TRF1 - 1010384-98.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010384-98.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
F.
C.
REPRESENTANTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Estabeleço as seguintes diretrizes para a realização da audiência híbrida destinada à instrução e julgamento do processo: DIRETRIZES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA HÍBRIDA (VIDEOCONFERÊNCIA + PRESENCIAL) (a) será utilizado o aplicativo Microsoft Teams para a realização da videoconferência; (b) o magistrado presidirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Segunda Vara Federal; (c) as partes, seus advogados, procuradores, defensores e curadores que optaram pela realização do ato por videoconferência deverão acessar as salas virtuais por meio dos caminhos de acesso disponibilizados nos autos, sendo facultado acompanhar o ato presencialmente na sala de audiências desta Segunda Vara Federal; (d) as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem inquiridas.
Fica facultado às testemunhas serem ouvidas por videoconferência, caso em que: (d.1) quando intimadas pelas partes ou comparecerem independentemente de intimação: as partes deverão, em 05 dias, comprovar o envio do acesso (link) à sala virtual de espera e fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com acesso à internet banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência; se não fornecidos os meios para acesso à sala virtual, as testemunhas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (d.2) se intimadas pelo juízo: deverão apresentar ao Oficial de Justiça o endereço eletrônico e número de telefone celular com acesso à internet com banda larga para cadastramento no sistema de videoconferência.
Se não for fornecido endereço eletrônico, as testemunhas deverão comparecer à sala de audiências desta Vara Federal para serem ouvidas no dia e hora marcados; (e) o ato será coordenado e assessorado pelo Técnico Judiciário Renato Amorim.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) criar os links de acesso às salas de audiência (principal e de espera); (c) intimar as partes por intermédio de seus advogados, procuradores, defensores e curadores; (d) cadastrar a audiência no Microsoft Teams, painel do PJE e controle interno da Vara Federal; (e) elaborar informação sobre os participantes da audiência; (f) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/02/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
12/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010384-98.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
F.
C.
REPRESENTANTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante requereu a dilação do prazo para apresentar o rol de testemunhas. 02.
O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho. 03.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Alegações lacônicas acerca de dificuldades intestinas não justificam o descumprimento dos prazos processuais para manifestar sobre questão processual rotineira, como é o caso de fornecer o rol das testemunhas. 04.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental a razoável duração do processo no artigo 5º, LXXVIII.
O dever de eficiência (CFRB, artigo 37) é imanente à prestação de todo serviço público.
A vetusta compreensão consolidada na súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça está superada pela elevação da duração razoável duração do processo à categoria de direito fundamental.
Esse é o cenário fático e normativo que impede que um processo fique paralisado à mercê da conduta desidiosa da da parte. 05.
Diante da inércia constatada, a parte demandante deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono da causa (CPC, artigo 485, III).
A intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme determina o artigo 4º, § 6º, da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pela parte demandante demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante por meio eletrônico, com efeito legal de intimação pessoal, para, no prazo de 05 dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono; (c) intimar a parte demandada para, em 05 dias, caso queira, manifestar nos termos da súmula 240 do STJ; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) após o prazo para manifestação, fazer conclusão dos autos. 08.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 20:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 20:22
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010384-98.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
F.
C.
REPRESENTANTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
FLÁVIA ALESSANDRA FERNANDES CARVALHO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) é filha de ELCIMAR FERNANDES SOLIDADE, falecido em 09/12/2017; (b) ELCIMAR FERNANDES SOLIDADE manteve vínculo de empregatício com a empresa CASA DA IRRIGAÇÃO COM.
DE EQUI. - LTDA no período de 01/02/2015 e 01/05/2015; (c) a qualidade de segurado se estende por 12 meses e deve ser prorrogada por mais 12 meses porque se encontrava desempregado; (d) ELCIMAR FERNANDES SOLIDADE faleceu em 09/02/2017, ou seja, dentro do período de graça. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de pensão por morte no valor de 01 (um) salário mínimo; (b) o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito no valor de R$ 113.311,10; (c) a gratuidade processual. 03.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo a gratuidade processual; (d) deferindo o prazo de 15 dias para juntada do comprovante de recebimento do seguro-desemprego (ID 2144689967). 04.
Na contestação (ID 2147310543) o INSS alegou, em resumo, o seguinte: (a) perda da qualidade de segurado após o decurso de 12 meses; (b) a prorrogação do período de graça em razão do desemprego não se aplica ao facultativo e depende da efetiva comprovação dessa condição, cabendo à parte autora demonstrar que a cessação do labor ou da atividade econômica se deu por causa involuntária, que efetivamente não está trabalhando, (formal ou informalmente, e que tentou reinserir-se no mercado de trabalho e não conseguiu (Tema 239, TNU); (c) à prorrogação do período de graça exige o recolhimento de 120 contribuições ininterruptas. 05.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção de prova testemunhal (ID 2157676408). 06.
A parte demandada não requereu produção provas, conforme certificado nos autos (ID 2161925756): 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08. concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 09.
Não se consumou decadência ou prescrição.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 10.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) desemprego involuntário.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 11.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) cobertura previdenciária para o evento; (b) regra jurídica definidora do benefício de pensão por morte de segurado.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 12.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 13.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 14.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: (a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em 15 dias, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), cabendo ao advogado da parte promover as intimações das testemunhas e comprovar nos autos até 03 dias antes da audiência ou comprometer-se a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). É imprescindível a apresentação do rol de testemunhas, ainda que compareçam independentemente de intimação. 14.
A parte demandada não requereu produção de provas.
CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (d) deferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte demandante: (e) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025, às 10 horas, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (f) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem o rol das testemunhas contendo nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (d) intimar as partes para providenciarem e comprovarem nos autos as intimações das testemunhas no prazo de até 03 dias da audiência ou se comprometer a trazê-las independentemente de intimação; (e) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 17.
Palmas, 08 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 21:34
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010384-98.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
F.
C.
REPRESENTANTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 21:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 19:58
Juntada de manifestação
-
30/09/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2024 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:10
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 13:21
Juntada de contestação
-
04/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 20:46
Juntada de manifestação
-
24/08/2024 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 19:04
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1010384-98.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
A.
F.
C.
REPRESENTANTE: FRANCISCA MARIA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; (a.02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; (a.03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; (a.04) articular causa de pedir descrevendo quais são as provas da condição de desempregado do instituidor antes do falecimento; (a.05) juntar prova de que o instituidor recebeu seguro-desemprego; (a.06) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; (a.07) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
16/08/2024 17:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Wilan Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2012 16:24