TRF1 - 0018567-26.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0018567-26.2005.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) NÃO IDENTIFICADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT APELADO: PRODEC CONSULTORIA PARA DECISAO SOCIEDADE CIVIL LTDA Advogados do(a) APELADO: RONALDO LOURENCO CATALDI - RJ10010, VALERIA RODRIGUES - DF01713/A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 29 de outubro de 2024. -
03/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018567-26.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018567-26.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT POLO PASSIVO:PRODEC CONSULTORIA PARA DECISAO SOCIEDADE CIVIL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA RODRIGUES - DF01713/A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018567-26.2005.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e apelação que julgou procedente o pedido referente ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos em atraso, em decorrência de contrato firmado.
Agravo retido quanto à decisão que reconheceu a legitimidade da ANTT.
A ANTT apelou, questionando sua legitimidade passiva para responder pelas obrigações do contrato relativas a períodos anterior a 1º de janeiro de 2002, data em que passou a assumir as obrigações do DNER.
Argumenta que as dívidas anteriores a essa data deveriam ser responsabilidade do DNER em extinção e, posteriormente, da União.
Além disso, contestou o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, considerando-os excessivos.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0018567-26.2005.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se à legitimidade da parte, bem como ao valor fixado a título de honorários de sucumbência.
Quanto à legitimidade da ANTT, entende-se que a autarquia é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda em que se discute o recebimento de consectários legais decorrentes de contratos celebrados pelo extinto DNER e a ela transferidos.
Nesse sentido, precedente deste TRF: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
OBRAS DE RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS.
DNER.
ANTT.
SUCESSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS.
ARTS. 40, XIV, DA LEI N. 8.666/93.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONTADA A PARTIR DE 30 (TRINTA) DIAS DAS MEDIÇÕES.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste irregularidade na representação processual quando a procuração ad judicia exemplifica, mas não restringe, a pessoa contra quem a ação deverá ser proposta.
Preliminar rejeitada. 2.
Há interesse de agir quando a parte pretende o recebimento de correção monetária e juros de mora, não pagos no âmbito administrativo, em face do atraso no pagamento de faturas.
O fato de a empresa ter recebido o pagamento sem ressalvas não a impede de discutir em juízo o recebimento dos consectários legais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, radicado no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Preliminar rejeitada. 3.
A ANTT é parte legítima para ocupar o polo passivo de demanda em que se discute o recebimento de consectários legais decorrentes de contratos celebrados pelo extinto DNER e a ela transferidos.
Preliminar rejeitada. 4.
O STJ pacificou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, em se tratando de demanda ajuizada em face do Poder Público, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, e não os prazos do Código Civil, por força do princípio da especialidade (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 19.12.2012). 5.
Independentemente de previsão contratual, é devida a atualização monetária e os juros de mora decorrentes do pagamento com atraso das faturas emitidas a partir das medições realizadas após a execução de serviços relativos ao contrato administrativo, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/1993 e das Súmulas n. 562/STF e 43/STJ. 6.
A teor do art. 40, XIV, da Lei nº 8.666/1993, o pagamento deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento e aceite da fatura correspondente à medição efetuada. 7.
No caso vertente, os documentos referidos nos autos, em especial a perícia, provam que os serviços foram prestados, medidos e, em seguida, foram emitidas as respectivas faturas.
Contudo, a Administração não cumpriu o prazo previsto no contrato para o pagamento das faturas.
Nesse caso, são cabíveis a correção monetária e os juros de mora. 8.
Apelação e reexame necessário desprovidos. (TRF-1 - AC: 00287728520034013400, Relator: JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, Data de Julgamento: 18/11/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/12/2015) Em relação aos honorários advocatícios, o art. 20, § 3º, do CPC/73 previa que os honorários seriam fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, sobre o valor da condenação e que seriam fixados por equidade, nos termos do § 3º, do referido artigo, em causas em que não houvesse condenação, como as sentenças meramente declaratórias, constitutivas ou de improcedência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 20 DO CPC/1973 VS.
ART. 85 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADEDE VINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ACIMA DE 1% DO VALOR DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de cobrança de diferença de correção monetária. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o marco temporal do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença, devendo ser aplicado o CPC/73 até o trânsito em julgado no tocante ao tema na hipótese dos autos.
Precedente de Corte Especial (EAREsp 1255986/PR). 5.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do art 20 do CPC/73.
Precedentes. 6.
A revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais é esbarrada pela Súmula 7/STJ quando estes não forem exorbitantes ou irrisórios. 7.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.922.133/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) grifo nosso Na espécie, trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento de valores referentes a " (...) correção monetária e juros de mora sobre os pagamentos com atraso de notas fiscais/faturas vinculadas ao contrato PG 053/97-00", o que demonstra proveito econômico a justificar o arbitramento dos honorários de forma percentual, conforme disposto no artigo 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença.
Entretanto, se houvesse a alteração pretendida, os valores atinentes a título de condenação sucumbencial, considerados o valor atualizado da causa ou da condenação constante do laudo pericial produzido, seriam ainda maiores, o que agravaria a situação da apelante e configuraria reformatio in pejus: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC. 2.
O princípio da proibição da reformatio in pejus significa a proibição de se reformar uma decisão de modo a piorar a situação da parte que tenha recorrido, ou seja, é vedada a reforma da decisão para piorar a situação do recorrente. 3.
No caso dos autos, tendo havido apelação apenas do INSS, a alteração do valor dos honorários advocatícios viola o princípio do non reformatio in pejus, nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração acolhidos. (TRF-1 - EDAC: 00107587220104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 04/08/2015) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO.
SENTENÇA MANTIDA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1.
Verifica-se ser cabível, no caso, a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que, no curso da demanda, foi editada a Medida Provisória nº 753/2016 que acarretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do seu objeto. 2 Dessa forma, como a pretensão deduzida pelo Município, anteriormente resistida, foi atendida por força da MP nº 753/2016, a União deveria arcar com os honorários sucumbenciais, em virtude da necessidade da ação à época do seu ajuizamento. 3.
Ocorre, todavia, que, tratando-se de recurso interposto somente pela União, e sendo vedada a reformatio in pejus, deve ser mantida a v. sentença apelada, que deixou de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00187104720164013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 19/08/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 06/09/2019) Assim, ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, à apelação e julgo prejudicado o agravo retido.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018567-26.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018567-26.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:PRODEC CONSULTORIA PARA DECISAO SOCIEDADE CIVIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALERIA RODRIGUES - DF01713/A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS CELEBRADOS PELO EXTINTO DNER.
TRANSFERÊNCIA A ANTT.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO PERCENTUAL.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ANTT é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute o recebimento de consectários legais decorrentes de contratos celebrados pelo extinto DNER e a ela transferidos, conforme jurisprudência consolidada. 2.
Em relação aos honorários advocatícios, havendo proveito econômico decorrente da condenação ao pagamento de correção monetária e juros de mora sobre faturas pagas com atraso, é adequado o arbitramento dos honorários de sucumbência de forma percentual, conforme previsto no artigo 20, § 3º, do CPC/73. 3.
Todavia, considerando que a apelação foi interposta exclusivamente pela parte adversa, qualquer alteração que resulte em agravamento da condenação sucumbencial configuraria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4.
Agravo retido prejudicado.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, .
NÃO IDENTIFICADO: PRODEC CONSULTORIA PARA DECISAO SOCIEDADE CIVIL LTDA, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: VALERIA RODRIGUES - DF01713/A .
O processo nº 0018567-26.2005.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 23/09/2024 e encerramento no dia 27/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
17/09/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 13:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/09/2014 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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24/09/2014 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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24/09/2014 13:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3459948 PETIÇÃO
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24/09/2014 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/09/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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18/09/2014 14:36
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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06/08/2014 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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22/05/2014 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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21/07/2010 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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16/07/2010 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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16/07/2010 11:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2445695 PETIÇÃO
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14/07/2010 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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14/07/2010 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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12/07/2010 14:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/12/2009 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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15/12/2009 11:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2009 18:27
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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