TRF1 - 1001857-65.2020.4.01.3600
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001857-65.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO CINTA LARGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANE INACIO DE SOUZA MELO - RO10812 e JUAN GABRIEL WOLL DAVILA - RO12819 DECISÃO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofertou denúncia em desfavor de PAULO CINTA LARGA e PEDRO DE OLIVEIRA SILVA, como incursos nos crimes tipificados nos art. 50-A da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 8.176/1991 (id. 1189925784), e pelo parecer de id. 1189029787 apresentou o termo de acordo de não persecução penal celebrado com o investigado LUIZ TERTO DA SILVA.
O acordo de não persecução penal em favor do investigado LUIZ TERTO DA SILVA foi homologado, nos termos da Ata de Audiência de id. 2121440481.
Em resumo, a denúncia revela que, no período entre 18 de setembro de 2017 e 03 de junho de 2018, os denunciados desmataram, exploraram comercialmente ou degradaram floresta localizada em terra pública da União, qual seja a Terra Indígena Aripuanã, localizada no munícipio de Juína/MT, sem autorização dos órgãos ambientais competentes, bem como exploraram bem ou matéria-prima da União sem autorização legal, cometendo os crimes previstos nos art. 50-A da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 8.176/1991.
A denúncia foi recebida em 28/03/2023, de acordo com decisão de id. 1548527884.
Os denunciados foram devidamente citados sobre os termos da denúncia (id. 1713894475 e id. 2127828453) e apresentaram respostas escritas à acusação (id. 2000671660 e id. 2128973381).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A Defesa técnica do réu PEDRO DE OLIVEIRA SILVA, na resposta à acusação de id. 2128973381, reserva-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a instrução processual, postergando para o momento das alegações finais suas manifestações quanto ao mérito.
Arrola entre as testemunhas indicadas os corréus PAULO CINTA LARGA e LUIZ TERTO DA SILVA.
Por seu turno, o acusado PAULO CINTA LARGA, em sua resposta escrita à acusação (id. 2000671660), devidamente assistido pela Defensoria Pública da União, também exerce a opção de insurgir-se quanto ao mérito por ocasião da apresentação de alegações finais.
Requer, no entanto, a DPU, seja oportunizada a indicação do rol de testemunhas a posteriori, arrolando, por fim, as mesmas testemunhas de acusação.
Sobre a resposta escrita, o artigo 396-A do Código de Processo Penal dispõe que “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Após a resposta, o processo será submetido ao magistrado, que poderá rejeitar as alegações do réu, designando audiência para produção de provas; ou absolver sumariamente o réu, quando se tratar de um dos casos previstos no artigo 397 do mesmo diploma legal.
Pela letra da lei, observa-se que a absolvição sumária só terá cabimento quando verificada a existência manifesta e inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP.
In casu, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a prática dos fatos narrados na inicial mediante qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
No mesmo sentido, não restou perceptível que os fatos narrados evidentemente não constituem conduta criminosa e, muito menos, que há causa extintiva de punibilidade a ser reconhecida.
Logo, com base nas provas angariadas aos autos, evidencia-se, nesta quadra de prelibação inicial, a impossibilidade de se declarar a absolvição sumária dos réus.
Quanto ao arrolamento de corréu ou demais envolvidos como testemunhas, a jurisprudência dos tribunais superiores veda referido meio de obtenção de prova, consoante o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA.
OITIVA DE CORRÉ COMO INFORMANTE.
VEDAÇÃO.
NULIDADE.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA.
RECURSO PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ - RHC n. 76.951/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.) Em relação ao depoimento do investigado que firmou ANPP, embora a jurisprudência não o aceite como testemunha, admite sua oitiva como informante, de acordo com o aresto a seguir: “a despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, MAS NÃO COMO TESTEMUNHA” (STJ - AgRg no RHC n. 144.641/PR, 5ª Turma, julgado em 28/11/2022).
Assim, indefiro a oitiva do corréu PAULO CINTA LARGA como testemunha, cujo interrogatório será presenciado pelo advogado do corréu PEDRO DE OLIVEIRA SILVA, o qual poderá formular perguntas em defesa de seu outorgante.
Defiro a oitiva do investigado LUIZ TERTO DA SILVA, beneficiado com a celebração de ANPP, como informante.
Quanto à indicação de testemunhas no curso do processo, ressalto que o momento oportuno para a apresentação de rol de testemunhas é na inicial acusatória, para o Ministério Público Federal, e na resposta à acusação, para a defesa, sob pena de preclusão temporal desta faculdade processual.
Por outro lado, diante da impossibilidade do contato do defensor público com o acusado, o que inviabiliza a apresentação do rol de testemunhas juntamente com a resposta à acusação, em consonância com o entendimento jurisprudencial, entendo por bem deferir a indicação de rol de testemunhas a posteriori, facultando ao réu PAULO CINTA LARGA, ainda, a oportunidade de apresentá-las por ocasião da audiência a ser designada nos autos, independente de intimação deste Juízo.
Vale anotar que não se trata de testemunha do juízo, de que cuida o artigo 209 do CPP, decorrendo de indicação da própria parte as testemunhas que, assim, não extrapolam o limite de oito previsto na lei. (REsp 1.443.533-RS) Diante de todo o exposto, REJEITO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA e MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, juntamente com as imputações tecidas na inicial, e determino o prosseguimento do processo.
Expeça-se o necessário para a oitiva das testemunhas e informantes arrolados, bem como o interrogatório dos réus, intimando-se as partes, incluindo-se, no mandado respectivo, a informação que poderão levar suas testemunhas, independente de intimação.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
06/03/2024 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT.
-
01/03/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 14:16
Juntada de outras peças
-
21/02/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 02:41
Decorrido prazo de PAULO CINTA LARGA em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT.
-
07/02/2024 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 23:06
Juntada de pedido de designação/redesignação de audiência
-
31/01/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:34
Juntada de outras peças
-
22/01/2024 16:12
Juntada de resposta à acusação
-
22/01/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2023 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 20:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:57
Juntada de manifestação
-
19/07/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 09:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/06/2023 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 13:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:44
Juntada de outras peças
-
30/05/2023 19:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2023 21:53
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 20:09
Juntada de Certidão de controle de prescrição
-
26/05/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/03/2023 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 10:24
Recebida a denúncia contra PAULO CINTA LARGA (Paulinho) (INVESTIGADO) e PEDRO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *88.***.*04-87 (INVESTIGADO)
-
10/02/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 18:32
Juntada de parecer
-
15/12/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 16:52
Juntada de outras peças
-
14/12/2022 12:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 12:58
Declarada incompetência
-
22/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:21
Juntada de outras peças
-
12/09/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 21:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
09/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:47
Juntada de denúncia
-
05/07/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 03:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 10:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:22
Juntada de relatório final de inquérito
-
29/09/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/06/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 18:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/04/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 11:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/12/2020 21:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/12/2020 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 01:16
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
30/11/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/07/2020 15:24
Juntada de manifestação
-
07/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 15:58
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
07/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 12:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/03/2020 14:47
Juntada de outras peças
-
03/03/2020 16:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:37
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 18:33
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/02/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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