TRF1 - 0027585-03.2007.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0027585-03.2007.4.01.3400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL REU: INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANCADOS - VIAS, SERGIO RICARDO PRATES, ANTONIO CESAR BASSOLI, LIEDA AMARAL DE SOUZA, RICARDO MIRANDA BARCIA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as apelações de ids 2169983383 e 2170290652, intimem-se os recorridos para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0027585-03.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANCADOS - VIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER BATISTA CARDOSO - SC24978, DANIEL LOUZADA PETRARCA - DF23104, IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF02787, CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535, LUISA VIANA DE AVILA - DF29692, DIOGO BARROZO CAVALCANTE - DF26471, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850, HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444, MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC12309 e HENRIQUE GUALBERTO BRUGGEMANN - SC25608 SENTENÇA Trata-se de ação civil de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL (litisconsorte) em desfavor de INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANÇADOS - VIAS, LIÊDA AMARAL DE SOUZA, ANTONIO CÉSAR BASSOLI, RICARDO MIRANDA BARCIA E SÉRGIO RICARDO PRATES, objetivando a condenação dos réus nas penalidades do art. 12, II e III da Lei n. 8.429, de 1992, tendo em vista a prática de ilícitos capitulados nos art. 10 e 11 da referida lei, bem como a declaração de nulidade do Contrato n. 40/2004, firmado entre a União e o Instituto Vias, com a devolução de todos os valores pagos (até o momento o montante pago perfaz a incrível quantia de R$ 15.973.988,34 (quinze milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
O MPF alega, em síntese, que: - os requeridos Liêda Amaral, Antonio Bassoli e Sérgio Prates viabilizaram ilicitamente a lesiva contratação do Instituto Vias, cujo representante e dirigente é o requerido Ricardo Barcia; - conforme publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União do dia 28/07/2004, a União, por meio do Ministério da Previdência Social - MPS, e o Instituto Virtual de Estudos Avançados - VIAS celebraram o Contrato n.º 40/2004, com vigência de 02/07/2004 a 25/01/2006, pelo valor de R$ 19.998.357,10 (dezenove milhões, novecentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), cujo objeto era a realização do projeto “Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando Gestão do Conhecimento com Inteligência Artificial, para implantação da Metodologia do Gerenciamento de Riscos da Previdência Social”, fundamentado no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993; - o procedimento administrativo, que justificou a avença, foi instaurado em abril de 2004, por meio de Parecer Técnico produzido pela então Chefe da Assessoria de Gerenciamento de Riscos do MPS Liêda Amaral!.
Citado documento, que tinha como um dos seus anexos uma proposta do Instituto Vias, pretendia justificar a contratação direta do mencionado Instituto (o documento nem se preocupa em informar qual seria a modalidade de contratação direta) pelo MPS; - o início revela os primeiros vícios: ausência de projeto básico e de pesquisa de preço, por meio de orçamento detalhado; - a requerida Liêda Amaral não se preocupou em atender as exigências legais para deflagrar a contratação direta do Instituto Vias.
A situação é substancialmente mais grave em face do montante envolvido na contratação: aproximadamente vinte milhões de reais; - requerida Liêda Amaral escolheu previamente o Instituto Vias para firmar o contrato fraudulento.
Uma vez escolhido o Instituto, atuou a todo custo para executar o plano, que, infelizmente (entre outros fatores, graças aos demais servidores públicos: Antonio Bassoli e Sérgio Prates), conseguiu.
Segundo análise técnica do Tribunal de Contas da União (fl. 242); - o Instituto Vias foi criado no ano 2000, como declarou o requerido Ricardo Barcia: “que o Instituto VIAS foi criado no ano 2000, ostenta a natureza de organização social de interesse público”(fl. 154, Anexo1); - nas remotas tratativas que antecederam o contrato em debate, a requerida Liêda Amaral já tinha conhecido o requerido Ricardo Barcia desde 1998: “que foi apresentada aos Professores da Universidade ALEJANDRO e RICARDO BACCIA no ano de 1998, por intermédio da APE, os quais haviam desenvolvido sistema de inteligência para o Governo do Estado de Tocantins” (depoimento da requerida Liêda Amaral, fl. 01, Anexo I). - quando ela assumiu o cargo de Chefe da Assessoria de Gerenciamento de Riscos do MPS, procurou o Instituto Vias, representado pelo requerido Ricardo Barcia, para formalizar contrato e implantar o sistema de gerenciamento de riscos.
Era o momento de executar o antigo desejo; - por esse motivo a leitura do procedimento de contratação revela que não houve qualquer iniciativa da requerida Liêda Amaral em procurar outras entidades, principalmente Universidades Públicas, que tivessem interesse em desenvolver projeto dessa natureza.
Em abordagem técnica, o Tribunal de Contas da União asseverou (fl. 266); - para a requerida Liêda Amaral só interessava o Instituto Vias.
Não por outro motivo é que uma proposta do citado Instituto foi o início do procedimento formal de contratação, desvirtuando a lógica da contratação na Administração Pública.
Seguem análises técnicas do Tribunal de Contas da União (fl. 239) e Controladoria-Geral da União (fl. 21) - no desenrolar do procedimento, o Parecer Técnico elaborado pela requerida Liêda Amaral foi encaminhado para a Assessoria Especial de Tecnologia e Informação do Ministério da Previdência Social; - o trabalho técnico, Nota Técnica n.º 06/2004- AETISE/MPS, de 13 de maio de 2004 (fls. 117/122), condenou de forma contundente a formatação do projeto, demonstrando que estava fadado ao insucesso; - conclusão é cristalina enquanto não houver a migração da base de dados da plataforma proprietária atual (fato que não ocorreu até hoje) projetos dessa natureza, incluindo o do Instituto Vias, não têm condições de execução e sucesso.
Eis observação da Controladoria-Geral daUnião (fls. 37/38): - os requeridos sabiam disso e, ainda assim, assim desperdiçaram R$ 15.973.988,34 (quinze milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) na fracassada empreitada, verdadeira “crônica de uma morte anunciada”. - do caminhar do procedimento administrativo, houve a ímproba e decisiva atuação do requerido Sérgio Prates, que justifica sua presença no polo passivo da presente demanda.
Recapitulando: a) a requerida Liêda Amaral inicia o processo com um Parecer Técnico avaliando a proposta do Instituto Vias; b) a Assessoria Especial de Tecnologia e Informação “produz a Nota Técnica n.º06/2004--AETI/SE/MPS, subscrita por Ethel Airton Capuano, Marcos Antonio Vinhas Lucas e Sérgio Ricardo Prates, ressalvando de modo substancial inúmeros pontos do projeto e, ao final, recomendando que após o alinhamento ele seja submetido Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social; e c) a requerida Liêda Amaral produz o documento nomeado “Detalhamento do Projeto” apresentado pelo VIAS em abril/2004, que, como visto acima, não atendeu a Nota Técnica n.06/2004-AETISE/MPS; - o requerido Sérgio Prates, de forma absolutamente ilegal e inusitada, profere a seguinte decisão administrativa (fl. 169, Apenso 1): “1.
Encaminha-se à Consultoria Jurídica para análise, e posteriormente à Secretária Executiva para demais providências. 2.
Em que pese a recomendação anterior desta Assessoria quanto ao encaminhamento para Comitê Gestão Estratégica da Previdência Social, entendemos que, pelo novo alinhamento tecnológico ao projeto de BI, tal recomendação torna-se sem efeito. - o requerido Sérgio Prates não submeteu o suposto - “detalhamento” produzido pela requerida Liêda Amaral à “Assessoria Especial de Tecnologia e Informação” e, monocraticamente, autorizou o projeto em nome do órgão; - a atuação do requerido Sérgio Prates foi absolutamente decisiva para viabilizar o desvio de recursos públicos por intermédio do contrato firmado com o Instituto Vias; - ao subtrair o documento apresentado pela requerida Liêda Amaral (“detalhamento”) da perquirição técnica da Assessoria Especial da Informação — AETI, ele abriu caminho para a continuidade do processo de contratação; - com o sinal verde do requerido Sérgio Prates, a contratação foi objeto da primeira análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social (fls. 170/173, Apenso I); - até esse momento, a requerida Liêda Amaral não tinha sequer indicado a modalidade que seria empregada para contratar o Instituto Vias!.
A Nota/MPS/CJ n.º 494/2004 também destacou expressamente a conduta ímproba do requerido Sérgio Prates ao afirmar: “Ora, sequer há pronunciamento conclusivo da área técnica sobre o mérito da contratação”; - aqui tem início a atuação do requerido Antonio Bassoli na empreitada ilícita objeto da presente ação; - por meio do documento de fl. 174, Apenso 1, ele juntou vasta documentação (fl. 175/291, Apenso I), incluindo um documento denominado “Informações Complementares” por ele próprio produzido (fls. 175/186, Apenso I), para tentar colmatar as lacunas apontadas pela Consultoria Jurídica; - citada documentação, ao invés de ser remetida diretamente para a Consultoria Jurídica, foi antes encaminhada, pelo requerido Antonio Bassoli, para a Secretária-Executiva do Ministério da Previdência Social, que, ora que coincidência, era então ocupada pela requerida Liêda Amaral; - após documento da Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade atestando a existência de disponibilidade orçamentária, o processo foi finalmente enviado para a Consultoria Jurídica; - mesmo sem resposta aos questionamentos formulados anteriormente, a Consultoria Jurídica considerou justificada a contratação, excetuando os seguintes itens (fls. 298/304, Apenso I): a) justificativa de preço; e b) orçamento detalhado expressando a composição de todos os custos unitários; - objetivando atender os dois pontos, o requerido Antonio Bassoli juntou a planilha de fl. 305 (Apenso 1) e o documento intitulado “Justificativa” de fls. 307/308 (Apenso 1)”.
Ambos nitidamente insuficientes para preencher os itens indicados pela Consultoria Jurídica; - contudo, a Consultoria Jurídica novamente considerou satisfeitos os requisitos, autorizando a contratação (fls. 314/315, Apenso I); - com a autorização da Consultoria Jurídica, o contrato foi assinado em 26 de julho de 2004 (fls. 323/327, Apenso I), sem que as instâncias competentes dentro do Ministério da Previdência Social tivessem deliberado sobre o assunto. - a descrição detalhada da marcha procedimental demonstra que a contratação do Instituto Vias teve como objetivo principal a realização de um projeto pessoal dos requeridos, principalmente da requerida Liêda Amaral; - a escolha prévia do Instituto Vias conduziu (todo o procedimento para tentar justificar uma suposta singularidade do objeto), que na realidade não existe.
Autos recebidos na Secretaria desta Vara em 02/08/2007 (volume 7.1, pág. 29).
Por meio do despacho (volume 7.1, pág. 35) foi determinada a notificação dos réus.
Defesa prévia de RICARDO MIRANDA BARCIA (volume 8.2, ´págs. 18/91 e volume 9.1, págs. 2/11).
Defesa prévia ANTÔNIO CÉSAR BASSOLI (volume 9.1, págs. 52/57).
Decisão (volume 9.1, págs. 62/63) recebe a petição inicial.
Contestação de ANTÔNIO CÉSAR BASSOLI (volume 9.1, págs. 112/180).
Contestação de SÉRGIO RICARDO PRATES (volume 9.2, págs. 33/67).
Contestação de LIEDA AMARAL DE SOUZA (volume 9.2, págs.88/91 e volume 10.1, págs. 3/35).
Decisão impugnação ao valor da causa s(volume 10.2, págs.82/83).
Contestação RICARDO MIRANDA BARCIA (volume 10.2, pág. 87).
Despacho (volume 11.1, pág. 4) nos moldes a seguir: 1- Petição de fl. 2151: indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo Instituto Virtual de Estudos Avançados — VIAS, vez que a parte demandada é uma pessoa jurídica e não a pessoa física que requereu a assistência, conforme declaração de hipossuficiência de fl. 2.154. 2- Petição de fl. 2.499: indefiro a intimação das advogadas através do Diário da Justiça do Estado de Santa Catarina, pois todas as intimações feitas por esta Justiça Federal são publicas através da Imprensa Nacional no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1). 3- Cumpra-se a segunda parte do item 1 do despacho de fl. 2.245, remetendo-se os autos à UNIÃO. 4- Após, cumpra-se o item 2 do referido despacho.
Intimem-se.
Certifique-se eventual ausência de manifestação.
Réplica (volume 12.1, págs. 82/100).
Despacho (volume 15.2, pág. 37) indefere o pedido de realização de outras provas, por entender que os documentos que já constam nos autos são suficientes para prolação da sentença.
O MPF (volume 15.2, págs. 68/72) requer a citação do Instituto VIAS.
Alegações finais SÉRGIO RICARDO PRATES (volume 15.3, págs. 17/27).
Por meio da decisão (volume 16, pág. 65) foi determinada a citação por Edital do Instituto Virtual de Estado Avançados – VIAS.
Por meio da decisão (volume 16, pág. 77) foi determinada a intimação da DPU para representar o Instituto Virtual de Estado Avançados – VIAS.
Manifestação da DPU (volume 16, pág. 80).
Manifestação de SÉRGIO RICARDO PRATES (volume 16, págs. 83/85) absolvida na ação penal 0004444-13.2011.4.01.3400.
Por meio da cota (volume 16, págs. 135/140) o MPF se manifesta sobre a petição de Sérgio e da necessidade de curador especial para Instituto VIAS.
Processo sem manifestação do juízo desde 17/06/2019.
Por meio da petição (id 289259372) é informado o falecimento de ANTÔNIO CÉSAR BASSOLI, conforme certidão de óbito (id 289259358), ocorrido em 31/03/2018.
Por meio da petição (id 372644876) datada de 06/11/2020, o MPF requer seja decretada a indisponibilidade de bens do espólio até o limite do montante atualizado gasto na execução do Contrato n.º 40/2004 firmado entre a União e o Instituto Vias que à época perfazia a quantia de R$ 15.973.988,34 (quinze milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos e oito reais e trinta e quatro centavos).
Ingressei neste juízo em 14/06/2024, e proferi decisão (id 2137777998) nos moldes a seguir: (i) declaro extinta a ação em relação ao réu falecido ANTONIO CESAR BASSOLLI. (ii) vista dos autos ao MPF para que se pronuncie sobre o dolo especifico em relação aos fatos imputados a cada um dos réus de forma fundamentada.
Após a manifestação, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF. 16 de agosto de 2024.
A UNIÃO FEDERAL informa a interposição de Agravo de Instrumento n. 1031109-10.2024.4.01.0000 (id 2148210904).
Manifestação do MPF (id 2149847149).
Informações do TCU (id 2154356419).
Decido.
Inicialmente, informo que ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
A Lei n. 8.429, de 3 de junho de 1992, alterada pela Lei 14.230/2021, agrupou os atos de improbidade administrativa em três categorias fundamentais (arts. 9º, 10 e 11), cada qual com suas figuras típicas, a saber: atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública. Às infrações tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, a lei atrelou sanções diversas (art. 1º e §§), as quais se encontram devidamente especificadas nos incisos I a III, do artigo 12.
Tais sanções são de extrema gravidade, pois implicam em responsabilização civil, administrativa e política do agente, além da reparação do dano, tudo em conformidade com o art. 37, § 4º, da Constituição da República.
Para além de uma visão meramente positivista das questões do Estado, a Lei 8.429/92 impõe ao administrador uma conduta que observe não só os preceitos legais, mas também os princípios que norteiam a Administração Pública, em especial os especificados pela Carta Magna de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A referida Lei prescreve, expressamente, que qualquer agente público, estará ferindo os princípios constitucionais e consequentemente, cometendo ato de improbidade administrativa, quando praticar quaisquer uns dos atos descritos nos artigos 9º a 11, in verbis: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) XXI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) INTRODUÇÃO O Ministério Público Federal alega que os requeridos Liêda Amaral, Antonio Bassoli e Sérgio Prates viabilizaram ilicitamente a lesiva contratação do Instituto Virtual De Estudos Avançados - VIAS, cujo representante e dirigente é o requerido Ricardo Barcia.
Por meio da manifestação (id 2149847149) o MPF expõe: A presente Ação Civil Pública fora ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de LIÊDA AMARAL DE SOUZA, ANTÔNIO CÉSAR BASSOLI, SÉRGIO RICARDO PRATES, RICARDO MIRANDA BARCIA e INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANÇADOS - VIAS, tendo em vista a prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos V, VIII e XII, e art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual pugnou-se pela condenação dos requeridos às sanções previstas nos incisos II e III do art. 12 do mencionado dispositivo legal.
Acerca das imputações constantes na exordial, verifica-se que a tipificação de afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92) não mais subsiste em face da alteração advinda da Lei nº 14.230/21, que revogou o referido inciso.
Por conseguinte, referida imputação deve ser excluída do âmbito da cognição da presente ação de improbidade. É que de acordo com a nova redação o referido tipo passou a dispor de rol taxativo de condutas ofensivas aos princípios da administração pública.
Desse modo, ainda que uma conduta viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, se não houver enquadramento nos incisos do artigo 11, não será mais considerada ato de improbidade.
Em relação à imputação do art. 10, incisos V, VIII e XII, vê-se que houve alteração no caput do dispositivo, no qual houve a supressão da modalidade da conduta culposa e a inserção da expressão "efetiva e comprovadamente" para a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Os incisos V, VII e XII do referido artigo não sofreram modificações.
Eis a atual redação do dispositivo: (...) Portanto, no caso dos autos, as modificações realizadas no art. 10 da LIA não interferem na demanda, haja vista que as condutas dos requeridos foram dolosas e ensejaram o prejuízo ao erário de R$ 15.973.988,34 (quinze milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Assim, inexiste óbice ao prosseguimento dos autos em relação às imputações prevista no art. 10, incisos V, VIII e XII, porquanto, a atuação dolosa dos requeridos é evidente, conforme abaixo descrito. (destaquei) Portanto, a demanda se restringirá a eventual conduta dolosa dos réus tipificada no art. 10, incisos V, VIII e XII, que prevê: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO N. 40/2004, FIRMADO ENTRE A UNIÃO E O INSTITUTO VIAS, COM A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS (ATÉ O MOMENTO O MONTANTE PAGO PERFAZ A QUANTIA DE R$ 15.973.988,34 (QUINZE MILHÕES, NOVECENTOS E SETENTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS).
Na Tomada de Contas Especial TTC 021.726/2007-4 [Apenso: TC 009.527/2008-8] anexada (id2158562813), consta: SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA.
VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DE CONTRATO DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IRREGULARIDADES GRAVES NA EXECUÇÃO DO CONTRATO.
ATESTO DE NOTAS FISCAIS REFERENTES A PRODUTOS/SERVIÇOS EXECUTADOS EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATUAIS.
OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E SUPERVISÃO DA AVENÇA.
MUDANÇAS NAS CARACTERÍSTICAS E FASES DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
SIMPLICIDADE E INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DESENVOLVIDO PELO CONTRATADO.
SITUAÇÃO CORROBORADA PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL COM O AUXÍLIO DE PARECERES TÉCNICOS ELABORADOS POR ESPECIALISTAS NA ÁREA.
IRREGULARIDADE DAS CONTAS.
DÉBITO E MULTA.
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É dever do gestor público responsável pela condução e fiscalização de contrato administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de suspender pagamentos ao primeiro sinal de incompatibilidade entre os produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do contrato, cabendo-lhe ainda propor a formalização de alterações qualitativas quando de interesse da Administração, ou a rescisão da avença, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993. 2.
A falta de qualquer das providências acima configura conduta extremamente reprovável, que enseja a irregularidade das contas, a condenação dos gestores ao ressarcimento do dano ao erário e a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.443/1992. (...) ACÓRDÃO Nº 1450/2011 – TCU – Plenário (...) ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Antonio Cesar Bassoli e Lieda Amaral de Souza em face das irregularidades que lhes são atribuídas nestes autos; 9.2. com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, considerar revel o Instituto Virtual de Estudos Avançados, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr.
Antonio Cesar Bassoli e da Sra.
Lieda Amaral de Souza e condená-los, solidariamente com o Instituto Virtual de Estudos Avançados, ao pagamento das importâncias indicadas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas correspondentes, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, aplicar aos Srs.
Antonio Cesar Bassoli e Lieda Amaral de Souza, e ao Instituto Virtual de Estudos Avançados, individualmente, a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443/1992, declarar os Srs.
Antonio Cesar Bassoli e Lieda Amaral de Souza inabilitados, por um período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública; 9.7. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Justiça Federal (17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal), em atenção ao Processo nº 2007.34.00.027716-5, referente à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os responsáveis arrolados nestes autos e outros.
Por conseguinte, tal pretensão resta prejudicada, pois, conforme informações (id 2154356419), o ressarcimento já consta de ação judicial de execução em razão de acórdão do TCU n. 1.450/2011 – Plenário, veja-se: CITAÇÃO POR EDITAL DO INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANCADOS - VIAS Nas duas vezes que intimada para representar o Instituto VIAS a DPU negou-se a exercer a condição de curador especial.
Todavia, desnecessária a inclusão do Instituto VIAS no polo passivo, considerando que já foi condenado pelo TCU ao ressarcimento ao erário, com ação de execução ajuizada.
Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao Instituto VIAS.
PRELIMINARES da contestação LIEDA AMARAL DE SOUZA (volume 9.2, págs.88/91 e volume 10.1, págs. 3/35) falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No que toca as alegações e falta de interesse de agir se confunde com o mérito da ação e no que toca à ilegitimidade a preliminar não merece acolhida, pois esteve à frente da contratação do Instituto Vias.
Rejeito as preliminares.
CONDUTA DOS RÉUS Na manifestação (id2149847149) o MPF faz as seguintes considerações: O Ministério da Previdência Social - MPS e o INSTITUTO VIAS celebraram o Contrato n.º 40/2004 (ID 197267868 - Pág. 76-80), com vigência de 02/07/2004 até 25/01/2006, pelo valor de R$ 19.998.357,10 (dezenove milhões, novecentos e noventa e oito mil, trezentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), para a realização do projeto “Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando Gestão do Conhecimento com Inteligência Artificial, para implantação da Metodologia do Gerenciamento de Riscos da Previdência Social”.
Os requeridos LIÊDA AMARAL, ANTÔNIO BASSOLI e SÉRGIO PRATES, na condição de servidores públicos do MPS, dolosamente, viabilizaram a contratação do INSTITUTO VIAS, cujo representante e dirigente é o requerido RICARDO BARCIA, sem observar os requisitos legalmente exigidos para dispensa de licitação e com superfaturamento de preços, além da avença ser desnecessária e fadada ao insucesso, senão para satisfação de interesse pessoal.
A requerida LIEDA AMARAL, por intermédio do Parecer Técnico em 20 de abril de 2004 (ID 197267872 - Pág. 168-173), iniciou o processo administrativo nº 44000.000806/2004-13 - Inexigibilidade nº 04/2004 - (Num. 197267872 - Pág. 136), que resultou na contratação do INSTITUTO VIAS.
Contudo, a referida contratação foi iniciada sem a elaboração do projeto básico e pesquisa de preço.
Conforme apontado pelo Tribunal de Contas da União, a omissão na elaboração desses documentos foi proposital, pois LIÊDA AMARAL havia escolhido previamente o Instituto Vias para firmar o contrato fraudulento (ID 197267864 - Pág. 88): “63.4.
Isto resta de tudo evidente quando, novamente, considera-se que as negociações com o Instituto VIAS datam de 1999, já existindo, por conseguinte prévio e direcionado interesse na sua contratação.
Para quê elaborar projeto básico, se já havia sido deliberada a instituição a ser contratada? Destaca-se que durante a contratação não houve qualquer iniciativa da requerida LIÊDA AMARAL em procurar outras entidades, principalmente Universidades Públicas, que tivessem interesse em desenvolver projeto dessa natureza, conforme também apontou o TCU (ID 197267864 - Pág. 115).
Ao revés, conforme exposto na exordial, a requerida LIÊDA AMARAL iniciou o processo para contratar o INSTITUTO VIAS antes mesmo do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS ter aprovado o Modelo de Gerenciamento de Risco, conforme, inclusive, apontado pela CGU.
A Nota Técnica n.º 06/2004 - AETI/SE/MPS, elaborada pela Assessoria Especial de Tecnologia e Informação do MPS e subscrita por Ethel Airton Capuano, Marcos Antônio Vinhas Lucas e SÉRGIO RICARDO PRATES, condenou de forma contundente a formatação do projeto, demonstrando que ele estava fadado ao insucesso.
Foram apontados inúmeros pontos do projeto que deviam ser corrigidos e, ao final, foi recomendado que, após o alinhamento, o projeto fosse submetido ao Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social.
Embora tenha sido cientificada das irregularidade, LIÊDA AMARAL foi a responsável pelo documento intitulado “Detalhamento do Projeto apresentado pelo Vias em abril/2004" que deu seguimento à instrução do processo de contratação, sem sanar os vícios apontados pela Nota Técnica n.º 06/2004.
O requerido SÉRGIO PRATES, de forma absolutamente ilegal e inusitada, proferiu a seguinte decisão administrativa: "1.
Encaminha-se à Consultoria Jurídica para análise; e posteriormente à Secretária Executiva para demais providências. 2.
Em que pese a recomendação anterior desta Assessoria quanto ao encaminhamento para Comitê Gestão Estratégica da Previdência Social, entendemos que, pelo novo alinhamento tecnológico ao projeto de BI, tal recomendação torna-se sem efeito." Em que pese a Assessoria Especial de Tecnologia e Informação tivesse que reavaliar o projeto à luz do "detalhamento" a fim de verificar se as gravíssimas lacunas anteriormente indicadas tinham sido colmatadas, SÉRGIO PRATES não submeteu o suposto "detalhamento" produzido pela requerida LIÊDA AMARAL à referida Assessoria e, monocraticamente, autorizou o projeto em nome do órgão.
A atuação de SÉRGIO PRATES foi absolutamente decisiva para viabilizar o desvio dos recursos públicos por intermédio do contrato firmado com o INSTITUTO VIAS.
Ao subtrair o documento apresentado por LIÊDA AMARAL ("detalhamento") da perquirição técnica da Assessoria Especial de Tecnologia e Informação - AETI, SÉRGIO PRATES abriu o caminho para a continuidade do processo de contratação, conforme apontado, inclusive, pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista que o referido "detalhamento" não atendeu minimamente as ressalvas apontadas na Nota Técnica nº 06/2024 e eventual nova análise da AETI demonstraria essa realidade, inviabilizando o projeto.
Com o aval de SÉRGIO PRATES, a contratação foi objeto da primeira análise da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, a qual levantou, em suma, os seguintes pontos a serem sanados: "a) Caracterização de situação que se amolde a uma das hipóteses de contratação direta e preenchimento dos requisitos pertinentes à mesma; b) projeto básico com aprovação da autoridade competente contendo definição clara e precisa do objeto da contratação; c) razão da escolha do executante; d) justificativa do preço; e) parecer da área técnica manifestando-se de maneira conclusiva e fundamentada acerca da utilidade, necessidade e adequação do objeto às demandas do Ministério.
Até esse momento, a requerida LIÊDA AMARAL não tinha sequer indicado a modalidade que seria empregada para contratar o INSTITUTO VIAS.
A Nota/MPS/CJ n.º 494/2004 também destacou expressamente a conduta ímproba do requerido SÉRGIO PRATES ao afirmar: "Ora, sequer há pronunciamento conclusivo da área técnica sobre o mérito da contratação.".
Para tentar colmatar as lacunas apontadas na abordagem jurídica, ANTÔNIO BASSOLI juntou vasta documentação aos autos do procedimento administrativo, incluindo um documento denominado “Informações Complementares” por ele próprio produzido.
A documentação mencionada, ao invés de ser devolvida à nova análise da Consultoria Jurídica, foi remetida pelo requerido ANTÔNIO BASSOLI à Secretaria-Executiva do MPS, unidade então chefiada pela requerida LIÊDA AMARAL, que aprovou o projeto.
O desvio do adequado fluxo procedimental demonstra não só o conluio dos requeridos, mas também a intenção de levar a efeito uma contratação ao arrepio das normas legais e recomendações técnicas.
Após documento da Coordenação Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade atestando a existência de disponibilidade orçamentária, o processo foi finalmente enviado para a Consultoria Jurídica.
Contudo, conforme apontado pelo TCU, os documentos produzidos e juntados por ANTÔNIO BASSOLI não atenderam os pontos levantados pela Consultoria Jurídica.
Mesmo sem resposta aos questionamentos formulados anteriormente, a Consultoria Jurídica considerou justificada a contratação, excetuando os seguintes itens: a) justificativa de preço; e b) orçamento detalhado expressando a composição de todos os custos unitários.
Objetivando atender os dois pontos, o requerido ANTÔNIO BASSOLI juntou uma planilha e o documento intitulado “Justificativa”, ambos insuficientes para preencher os itens indicados pela Consultoria Jurídica.
Entretanto, a Consultoria Jurídica novamente considerou satisfeitos os requisitos, autorizando a contratação, conforme apontado pelo TCU e pela CGU.
Com a autorização da Consultoria Jurídica, o contrato foi assinado em 26 de julho de 2004, sem que as instâncias competentes dentro do Ministério da Previdência Social tivessem deliberado sobre o assunto. (...) DO ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO O cerne da questão posta em juízo é verificar se os requeridos Liêda Amaral, Antonio Bassoli e Sérgio Prates viabilizaram ilicitamente a contratação do Instituto Virtual De Estudos Avançados - VIAS, cujo representante e dirigente é o requerido Ricardo Barcia.
Para melhor entendimento, transcreve-se a cronologia dos fatos constante da contestação de LIEDA AMARAL DE SOUZA (volume 9.2, págs.88/91 e volume 10.1, págs. 3/35), veja-se: (...) O Instituto VIAS foi contratado pela União — Ministério da Previdência Social, com o objetivo de realizar Projeto de Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando gestão de conhecimento com inteligência artificial, para a implantação da metodologia de gerenciamento de risco da Previdência Social, decorrendo da inexigibilidade de licitação nº 04/2004 a qual deriva do processo nº *40.***.*00-06/2004-13.
O referido projeto foi, originariamente, desenvolvido, tendo como base a metodologia de gerenciamento de riscos da Assessoria de Gerenciamento de Riscos do MPS — janeiro de 2004, versão 5.
No dia 24/03/2004 em reunião conjunta (AGR/VIAS/Secretário Executivo do MPS), o senhor secretário executivo autorizou o deslocamento da equipe da AGR e de técnicos do INSS para Santa Catarina para verificar a viabilidade de desenvolvimento do projeto.
O Instituto VIAS apresentou proposta de trabalho, para implementação do projeto, sobre a qual a AGR, em seu Parecer Técnico de 20 de abril de 2004, posicionou-se favoravelmente, ressaltando os benefícios de curto, médio e longo prazo para o Ministério da Previdência Social, a qualidade técnica do projeto e a competência técnica da instituição proponente.
Por também envolver a construção de soluções em tecnologia da informação, o processo foi encaminhado à Assessoria Especial de Tecnologia de Informação do MPS e, posteriormente, à Consultoria Jurídica, pra o devido posicionamento, A Assessoria Especial de Tecnologia e Informação — AETI manifesta-se, por via da Nota Técnica nº 06/2004 — AETI/SE, ressaltando a importância e a utilidade do projeto recomendando, entretanto, que o processo retornasse à área proponente para devida análise e formatação técnica de acordo com a Metodologia de Gerenciamento de Projetos (MGP) da Previdência Social, que incorpora as melhores práticas de Escritórios de Projetos Coorporativos, destacando que a tarefa fosse conduzida por técnicos da AGR/MPS em conjunto com um profissional com certificação PMP representando a AETI/SE/MPS.
Estabelece que esta equipe técnica deve avaliar o alinhamento do projeto como Projeto Novo Modelo de Gestão — NMG, os métodos de extração de dados a serem empregados e seu impacto e sinergia com os demais projetos BI da organização, a tangibilidade dos produtos a serem entregues e os custos envolvidos.
Prevê, também, a análise da forma de contratação de serviços dessa natureza e os riscos inerentes do próprio projeto, conforme a MGP/OS.
Por fim, recomenda que a proposta, como maior detalhamento técnico e gerencial, seja submetida à avaliação do Comitê de Gestão Estratégica - CGE/PS, para avaliação e deliberação nos aspectos de oportunidade, prioridade e impacto na organização.
A Assessoria de Gerenciamento de Riscos — AGR juntou o detalhamento do Projeto, de forma a adequá-lo às recomendações realizadas.
Dessa forma, retornaram os autos à Assessoria Especial de Tecnologia da Informação — AETI/MPS para nova apreciação.
Em sua nova análise, a AETI/MPS entende que, pelo novo alinhamento tecnológico ao projeto de BI, a recomendação anterior de encaminhamento para o CGE/MPS ficou sem efeito.
Diante disso, o processo é encaminhado à Consultoria Jurídica e, posteriormente, à Secretaria Executiva para demais providências.
Mediante Nota MPS/CJ nº 494/2004, a Consultoria Jurídica analisa o processo e frisa a ausência nos autos da caracterização de situação que se amolde a uma das hipóteses de contratação direta e preenchimento dos requisitos pertinentes: projeto básico com aprovação da autoridade competente; justificativa de preço e parecer da área técnica manifestando-se de forma conclusiva e fundamentada acerca da utilidade, necessidade e adequação do objeto às demandas do Ministério.
A Assessoria de Gerenciamento de Riscos — AGR presta informações complementares, buscando suprir as deficiências apontadas.
Aponta, inicialmente, que já houve aprovação das autoridades competentes com relação ao Projeto proposto, da AGR e da AETI (manifestações às fls. 01/05 e 169 dos autos do processo administrativo).
Demonstra, ainda, a elevada importância do projeto para o combate às fraudes e à sonegação, a adequação do projeto às necessidades do Ministério, em especial da própria AGR.
Finalmente, elucida as razões da escolha do Instituto VIAS que, sinteticamente, consistem no grande número de pesquisadores e técnicos do Instituto com credenciamento de segurança para a realização de atividades de alto nível de sigilo, a notória especialização, a alta qualificação dos funcionários e a exclusividade para o uso no projeto em questão de várias patentes indispensáveis à sua realização. (segue em anexo o currículo da instituição e técnicos).
Afirmou a AGR a impossibilidade de realização de pesquisa de mercado para a justificação do preço, divo às características, competências e experiências não disponíveis em outras instituições e, por fim, consolidou o Projeto.
Após as considerações, o projeto é aprovado pela Secretaria Executiva, que determinou à SPOA que tomasse as providências necessárias à contratação, tendo em vista a inexistência de concorrência para o objeto do contrato.
Na Nota Técnica nº 114/CGOFC/SPOA/SE/MPS consignou-se que as despesas no presente exercício serão custeadas pelo INSS, no Programa de Trabalho 09.122.0750.2000.0001, no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme Termo de Ajuste nº 003/2004, sendo certo que a (Coordenadoria Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade, informa que há disponibilidade orçamentária do referido valor.
Informa-se, também, que houve registro para que fossem assegurados recursos orçamentários durante a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária — PLO/2005.
A Consultoria Jurídica, após a realização dos procedimentos e ocorrência dos fatos retro narrados, volta a se manifestar, analisando a adequação da proposta às exigências legais dispostas no art. 25, II cic art. 13, 1 e III da Lei 8.666/93.
Conclui que os serviços a serem contratados estão listados no rol do art. 13 da Lei 8.666/93, são singulares e a empresa a ser contratada possui notória reputação.
Contudo, destacou o não cumprimento do art. 26, parágrafo único, II da Lei 8.666/93 — a justificativa de preço - e das exigências do art. 7º, 8 2º, IL e 88 4º e 9º, que estariam intrinsecamente ligados à questão da justificativa de preços.
Foram, então, inseridas planilha descritiva dos gastos, a justificativa, elaborada em conjunto pela CGLSG, SPOA e AGR, considerando o preço justo e a Minuta de Contrato, como forma de assegurar o cumprimento das exigências apontadas.
Os autos retornaram à Consultoria Jurídica que, considerando atendidas as recomendações, encaminhou o processo para a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA) do Ministério.
Fora, então, autorizada a contratação do Instituto VIAS, com inexigibilidade de licitação, pelo Coordenador-Geral de Logística e Serviços Gerais, e a ratificação do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.
Desta feita, somente após adotadas todas as providências acima descritas, e a cabo das exigências suscitadas, foi, então, firmado o contrato com o INSTITUTO VIAS,objeto da presente demanda.
A sequência dos fatos demonstra que não houve dolo por parte dos réus na contratação direta do Instituto VIAS, pois a consultoria do MPS concluiu que os serviços a serem contratados estão listados no rol do art. 13 da Lei 8.666/93, são singulares e a empresa a ser contratada possui notória reputação.
Se houvesse dolo, o Consultor Jurídico deveria ser réu na presente ação, pois deu parecer favorável a contratação direta.
Tanto não houve dolo que, embora tenha apontado algumas irregularidades no procedimento de contratação direta, o Tribunal de Contas da União no ACÓRDÃO Nº 1630/2006- TCU – PLENÁRIO (id2158562797) determinou o prosseguimento da execução do contrato, veja-se: (...) 9.11. autorizar o Ministério da Previdência Social - MPS a prosseguir com a execução, até a sua conclusão, do contrato em exame, tendo em vista que o referido se encontra em fase final, que é premente a necessidade de implantação de um sistema eficaz de gerenciamento de riscos para combater as fraudes cometidas no âmbito da Previdência Social e que sua paralisação poderia trazer consequências mais danosas ao erário; 9.12. determinar o apensamento do presente processo às contas da Secretaria Executiva do Ministério da Previdência Social do exercício de 2004, uma vez que os efeitos dos atos praticados repercutem na análise daquela gestão, momento em que a 4ª Secex deverá verificar se os serviços contratados estão de acordo com a Nota Técnica n.º 06/2004-AETI/SE/MPS e com os preços de mercado; 9.13. determinar à 4ª Secex que adote medidas adequadas para fazer incluir em plano de fiscalização futuro auditoria na execução do contrato ora em apreço; 9.14. dar ciência da presente deliberação ao autor da denúncia de que trata o TC n.º 004.429/2005-0, encaminhando-lhe cópia do relatório e voto que o fundamentam, conforme determinado no item 9.4 do Acórdão 883/2005-Plenário; O voto do ministro revisor no TCU, GUILHERME PALMEIRA, também comprova a ausência de dolo na contratação direta (id 2158562797), veja-se: Após detida análise dos autos, propiciada pelo pedido de vistas por mim formulado, observo que, de fato, a contratação do Instituto VIAS foi conduzida de forma açodada, sem que fossem obedecidos os devidos trâmites no âmbito do MPS e cumpridas todas as formalidades exigidas pela Lei n.º 8.666/1993.
A propósito desta última, não teria sido demonstrada a natureza singular do objeto contrato, de modo a caracterizar a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 25, inciso II, da mencionada Lei.
Sem embargo, entendo que essa questão esteja a exigir uma maior reflexão por parte do Colendo Plenário, pois antevejo, pelo menos, dois aspectos a serem considerados.
O primeiro refere-se ao objeto contratual que não se resume à implantação de um mero sistema informatizado, mais do que isso, importará, consoante dispõe a Cláusula Primeira do Contrato n.º 40/2004, na “Pesquisa e Desenvolvimento de um Sistema Integrado, utilizando Gestão do Conhecimento com Inteligência Artificial, para implantação da Metodologia de Gerenciamento de Riscos da Previdência Social.” (fl. 323, anexo 1 do vol. 2).
Tal constatação advém também das próprias obrigações que foram impostas ao Instituto VIAS para o desenvolvimento da mencionada metodologia, o que a distingue de uma solução comum de informática, demonstrando, assim, a complexidade do objeto em apreço, senão vejamos das disposições contratuais (fl. 324, anexo 1, vol. 2): “a) pesquisar, no contexto de informações do MPS, soluções que visem potencializar tecnologicamente os objetivos da metodologia de gerenciamento de riscos; b) desenvolver soluções específicas para o contexto sócio-tecnológico pesquisado, baseadas em modelos e conceitos matemáticos, econométricos, de Inteligência Artificial e Gestão de Conhecimento; c) implantar as soluções específicas para o contexto sócio-tecnológico pesquisado, baseadas em modelos e conceitos matemáticos, econométricos, de Inteligência Artificial e Gestão de Conhecimento; d) desenvolver soluções para identificar, classificar, analisar e monitorar vulnerabilidades e riscos no contexto da Previdência Social;(...)” Assim, ante a natureza das atividades que estão sendo desenvolvidas pelo Instituto VIAS, voltadas, na essência, para a pesquisa e o desenvolvimento do conhecimento, mostrar-se-ia muito mais apropriada à espécie, a meu ver, a celebração de um convênio do que um contrato, já que em última análise o MPS e o instituto têm interesses recíprocos.
Deveras, consoante informam os autos, vê-se que, para além do fornecimento de um software, está-se diante de um projeto de pesquisa, cujo complexidade justifica a atuação em parceria de ambas as instituições.
Ora, se por um lado o MPS irá se beneficiar com a implantação da mencionada Metodologia de Riscos; de outro, o Instituto VIAS, cuja origem está ligada ao corpo docente da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, promoverá o avanço e a difusão do conhecimento em sua área de atuação, trazendo, ainda que indiretamente, benefícios para o desenvolvimento tecnológico do País.
Diga-se, de passagem, que, ao lado da mencionada finalidade, o instituto se propõe a desempenho de muitas outras, como: a inovação tecnológica, a promoção de estudos, o desenvolvimento de uma rede de comunicação virtual etc.
Aliás, como reconhece a própria unidade técnica (fl. 242, vol. 1), a instituição contratada goza de plena notoriedade, em razão das seguintes qualidades: a) expertise na área de Inteligência Artificial; b) corpo técnico de doutores e outros especialistas; c) prestação de serviços em outros entidades e órgãos, a exemplo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Lembro que solução semelhante foi adotada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério Fazenda ao firmar convênios com a Universidade de Campinas - Unicamp e com o Instituto de Tecnologia da Aeronáutica – ITA no sentido de desenvolver ferramenta buscando o gerenciamento de risco voltada para a arrecadação federal.
Como aqui, lá estão sendo utilizados conceitos de Inteligência Artificial, num primeiro instante restrito à fiscalização aduaneira, mas que ao final do Projeto conhecido como Harpia possibilitará o confronto de informações dos diversos sistemas da receita federal.
Isso tudo corrobora o que disse antes acerca do fato de o objeto contratual não se resumir à implantação de um mero sistema informatizado, mas sim algo há mais, o que não pode ser olvidado na caracterização de sua natureza singular.
A propósito, a questão da singularidade do objeto contratado é o segundo ponto que está a merecer reflexão do Plenário, pois, no meu entender, afigura-se paradoxal concluir que o produto final do contrato seja singular, negando, ao mesmo tempo, essa característica aos serviços que levaram à sua produção.
Com efeito, a unidade técnica deste Tribunal, embora reconheça que a metodologia desenvolvida pelo MPS seja inédita e singular (fl. 241, vol. principal), considera, de forma para mim antagônica, que os serviços realizados pelo Instituto VIAS resumem-se a converter esse “arcabouço teórico” em um sistema de informática, viabilizando, assim, sua execução prática.
Ora, só a existência desse “arcabouço teórico”, tido por inédito e singular, faz presumir que sua conversão em sistema informatizado exija uma expertise a mais para sua produção, diferenciando, assim, de um simples sistema de informática.
Por outro lado, quanto a esses, realmente, a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que, “ante o amplo desenvolvimento dos serviços de informática do país, não mais se justifica alegar o conhecimento técnico do assunto por uma determinada empresa prestadora de serviços de processamento de dados para fundamentar sua contratação com inexigilidade de licitação (Decisão 357/95, Decisão 123/97 e Decisão 150/2000, todas do Plenário)” (excerto do Acórdão 815/2003 – 1ª Câmara).
No entanto, penso que o presente caso revela situação distinta.
Por consequência, é óbvio que nem todas as tarefas realizadas na consecução de determinado produto revestem-se de singularidade, mas se o produto final detiver tal atributo, exigirá que parte substancial dos trabalhos sejam singulares.
Faço a ressalva, ainda, que embora possam existir “diversas outras empresas igualmente aptas à realização do objeto”, conforme afirma a unidade técnica (fl. 242, vol. 1), julgo que não se possa daí fazer generalizações, afirmando-se, de forma peremptória, que todas as contratações referentes à implantação da metodologia de gerenciamento de riscos comportem a realização de licitação, especialmente quando não há regramento específico na legislação e o tema não se encontra sedimentado no âmbito desta Corte. É o caso concreto que vai informar quanto à necessidade ou não de realização de licitação, tendo em conta as circunstâncias de cada situação e o objeto a ser executado, sendo sob tal enfoque que o tema deva ser analisado.
Ora, consoante leciona Marçal Justen Filho, “natureza singular não significa ausência de pluralidade de sujeitos em condições de desempenhar o objeto” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Ed.
Dialética, 9ª ed., p. 278).
E mais, como afirma Maria Sylvia Zanella Di Pietro e outros: “singular é o serviço que, por suas características intr -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0027585-03.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANCADOS - VIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER BATISTA CARDOSO - SC24978, DANIEL LOUZADA PETRARCA - DF23104, IVO EVANGELISTA DE AVILA - DF02787, CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535, LUISA VIANA DE AVILA - DF29692, DIOGO BARROZO CAVALCANTE - DF26471, MARCOS VINICIUS BARROZO CAVALCANTE - DF19850, HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444, MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA - SC12309 e HENRIQUE GUALBERTO BRUGGEMANN - SC25608 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, ajuizada pelo Ministério Público Federal, tendo a UNIÃO FEDERAL como litisconsorte, objetivando a condenação dos réus às sanções previstas nos incisos I e II do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, bem como a condenação dos réus ao ressarcimento ao erário, consistente no pagamento de indenização à União no exato montante gasto na execução do Contrato n.º 40/2004, firmado entre a União e o Instituto Vias, que hoje perfaz a quantia de R$ 15.973.988,34 (quinze milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Por meio da petição (id289259372) é informado o falecimento de ANTÔNIO CÉSAR BASSOLI, bem como requer a extinção da ação em relação ao mesmo.
Certidão de óbito (id289259358).
Por meio da petição o MPF (id372644876) requer a citação dos sucessores de ANTÔNIO CÉSAR BASSOLI, quais sejam, NEUSA GONÇALVES COLLETES BASSOLI, ALINE BASSOLI, CINTIA BASSOLI, e DANILO BASSOLI no endereço na Rua Ananias de Carvalho, nº 892, Centro, CEP: 15910-000, Monte Alto/SP, e estando presentes os elementos autorizadores para a decretação da medida de constrição dos bens, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL seja decretada a indisponibilidade de bens do espólio até o limite do montante atualizado gasto na execução do Contrato n.º 40/2004 firmado entre a União e o Instituto Vias que à época perfazia a quantia de R$ 15.973.988,34 (quinze milhões, novecentos e setenta e três mil, novecentos e oito reais e trinta e quatro centavos).
Decido.
RÉU FALECIDO Consta da Certidão de Óbito que o réu falecido ANTONIO CESAR BASSOLLI não deixou bens.
Pois bem, os sucessores do réu, falecido no curso do processo, nas ações de improbidade administrativa, estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento ao erário.
Desse modo, a ação deve ser extinta em relação a ele, restando prejudicado o pedido do MPF (id372644876), pois não existe herança.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA Em 26 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Depreende-se que o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
Isso posto: (i) declaro extinta a ação em relação ao réu falecido ANTONIO CESAR BASSOLLI. (ii) vista dos autos ao MPF para que se pronuncie sobre o dolo especifico em relação aos fatos imputados a cada um dos réus de forma fundamentada.
Após a manifestação, façam-se conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF. 16 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2021 14:28
Juntada de renúncia de mandato
-
01/02/2021 18:52
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO PRATES em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:52
Decorrido prazo de LIEDA AMARAL DE SOUZA em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:08
Decorrido prazo de RICARDO MIRANDA BARCIA em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 16:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 11:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR BASSOLI em 29/01/2021 23:59.
-
09/11/2020 17:11
Juntada de Petição intercorrente
-
27/10/2020 10:02
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 15:40
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/07/2020 16:04
Juntada de procuração/habilitação
-
13/03/2020 07:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:56
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:55
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 07:53
Juntada de Petição (outras)
-
09/12/2019 11:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2019 11:10
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
17/06/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/06/2019 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE MARCELO RAMOS PEREGRINO FERREIRA.
-
03/05/2019 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2019 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2018 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/03/2018 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS 16 VOLUMES
-
13/12/2017 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. COM 16 VOLS.
-
12/12/2017 17:15
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/12/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2017 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2017 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE SERGIO RICARDO PRATES ÀS FLS. Nº 3.778/3.802.
-
05/07/2017 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SERGIO RICARDO PRATES.
-
30/06/2017 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2017 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/06/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 16 VOLS.
-
29/06/2017 08:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PROC. COM 16 VOLS.
-
26/06/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF - PROC. COM 17 VOLS.
-
22/06/2017 18:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2017 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/06/2017 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/11/2016 16:58
Conclusos para decisão
-
01/08/2016 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2016 12:57
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
18/07/2016 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2016 12:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/07/2016 20:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2016 14:25
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
01/07/2016 13:44
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
30/06/2016 19:57
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
24/06/2016 17:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
23/06/2016 19:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/06/2016 13:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 10:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
11/05/2016 10:46
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO POR EDITAL
-
11/05/2016 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/05/2016 10:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/05/2016 10:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2016 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2016 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/01/2016 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2016 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/01/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/01/2016 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2015 10:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2015 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2015 09:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2015 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2015 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/07/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/07/2015 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2015 13:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/07/2015 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2015 13:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 810
-
25/05/2015 15:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - POR CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2015 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 10:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2015 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2015 17:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/02/2015 17:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
24/02/2015 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2015 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2014 08:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/11/2014 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2014 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2014 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
10/11/2014 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/11/2014 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2014 14:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/10/2014 11:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2014 11:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/09/2014 14:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - FLORIANÓPOLIS/SC
-
04/04/2014 13:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/04/2014 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2014 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/04/2014 15:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2014 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2014 12:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/02/2014 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/02/2014 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 13:06
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
25/02/2014 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/02/2014 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/01/2014 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2013 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2013 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
29/10/2013 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 48 PUBLICAÇÃO PREVISTA 29/10/2013
-
21/10/2013 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2013 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2013 12:21
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA PRONTE PARA 11/10/2013. PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO.
-
08/10/2013 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/10/2013 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2013 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2013 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2013 09:53
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/09/2013 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/09/2013 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2013 12:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2013 11:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2013 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2013 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2013 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2013 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/08/2013 08:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/08/2013 08:34
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
21/03/2013 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/02/2013 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIV P37/37 - PROCESSO VOLUMOSO
-
06/11/2012 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/11/2012 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/10/2012 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 43 PUBLICAÇÃO PREVISTA 06/11/2012
-
11/10/2012 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/10/2012 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2012 14:02
Conclusos para despacho
-
04/10/2012 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2012 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2012 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2012 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2012 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2012 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2012 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/07/2012 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2012 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2012 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
24/05/2012 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/05/2012 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 21 PUBLICAÇÃO PREVISTA 24/05/2012
-
13/04/2012 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/04/2012 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/03/2012 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/03/2012 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2012 14:41
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO P/ ENVIO EM 08/03/2012 (PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
-
06/03/2012 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/02/2012 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/01/2012 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/01/2012 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
25/10/2011 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2011 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/10/2011 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2011 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/10/2011 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/10/2011 13:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/09/2011 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2011 15:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
19/09/2011 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
19/09/2011 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/09/2011 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 69 PUBLICAÇÃO PREVISTA 16/09/2011
-
12/07/2011 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/06/2011 08:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2011 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2011 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/06/2011 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2011 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2011 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/06/2011 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2011 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2011 17:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2011 17:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO P/ RICARDO MIRANDA CONTESTAR
-
11/04/2011 10:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2011 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2011 11:56
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO EM 14/02/2011 (PRAZO CONTADO A PARTIR DA DATA DO ENVIO)
-
10/02/2011 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/12/2010 20:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2010 20:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2010 14:28
Conclusos para despacho
-
20/09/2010 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2010 13:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - VIAS
-
20/09/2010 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2010 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/09/2010 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2010 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2010 12:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2010 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2010 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.ABRIR VOLUME.
-
16/08/2010 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2010 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/08/2010 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2010 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2010 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2010 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/07/2010 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VERIFICAR ANDAMENTO PROCESSO APENSO
-
27/07/2010 15:43
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
16/07/2010 13:06
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/07/2010 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2010 12:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.04
-
01/07/2010 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2010 19:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.08
-
11/06/2010 15:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ANTONIO CESAR BASSOLI
-
10/06/2010 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2010 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.03
-
28/05/2010 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - OBS: LIEDA
-
28/05/2010 13:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª) CUMPRIDA - VIAS
-
27/05/2010 13:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA - RICARDO MIRANDA
-
25/05/2010 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/05/2010 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2010 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2010 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
24/05/2010 10:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CUMPRIDA-ANTONIO CESAR BASSOLI
-
28/04/2010 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/04/2010 14:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SERGIO RICARDO PRATES
-
24/03/2010 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PRECATÓRIAS PROTOCOLO 201000070
-
16/03/2010 17:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/03/2010 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/02/2010 11:27
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/02/2010 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2010 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2010 12:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2010 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2010 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - escaninho 14
-
09/02/2010 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2009 17:52
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA PREPARADA PARA ENVIO 03/12/2009///PRAZO CONTADO A PARTIR DO ENVIO
-
02/12/2009 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/12/2009 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/12/2009 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO Nº 553/2009.
-
25/11/2009 16:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2009 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2009 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2009 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
17/08/2009 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2009 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2009 09:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - SERGIO RICARDO PRATES
-
24/07/2009 09:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
20/07/2009 13:11
OFICIO REMETIDO CENTRAL - VIA SECAM - PROTOCOLO SIREC 200900042
-
17/07/2009 10:44
OFICIO EXPEDIDO
-
17/07/2009 10:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
17/07/2009 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/07/2009 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/07/2009 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/06/2009 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/06/2009 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/06/2009 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.04
-
10/06/2009 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
10/06/2009 15:02
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - INSTITUTO VIRTUAL
-
03/06/2009 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ESTÁ NO ESCANINHO 183-2/128-2
-
15/04/2009 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - PRECATÓRIA - GUIA SECAM N. 62/2009 - ECT E GUIA N. 63/2009 - MALOTE
-
01/04/2009 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/03/2009 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2009 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2009 15:59
Conclusos para despacho
-
19/01/2009 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/01/2009 17:09
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE PREPARADO PARA ENVIO EM 08.01.2009
-
19/12/2008 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2008 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2008 15:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2008 14:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2008 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2008 14:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - RICARDO MIRANDA BARCIA / INSTITUTO VIRTUAL DE ESTUDOS AVANCADOS - VIAS
-
09/10/2008 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2008 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/09/2008 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
18/09/2008 15:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CONFECCIONADA
-
18/09/2008 15:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/09/2008 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/2008 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/09/2008 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2008 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2008 14:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2008 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2008 13:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 04
-
01/07/2008 13:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2008 15:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2008 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2008 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/05/2008 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2008 13:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2008 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PJ
-
25/03/2008 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC.12
-
17/12/2007 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2007 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ESC. 09
-
06/12/2007 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2007 16:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NOTIFICAÇÃO EFETIVADA - ANTÔNIO CÉSAR BASSOLI
-
06/12/2007 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AGUARDANDO JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/11/2007 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2007 17:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/11/2007 17:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
21/11/2007 17:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA
-
21/11/2007 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - SERGIO RICARDO
-
12/11/2007 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UNIAO // LIEDA AMARAL - PROC. NO ESC. 184-3
-
18/10/2007 14:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - remetido à SECAM
-
11/10/2007 13:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CONFECCIONADA
-
11/10/2007 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/10/2007 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/09/2007 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/09/2007 17:26
OFICIO REMETIDO CENTRAL - VIA MENSAGEIRO
-
24/09/2007 16:07
OFICIO EXPEDIDO
-
24/09/2007 16:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/09/2007 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2007 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2007 14:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2007 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2007 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 28
-
02/08/2007 17:09
INICIAL AUTUADA
-
02/08/2007 15:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/08/2007 17:51
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2007
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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