TRF1 - 1003671-03.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARLINDA LUCAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1003671-03.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE LIMA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO A sentença condenatória, dentre outros comandos, condenou os réus MARLINDA LUCAS DA SILVA e SEBASTIÃO DE LIMA, pela prática do crime de estelionato previdenciário e pagamento de 30 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 171, §3º c/c art. 69, ambos do CP).
A sentença transitou em julgado em 29/08/2024, conforme certidão ID2146598722.
O MPF apresentou manifestação pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa (ID. 2145702405). É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Operou-se, de fato, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, na medida em que o parquet deixou passar in albis o prazo recursal.
Observe-se que a denúncia, foi recebida em 02/07/2020 (id.231456378) e a sentença condenatória foi publicada em 14/08/2024 (id. 2140893724).
Por sua vez, tem-se que a pena concretamente aplicada, de 1 ano e 4 meses de reclusão para cada delito, prescreve em 4 anos , nos termos dos arts. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP.
Logo, é forçoso concluir pela prescrição entre a data do recebimento da denúncia e a da prolação da sentença, uma vez transcorrido o prazo prescricional previsto no artigo 109, V, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus MARLINDA LUCAS DA SILVA e SEBASTIÃO DE LIMA pela prática do crime tipificado no art. art. 171, §3º, c/c art. 69, ambos do CP, por força da prescrição retroativa da pretensão punitiva concretamente considerada (art. 61, CPP c/c art. 107, IV c/c art. 109, V c/c art. 110, § 1º, do CP).
Revogo os itens 1 a 5 das disposições finais da sentença condenatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso contra esta decisão, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal (art. 600, CPP).
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, venham-me os autos conclusos para análise. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
12/02/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARLINDA LUCAS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 21:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 21:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/09/2024 01:39
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/09/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 18:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/09/2024 13:49
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/08/2024 20:46
Juntada de parecer
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLINDA LUCAS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003671-03.2019.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE LIMA e outros S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARLINDA LUCAS DA SILVA e SEBASTIÃO DE LIMA pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 29, do referido diploma legal.
A denúncia narra, em síntese, que, entre 02/7/2010 e 03/9/2010, 29/8/2013 e 31/10/2013 e em 26/5/2017, os denunciados obtiveram, para si, vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, induzindo a autarquia previdenciária em erro mediante a apresentação de documentação ideologicamente falsa para a obtenção dos seguintes benefícios previdenciários de salário-maternidade: N.B.:80/152.503.742-8, N.B.:80/163.860.235-0 e N.B.:80/178.627.170-0.
Aduz o parquet que os denunciados, em 08/6/2010, realizaram registro de nascimento de criança inexistente (Maria da Vitória Silva de Lima), perante a Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Rodrigues Alves/AC.
Posteriormente, em 10/6/2010, dirigiram-se à autarquia federal e, de posse do registro de nascimento ideologicamente falso, protocolizaram o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade, em decorrência do suposto nascimento da criança.
Na ocasião, foi deferido à denunciada MARLINDA LUCAS DA SILVA o benefício N.B.:80/152.503.742-8.
O MPF relata, ainda, que, em 29/7/2013, os denunciados realizaram novo registro de criança fictícia (Charles Silva de Lima), perante o 1° Tabelionato de Notas e Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Cruzeiro do Sul/AC.
Posteriormente, requereram a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade à MARLINDA LUCAS DA SILVA, tendo sido deferido sob o N.B.: 163.860.235-0.
Acrescentou, ademais, que em 06/3/2017 os denunciados promoveram novo registro de nascimento de sua neta (Ana Mirela Silva Nepomuceno), sob sua filiação e com o nome de Maria Beatriz Silva de Lima.
De posse do registro ideologicamente falso, requereram à autarquia previdenciária a concessão de novo benefício de salário-maternidade (N.B.:80/178.627.170-0).
Por derradeiro, o MPF pleiteia a condenação dos réus ao pagamento solidário do valor mínimo de reparação pelos danos causados ao Erário, nos termos do art. 387, IV, Código de Processo Penal, correspondente ao valor a ser atualizado de R$ 8.729,01 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais e um centavos) desde as datas do pagamento até a data da sentença.
A denúncia foi recebida em 02/07/2020 (ID 231456378).
Em resposta à acusação (ID920338160), os réus postergaram suas defesas para as alegações finais.
Decisão de não absolvição sumária (ID 1069943810) Em audiência de instrução e julgamento (ID2123692375, foram ouvidas as testemunhas, procedendo-se, em seguida, ao interrogatório dos réus.
Em alegações finais orais, o MPF pugnou pela condenação dos réus pelo crime de estelionato previdenciário.
Enquanto a defesa, diante da confissão em juízo, pediu que fosse aplicada pena razoável, levando em consideração as condições pessoais dos réus. É o Relatório.
II – Fundamentação Imputa-se aos réus a prática do crime de estelionato previdenciário, nos termos dos arts. 171, caput e § 3º, do CP, in verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
O art. 171 do Código Penal incrimina a conduta de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Nos termos do art. 171, § 3º, CP, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Da redação do tipo se deduz que a conduta é sempre composta - obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro.
Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Em síntese, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha, sendo possível que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite.
O crime tem sido classificado pela doutrina como crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo(“obter”, “induzir” e “manter” implicam ações) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13, § 2º, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta); admite tentativa (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.047).
O estelionato consubstancia crime material de duplo resultado, pois exige, além da vantagem ilícita para o agente, o prejuízo para a vítima.
Se não concorrerem a vantagem ilícita e o prejuízo alheio, não se consuma o estelionato (BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo.
Crimes federais. 9.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p. 220).
Quanto à tipicidade objetiva, na célebre lição de Nelson Hungria: […] apresentam-se, portanto, quatro momentos, que se aglutinam em relação de causa a efeito: a) emprego de fraude (isto é, de ‘artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento’); b) provocação ou manutenção (corroboração) de erro; c) locupletação ilícita; d) lesão patrimonial de outrem.
Comumente, a fraude, para assegurar o próprio êxito, procura cercar-se de um certa encenação material (artifício) ou recorre a expedientes mais ou menos insidiosos ou astutos (ardis), para provocar ou manter (entreter, fazer persistir, reforçar) o erro da vítima. Às vezes, porém, prescinde de qualquer mise en scène ou estratagema, alcançando sucesso com a simples mentira verbal e até mesmo com a simples omissão do dever de falar.
Não se pode, pois, negar ao nudum mendatium, ao silêncio doloso, à reticência maliciosa, ao engano por sugestão implícita (schlüssige Handlung, dos alemães), o caráter de meio fraudulento.
Explica-se, assim, que o texto legal, depois de referir-se, exemplificativamente, a ‘artifícios’ e ‘ardis’, remate com uma expressão genérica: ‘ou qualquer outro meio fraudulento (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 202.
Volume VII).
Já no que tange à tipicidade subjetiva, o estelionato, conceitualmente, só é punível a título de dolo.
Consoante já se disse, com propriedade: […] seu elemento específico – a fraude – exclui, necessariamente, outra forma de culpabilidade.
Não existe o crime sem a vontade conscientemente dirigida à astucia mala que provoca ou mantém o erro alheio e à correlativa locupletação ilícita em detrimento de outrem.
Não é concebível estelionato por imprudência ou negligência.
Estelionato e culpa stricto sensu são conceitos que “hurlent de se trouver ensemble” (HUNGRIA, Nelson.
Comentários ao Código Penal. 4.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 224.
Volume VII – grifei).
Especificamente no que tange à causa de aumento capitulada baixo do art. 171, § 3º, do Código Penal: […] a razão de ser do aumento de pena diz respeito ao fato de que todas as entidades arroladas pelo parágrafo prestam serviços fundamentais à sociedade.
Assim, o comportamento do agente, causando prejuízo a essas entidades, atinge, reflexamente, a sociedade.
Na verdade, embora a entidade prejudicada seja determinada, o número de pessoas que sofre com a conduta do agente é indeterminado. (GRECO, Rogério.
Código penal comentado. 11.ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2017. p. 674).
No caso concreto, a materialidade e autoria do crime de estelionato previdenciário se encontram sobejamente comprovados, tendo em vista, notadamente: a) as cópias dos processos administrativos de concessão dos três salários-maternidade fraudados (n.º 152.503.742-8/80, n.º 163.860.235-0/80 e n.º 178.627.170-0); b) os relatórios de pesquisa de créditos constantes no IPL, indicando o recebimento dos benefícios; c) as certidões de nascimento das crianças inexistentes MARIA DA VITÓRIA SILVA DE LIMA e CHARLES SILVA DE LIMA; d) os registros de nascimento em nome de ANA MIRELA SILVA NEPOMUCENO e MARIA BEATRIZ SILVA DE LIMA, mesma pessoa, neta dos réus que já era registrada, mesmo assim, os réus conseguiram fazer novo registro, alterando o nome da criança e figurando indevidamente como pais, com o objetivo de receber o salário-matenridade; e) as Informações de Polícia Judiciária n. 193/2019 e n. 254/2019 (ID fls. 105/108 e 112/117); f) e os termos de declaração policial, em que tanto MARLINDA LUCAS DA SILVA, quanto SEBASTIÃO DE LIMA confessam que registraram filhos inexistentes para fraudar os benefícios de salário-maternidade.
Em suma, a documentação juntada aos autos comprova que MARLINDA LUCAS DA SILVA e SEBASTIÃO DE LIMA obtiveram benefícios previdenciários mediante fraude, especificamente, em 08/6/2010, com o registro da criança inexistente MARIA DA VITÓRIA SILVA DE LIMA (NB 152.503.742-8); em 29/7/2013, com o registro de criança fictícia de nome CHARLES SILVA DE LIMA (NB 163.860.235-0); e, por fim, em 06/3/2017, os réus fizeram novo registro da neta ANA MIRELA SILVA NEPOMUCENO para obterem a concessão do benefício NB 178.627.170-0.
A ré MARLINDA LUCAS DA SILVA ratificou a confissão em juízo, aduzindo que procedeu ao registro das crianças inexistentes para fraudar os benefícios de salário-matenidade citados, obtendo vantagem econômica em detrimento de entidade pública.
O réu SEBASTIÃO DE LIMA, que é casado com MARLINDA LUCAS DA SILVA, sabia da fraude e contribuiu para o desfecho, registrando as crianças fictícias e, por fim, beneficiou-se da vantagem econômica decorrente da concessão indevida dos benefícios.
Isso posto, diante do acervo fático-probatório dos autos, tenho que a autoria e a materialidade dos crimes de estelionato previdenciário praticados por SEBASTIÃO DE LIMA e MARLINDA LUCAS DA SILVA estão devidamente demonstradas, não havendo dúvidas de que os réus, de forma consciente e voluntária, obtiveram, para si, a concessão de três salários-maternidade, em prejuízo do INSS, mediante fraude (uso de documentos ideologicamente falsos), atraindo a incidência do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. À míngua de prova excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP), a condenação dos réus é medida que se impõe.
No tocante ao concurso de crimes, saliento que, na espécie, não se trata de crime continuado, haja vista que, apesar do mesmo modus operandi aplicado para obtenção fraudulenta dos três benefícios, o lapso temporal entre as condutas rompe o nexo da continuidade delitiva prevista no art. 71, do CP.
Logo, as fraudes praticadas para obtenção dos três benefícios devem ser tratadas como três crimes autônomos, cujas penas serão somadas.
III – Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE MARLINDA LUCAS DA SILVA e SEBASTIÃO DE LIMA pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 29, do referido diploma legal.
Por conseguinte, passo à individualização das penas.
IV – DOSIMETRIA IV. a) DOSIMETRIA de MARLINDA LUCAS DA SILVA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão para o primeiro delito, 1 ano de reclusão para o segundo delito e 1 ano de reclusão para o terceiro delito.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ), mesmo diante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão para cada um dos três crimes.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão para o primeiro delito; e 1 ano e 4 meses de reclusão para o segundo delito; e 1 ano e 4 meses de reclusão para o terceiro delito; Somando-se as penas na forma do art. 69, do CP, tem-se a pena definitiva de 4 anos.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por 1 pena restritiva de direitos (§ 2º), qual seja: a) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 30 dias-multa (10 dias-multa para cada delito), à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual a ré, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
IV. b) DOSIMETRIA de SEBASTIÃO DE LIMA Pena privativa de liberdade e regime prisional Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, há que assinalar: a) a culpabilidade, considerada a maior ou menor reprovabilidade da conduta, é normal a espécie; b) não existem registros de antecedentes criminais; c) não foi possível apurar, com detalhes, traços negativos ou positivos na personalidade ou na conduta social da ré; d) a obtenção da vantagem ilícita como motivo determinante é imprestável, no caso, para agravar a situação da ré, pois inerente ao delito; e) as circunstâncias não pesam em desfavor da ré; f) as consequências do crime não extrapolaram o normal; g) por fim, não há falar em comportamento da vítima, dada a natureza do delito. À luz desse contexto, sem circunstâncias judiciais negativas, estabeleço a pena-base em 1 ano de reclusão para o primeiro delito, 1 ano de reclusão para o segundo delito e 1 ano de reclusão para o terceiro delito.
Na segunda fase, à falta de causas agravantes e diante da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (enunciado 231 da Súmula do STJ), mesmo diante da confissão, converto a pena-base em pena provisória, no patamar de 1 ano de reclusão para cada um dos três crimes.
Na terceira fase, inexistem minorantes aplicáveis, mas há o aumento de um terço pelo cometimento em detrimento de entidade de direito público (INSS), pelo que fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão para o primeiro delito; e 1 ano e 4 meses de reclusão para o segundo delito; e 1 ano e 4 meses de reclusão para o terceiro delito; Somando-se as penas na forma do art. 69, do CP, tem-se a pena definitiva de 4 anos.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais e a pena privativa de liberdade fixada, assento o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda (art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal).
Da substituição da pena e da suspensão condicional da pena Preenchidos os pressupostos do art. 44 do CP e considerando o montante da pena aplicada, reputa-se devida a substituição por 1 penas restritivas de direitos (§ 2º), qual seja: a) prestação de serviços, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, durante dias úteis ou concentrada nos finais de semana e feriados, junto à entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
No caso de descumprimento, a ré cumprirá a pena privativa de liberdade imposta em regime aberto.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos torna prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal).
Pena de multa Considerados os vetores legais, guardando coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, fixo a pena de multa em 30 dias-multa (10 dias-multa para cada delito), à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Do direito de recorrer em liberdade e da prisão preventiva Não verifico a presença dos requisitos para a decretação de prisão preventiva, razão pela qual o réu, no tocante ao ilícito apurado nestes autos, faz jus ao direito de recorrer em liberdade.
V - Disposições finais Condeno os réus ao pagamento das custas (art. 804, CPP c/c art. 6º da Lei 9.289/1996).
Registre-se que não é possível, nesta sentença, analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que “o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório” (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/0/2019, DJe 13/8/2019).
Fixo em R$ 8.729,01 o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, CPP, com a redação conferida pela Lei 11.719/2008, de 20/06/2008).
Em favor da defensora dativa, GLACIELE LEARDINE MOREIRA, OAB/SP 23582, arbitro honorários no valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), por cada réu assistido, nos termos do Anexo Único, Tabela I, da Resolução CJF 305/2014, cujo pagamento deve ser solicitado após o trânsito em julgado desta sentença.
Intimem-se os réus pessoalmente para ciência da sentença, oportunidade em que poderão manifestar o interesse em recorrer.
Após a manifestação dos réus, intime-se o(a) advogado(a) dativo(a) para ciência da sentença, bem como para ciência de eventual interesse dos réus, apresentando o recurso cabível, se for o caso.
Implementado o trânsito em julgado para acusação, intime-se o MPF para manifestar-se acerca da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto e venham-me os autos conclusos.
Após, não sendo caso de prescrição e transitado em julgado para ambas as partes, cumpra-se: 1.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 2.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 3.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; 4.
Intime-se a ré para iniciar a prestação de serviços e oficie-se a entidade beneficiária; 5.
Inclua-se o nome do(s) condenado(s) no Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativo e por ato que implique Inelegibilidade - CNCIAI (PROVIMENTO CNJ 29/2013).
Publique-se esta sentença (art. 387, VI, CPP).
Registre-se.
Intimem-se. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
19/08/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/08/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 13:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
30/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
30/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:40
Juntada de Ata de audiência
-
11/04/2024 16:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
-
06/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELINALDA MOTA NEPOMUCENO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 11:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA ARLETE PEREIRA DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARLINDA LUCAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/03/2024 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2024 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de GLACIELE LEARDINE MOREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:10
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/10/2022 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2022 10:46
Juntada de manifestação
-
23/08/2022 02:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA ELINALDA MOTA NEPOMUCENO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:23
Decorrido prazo de MARLINDA LUCAS DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA ARLETE PEREIRA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:39
Juntada de diligência
-
13/08/2022 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 19:01
Juntada de diligência
-
13/08/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 18:59
Juntada de diligência
-
13/08/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 18:44
Juntada de diligência
-
13/08/2022 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2022 18:41
Juntada de diligência
-
12/08/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 10:29
Decorrido prazo de MARIA ARLETE PEREIRA DOS SANTOS em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:29
Decorrido prazo de MARIA ELINALDA MOTA NEPOMUCENO em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE LIMA em 01/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 10:27
Decorrido prazo de MARLINDA LUCAS DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 08:30
Juntada de Vistos em correição
-
25/06/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 23:45
Juntada de diligência
-
25/06/2022 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 23:43
Juntada de diligência
-
25/06/2022 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 23:41
Juntada de diligência
-
25/06/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 23:24
Juntada de diligência
-
25/06/2022 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2022 23:18
Juntada de diligência
-
15/06/2022 22:41
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 10:17
Juntada de manifestação
-
09/06/2022 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 02:51
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 02:51
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 02:51
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 02:51
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 02:51
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 02:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 01:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 23:32
Outras Decisões
-
16/03/2022 04:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 17:10
Juntada de resposta à acusação
-
26/01/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:56
Decorrido prazo de MARLINDA LUCAS DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 04:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE LIMA em 12/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:20
Juntada de diligência
-
02/08/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 13:08
Juntada de diligência
-
19/07/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2020 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 22:53
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/07/2020 19:33
Recebida a denúncia
-
07/05/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 15:34
Processo Reativado - restaurado andamento
-
04/05/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 10:43
Juntada de Petição (outras)
-
26/02/2020 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2020 15:42
Juntada de Petição intercorrente
-
22/01/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2020 17:18
Processo Reativado - restaurado andamento
-
19/12/2019 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2019 15:01
Outras Decisões
-
11/12/2019 19:52
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 15:40
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 15:39
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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