) AGRAVANTE: ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ENRIQUE DORADO DE OLIVEIRA - DF54377-A, EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: DARI DANZER, LINDONESA GRENDENE DANZER, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A O processo nº 1043576-55.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-09-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
27/10/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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