TRF1 - 0000868-35.2018.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000868-35.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FRIGORIFICO ABELHA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 e VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 DECISÃO Em foco, exceção de pré-executividade suscitada pela parte executada, FRIGORÍFICO ABELHA, na qual alega, em síntese, a ilegitimidade passiva dos sócios administradores; o cerceamento de defesa no processo administrativo e pela ausência de juntada deste no bojo da execução. (id 2020614169) Intimada, a exequente rechaçou a tese alegada nos termos da petição de id 2128447846. É o que importa relatar, passo a decidir.
O incidente impugnativo não merece acolhida.
De plano, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos sócios, uma vez que estes não foram inseridos no polo passivo da execução.
O débito confessado pelo contribuinte através de declaração de rendimentos, DCTF, GFIP ou outros dispensa o lançamento fiscal para constituição do crédito tributário, que se torna exigível a partir da formalização da confissão e permite a pronta inscrição em dívida ativa, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do devedor.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REGULARIDADE.
ENCARGO LEGAL.
JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
FGTS.
MULTA DE MORA.
PROPORCIONALIDADE.
AJG. 1. "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco" (Súmula 436 do STJ), o que dispensa a prova pericial. 2.
A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 3.
A multa de mora de 10% não possui natureza confiscatória. 4.
Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, a pessoa jurídica não tem direito à justiça gratuita. (TRF-4 - AC: 50151519220174047107 RS 5015151-92.2017.4.04.7107, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 25/05/2021, SEGUNDA TURMA) E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO POR MEIO DE DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE.
DESNECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PELO FISCO.
JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO. - Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco - É ônus do devedor a juntada de processo administrativo em execução fiscal se entender que é indispensável à sua defesa.
Veja-se o entendimento do STJ: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (AgInt no REsp 1580219/RS).
Descabida a transferência dessa providência ao juízo (artigos 396 e 438 do Código de Processo Civil), especialmente considerado que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC)- Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5016150-19.2018.4.03.0000 SP, Relator: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 07/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019) De outro lado, “é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS REsp 1311899/RS, Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 02/03/2021” (TRF-1 - AC: 00783913220124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/08/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/08/2021) Se pretendida a revisão dos lançamentos e declarações prestadas pelo próprio executado, torna-se imprescindível a devida instrução do feito, com a produção de provas, vez que, nos termos do art. 204 do Código Tributário c/c o art. 3º, da Lei n.º 6.830/80, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser vencida por prova em contrário, no âmbito de embargos à execução.
A exceção de pré-executividade como meio excepcional e atípico que é, não pode ser generalizadamente admitida como substitutiva aos embargos à execução como busca a executada.
Sua hipótese de cabimento limita-se àquelas situações apreciáveis ex officio pelo magistrado processante, independentemente de qualquer consideração ou análise mais aprofundada (TRF1.
AG 2000.01.00.060046-5/MT, Rel.
Juíza Selene Maria De Almeida, DJ 04/06/01, p. 284.).
Sendo este, inclusive, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça consignado no verbete sumular n. 393, in verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/12/2021 09:46
Juntada de substabelecimento
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23/10/2020 14:37
Processo suspenso ou sobrestado
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23/10/2020 14:37
Juntada de Certidão.
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27/08/2020 00:23
Juntada de manifestação
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07/08/2020 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/07/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 03:33
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ABELHA LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 03:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 18:48
Conclusos para despacho
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04/05/2020 17:39
Juntada de manifestação
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06/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 12:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/04/2020 12:12
Juntada de volume
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01/04/2020 14:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/03/2020 19:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ORDENDA MIGRAÇÃO PJE
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23/03/2020 16:41
Conclusos para decisão
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16/03/2020 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo exequente
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16/03/2020 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2020 08:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2020 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/02/2020 17:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/10/2019 14:22
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/09/2019 17:08
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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12/09/2019 17:08
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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25/07/2019 18:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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14/05/2019 12:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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23/04/2019 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXECUTADO
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29/03/2019 15:33
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/03/2019 17:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/11/2018 10:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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20/11/2018 16:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/09/2018 15:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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03/08/2018 18:29
Conclusos para decisão
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30/05/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2018 16:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2018 16:40
INICIAL AUTUADA
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30/05/2018 16:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2018 16:29
INICIAL AUTUADA
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29/05/2018 12:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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