TRF1 - 1001345-31.2024.4.01.3604
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001345-31.2024.4.01.3604 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:TATIANA MEDEIROS DA SILVA HENNIG.
DECISÃO RETIFIQUE-SE a autuação para constar ESPÓLIO DE TATIANA MEDEIROS DA SILVA HENNING.
INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a possível litispendência e conexão do presente feito ao(s) autos descrito(s) na Informação de Prevenção Positiva contida na certidão outrora juntada (ID 2139642722).
Dando prosseguimento ao feito e verificada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial, deflagrando o processo executivo.
Dessa forma, estando a exordial plasmada em título representativo de dívida líquida, certa e exigível, entendo plausível a adoção de medidas concretas, aptas a perfazer uma prestação jurisdicional célere e efetiva, nos moldes traçados pelo art. 4º, c/c arts. 139, incisos II e IV, 772, 773, 774, todos da Lei n.º 13.105/15, tolhendo do réu artifícios protelatórios à satisfação do débito exequendo, dentro do espírito de cooperação dialética que deva reinar entre juízo e partes, bem como valendo-me do poder geral de cautela, DETERMINO, com antecedência à citação do executado, que se proceda ao bloqueio: a) via SISBAJUD, valores existentes em contas bancárias, contas-poupança e em aplicações financeiras, ou aplicados em fundos, em ações ou em títulos do tesouro nacional, em observância ao rol de preferência previsto no art. 11 da LEF.
Para a realização deste ato, observe-se o quanto previsto no art. 854 do novo CPC.
Devendo a medida ser realizada por duas vezes e em dias alternados, acaso negativa ou insuficiente a primeira tentativa de bloqueio.
Realizada a penhora on-line em valor inferior a 1% do valor do débito exequendo, DETERMINO A LIBERAÇÃO do valor, diante do quanto previsto na portaria PRESI/COREJ 84 de 14/02/2011, que tem como fundamento a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.
Efetivada a penhora on-line de valor que ultrapasse a dívida exequenda, proceda-se a transferência do numerário corresponde ao valor desta e as custas devidas ou valor parcial para uma conta vinculada ao juízo liberando os valores em excesso.
Após, INTIME-SE a parte executada para o oferecimento de embargos, em 30 dias, ou para reforçar a garantia e para defender-se nos termos do art. 854, §3º, do novo CPC, e INTIME-SE o exequente para tomar ciência da constrição e requerer, caso queira, medida efetiva para a satisfação de seu direito.
Havendo manifestação, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS. b) Não encontrados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, DETERMINO, via RENAJUD, com espeque no artigo 139, IV do CPC, o registro de restrição de circulação sobre eventuais veículos automotores cadastrados em nome do(s) executado(s).
Encontrado bem, DÊ-SE VISTA ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. c) Caso infrutífera as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (não encontrar veículos ou os veículos encontrados não forem localizados para penhora), certifique-se as diligências infrutíferas nos autos.
Após, ante o exposto no art. 139, IV, do CPC c/c art. 1º da LEF, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estampado na Súmula 560, que a decretação de indisponibilidade de bens exige a comprovação de infrutífera localização de ativos financeiros ou bens do executado registrados no Detran, DETERMINO à secretária que promova a indisponibilidade universal de bens em face do (a)(s) executado(a)(s) por meio do CNIB (cadastro nacional de indisponibilidade de bens).
Na hipótese de se verificar o COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO em juízo, ainda que por intermédio de advogado, fica suprida a citação, conforme o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade.
Não havendo demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, a nulidade não deve ser decretada.
Aplica-se também o princípio de que "não há nulidade sem prejuízo", nos termos esposados pela 2º Turma do STJ, Relator Ministro Herman Benjamim (AgRg no REsp 1347907 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0210628-5, DJe 18/12/2012).
Em havendo pedido de desbloqueio dos arrestos-executivos, CERTIFIQUE-SE: a) a legitimidade da parte, se executada ou terceiro interessado; b) se a irresignação foi instrumentalizada via embargos à execução com garantia integral do juízo, considerado o quanto disposto no art. 16, §1º, da LEF, ou por exceção de pré-executividade ou por mera petição atravessada nos autos; c) a data em que ocorreu a citação ou a ciência inequívoca do ajuizamento da ação executória, considerado o teor do art. 239, §1º, do CPC.
Uma vez escoados os prazos de defesa legais ou judiciais conferidos à parte executada, DÊ-SE VISTA ao exequente para que forneça os dados necessários para a conversão em renda definitiva dos valores eventualmente bloqueados, bem como prossiga com a execução, caso o valor não seja suficiente para saldar o débito ou caso a contrição tenha recaído sobre bem que dependa de prévia penhora e alienação em leilão.
Somente depois de adotadas estas providências iniciais - itens “a” a “c”, CITE(M)-SE o(s) executado(os), no endereço indicado na inicial, para pagar o débito ou oferecer bens à penhora, no prazo legal, nos termos da execução supra no valor indicado na inicial, conforme a(s) CDA(s) que a instrui.
Consigno que, no ato de citação, o oficial de justiça já deve diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor.
Nada encontrando, ou não tendo notícias, o oficial de justiça deve, desde logo, devolver o mandado com a devida certidão, fazendo referência à diligência infrutífera em relação aos bens do executado.
Não encontrado o executado no endereço, o oficial de justiça deve diligenciar outros endereços, fazendo constar na certidão, se assim for, se o executado se encontrar em lugar incerto ou não sabido.
Se o executado não for encontrado, mas forem encontrados bens de sua propriedade, proceda-se o oficial de justiça ao arresto executivo.
Ademais, verificando os requisitos autorizadores, o oficial de justiça deve realizar a citação por hora certa.
Em qualquer hipótese de penhora, proceda-se à PENHORA, AVALIAÇÃO e REGISTRO, na forma dos artigos 10, 11, 13 e 14 da Lei nº 6.830/1980, nomeando-se depositário fiel, que deverá ser intimado a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do juízo, bem como INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) da penhora e da avaliação e, ainda, de que TEM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS para, querendo, interpor embargos à execução.
Recaindo a constrição sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge do (a) executado (a), se casado (a) for e, ainda, o Oficial do Registro de Imóveis competente para que proceda ao registro (art. 7º, IV, e art. 14, I, da Lei nº 6.830/1980) ou, na impossibilidade deste, à averbação, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou auto de penhora.
Recaindo a penhora em veículos, se entregue a contrafé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro (art. 7º, IV, 14, II, da Lei nº 6.830/1980), na repartição competente para emissão do certificado de registro.
Recaindo em ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, entregue-se a contrafé à Junta Comercial, Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (art. 14, III, da Lei nº 6.830/1980).
Não encontrados bens, DÊ-SE VISTA à Fazenda para que indique efetivamente algum bem do devedor ou para que requeira medida efetiva para a satisfação de seu crédito.
Não encontrados bens do executado ou havendo pedidos vagos ou medidas que restem infrutíferas, DETERMINO, desde já, a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em cumprimento ao art. 40 da LEF.
DEFIRO também qualquer pedido de suspensão, determinando-se a suspensão pelo prazo de 01 (um ano), prazo este que somente não se aplica aos pedidos de suspensão em razão de parcelamento.
Assim que for suspenso o processo, nos termos delineados neste tópico, INTIME-SE a Fazenda acerca da suspensão.
Ultrapassado o prazo de um ano, arquive-se provisoriamente o processo (Súmula n. 314 do STJ), sem necessidade de nova intimação.
Após cinco anos do arquivamento, DÊ-SE VISTA à Fazenda, em cumprimento ao art. 40, §4º, da LEF.
Após a manifestação ou decorrido o prazo indicado, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
INDEFIRO desde já, pedido(s) de inclusão de nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes e serviços de proteção ao crédito, considerando que a medida requerida pode ser exercida pela via administrativa, cabendo ao exequente providenciá-la, independentemente de atuação judicial.
Neste mesmo entendimento vem se sedimentando a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 805318 SP 2015/0267608-7 Decisão:17/12/2015 DJE DATA:05/02/2016).
Ademais, o TRF - 1° região tem comungado desse entendimento (TRF1, 30/07/2017.
Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, Relator convocado.
Agravo de instrumento 00051648220174010000 - TRF1-DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO – SÉTIMA TURMA).
Se houver pedido, pelo exequente, de suspensão em virtude de parcelamento, DEFIRO a suspensão pelo prazo requerido.
Havendo pedido de suspensão, pelo executado, pelo mesmo motivo, INTIME-SE o exequente para que se manifeste a respeito.
Se houver parcelamento após a realização da penhora, INDEFIRO pedido de liberação da penhora.
Se, de modo diverso, o parcelamento se deu antes da penhora, então, DEFIRO o pedido de liberação da penhora.
Se, ao limiar do processo, o executado não for citado em decorrência de o oficial de justiça não o ter encontrado no endereço indicado na inicial, não havendo notícia de outros endereços na certidão do Oficial de Justiça, DETERMINO a INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE para que diligencie novos endereços.
Mantendo-se inerte a exequente, SUSPENDO O PROCESSO por um ano, nos termos do art. 40 da LEF.
Entendo que, já tendo sido diligenciada a citação por oficial de justiça, que realiza ato dotado de fé pública e devidamente certificado, a expedição de carta para o mesmo endereço indicado no mandado se afigura dispensável.
Não sendo encontrado novo endereço, mesmo após a comprovação de diligências realizadas pelo Exequente, e tendo sido frustrada a tentativa de citação via oficial de justiça, dispenso, portanto, a expedição de carta de citação.
Havendo pedido de citação por edital após ocorridos os fatos descritos neste item e no item anterior, a Secretaria deve consultar endereços cadastrados na Receita Federal (consulta via Oracle) e no registro eleitoral (consulta via Siel) e, não havendo endereço distinto do executado, DEFIRO pedido de CITAÇÃO POR EDITAL.
Havendo endereço distinto naqueles sistemas de cadastro, EXPEÇA-SE novo mandado de citação.
Em caso de citação por edital do executado com a subsequente penhora de bens, INTIME-SE a Defensoria Pública Da União para a devida apresentação de embargos à execução, na recusa ou impossibilidade de patrocínio da causa pela DPU INTIME-SE DEFENSOR DATIVO cadastrado nesta unidade jurisdicional para o múnus público.
Havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
Demais pedidos, venham os autos conclusos.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/07/2024 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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