TRF1 - 1001771-43.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:20
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:09
Juntada de manifestação
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15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de IANA VITORIA MALHEIRO DE ALENCAR em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001771-43.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I.
V.
M.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por IANA VITÓRIA MALHEIRO DE ALENCAR em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificada na inicial, objetivando BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS 2.
A autora manifestou no id 2166804358 pela desistência da ação, requerendo a extinção nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. 3. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 4.
Considerando que o autor tem o direito de desistir da ação, homologo o pedido de desistência declarando o processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC). 5.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 6.
Sem custas.
Sem honorários. 7.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/01/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/01/2025 10:40
Extinto o processo por desistência
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20/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:31
Juntada de pedido de desistência da ação
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001771-43.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I.
V.
M.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Em foco petição formulada pelo autor em que requer a remessa dos autos para a Vara da Fazendas Públicas da Comarca de Caiapônia-GO, em virtude de mudança de endereço. 2.
Pois bem.
Inicialmente, consigno que a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e em se tratando de ação ajuizada contra autarquia federal, que representa a União, o que atrai a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Em que pese a previsão legal da possibilidade de processamento na Justiça Estadual de ações de natureza previdenciária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede da Vara Federal, como é o caso do Município de Caiapônia-GO, não cabe a este juízo redistribuir o feito, após seu protocolo, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, o que não é o caso dos autos. 4.
Assim, não havendo o que prover quanto ao pedido do autor, determino o cumprimento integral do despacho proferido no evento nº 2142788010.
Intimem-se. 5.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
03/12/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:24
Juntada de declaração
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17/09/2024 15:17
Juntada de outras peças
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de IANA VITORIA MALHEIRO DE ALENCAR em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001771-43.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I.
V.
M.
D.
A.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, 2.
Considerando que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs nas ações de trato sucessivo somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação e, 3.
Considerando que o valor correspondente ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte é inferior aos 60 (sessenta) salários mínimos, 4.
Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, por sua competência ser absoluta.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
14/08/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/07/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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