TRF1 - 1000705-67.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/02/2025 09:53
Juntada de Informação
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17/02/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOANES FABIANO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000705-67.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica, ainda, a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões em face do recurso inominado interposto nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
22/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:12
Juntada de embargos de declaração
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19/11/2024 15:56
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000705-67.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANES FABIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSOEL MENDES RODRIGUES - GO35814 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO DIAS DE CASTRO FREITAS - MG167347 SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta por JOANES FABIANO DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando condenar o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio-suplementar e declarar a inexistência do débito referente ao período entre 01/03/2014 a 31/05/2019. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
DO EXAME DO MÉRITO 4.
Afirma o autor que teve concedido em 19/02/1991, o benefício de Auxílio-suplementar por acidente do trabalho NB-95/088.430.521-0, suspenso na competência 06/2019, em virtude da alegação de acumulação indevida com o benefício recebido de Aposentadoria por Invalidez NB-32/140.780.023-7, concedido em 21/06/2006. 5.
A Autarquia Previdenciária entende que o autor deve devolver os valores que recebeu a título do Auxílio-Suplementar após a Aposentadoria por Invalidez, cuja dívida alcança o valor de R$ 12.531,56 (doze mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme processo administrativo de cobrança protocolado sob o nº 36962.000546/2019-58. 6.
Pois bem.
Como cediço o benefício de Auxílio-Suplementar Acidente do Trabalho foi substituído pelo benefício de auxílio-acidente, benefício de caráter indenizatório, pago ao segurado que, em virtude de acidente de qualquer natureza, ficar com sequela que acarrete redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o qual, antes da vigência da Lei nº 9.528/97, poder-se-ia cumular com outro benefício. 7.
Registre-se que, desde o advento da MP 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97, o auxílio-acidente não pode ser recebido junto com a aposentadoria do segurado, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, conforme o art. 31 da Lei nº 8.213/1991. 8.
Compulsando os autos, a documentação revela que o benefício de auxílio-suplementar por acidente do trabalho foi concedido em 19/02/1991 e a aposentadoria por invalidez em 21/06/2006, data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97, que veda a referida cumulação. 9.
Diante do impedimento legal, não fazia jus o demandante à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. 10.
A decisão do INSS de cessar o pagamento do auxílio-suplementar por acidente de trabalho está de acordo com a jurisprudência pacificada e cristalizada na Súmula 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 11.
Por sua vez, o autor sustenta boa fé no recebimento do benefício de auxílio-acidente quando já aposentado, razão pela qual entende que a devolução dos valores recebidos é indevida. 12.
Quanto a devolução das parcelas previdenciárias recebidas de boa-fé, nota-se que foi firmada a tese sobre o TEMA 979 no RESP nº 1381734/RN, vejamos: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 13.
No presente caso, entendo que o autor agiu efetivamente de boa-fé ao continuar a receber o valor do auxílio-acidente que já lhe era pago desde 1991, mesmo depois de sua aposentadoria, não sendo razoável exigir que detivesse o conhecimento quanto à inacumulabilidade desses benefícios.
Ademais, o autor não concorreu com a prestação de qualquer informação falsa ou conduta fraudulenta para que o auxílio-acidente tenha-lhe sido pago. 14.
Dessa forma, o INSS deve se abster de promover quaisquer descontos sobre as mensalidades recebidas no benefício de Aposentadoria por Invalidez do autor, relativos a dívida apurada pelo INSS com vistas à reposição ao erário no tocante a acumulação da aposentadoria por invalidez e auxilio-acidente recebidos pelo autor.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, acolho parcialmente os pedidos do autor a fim de declarar a inexistência do débito do autor que lhe foi imputado pelo INSS em razão do recebimento cumulativo dos benefícios de auxilio-suplementar NB-95/088.430.521-0 e aposentadoria por invalidez NB-32/140.780.023-7, no período de 21/06/2006 a 31/05/2019. 16.
DEFIRO a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 17.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 23. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 14:33
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 09:30
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOANES FABIANO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000705-67.2020.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Considerando o levantamento da suspensão, intimem-se as partes para requererem o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
13/08/2024 21:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/11/2020 13:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/09/2020 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 22:05
Decorrido prazo de JOANES FABIANO DA SILVA em 17/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 16:50
Juntada de documentos diversos
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04/09/2020 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 20:37
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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21/08/2020 14:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/06/2020 12:21
Conclusos para decisão
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21/06/2020 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 17:50
Juntada de emenda à inicial
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22/04/2020 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/04/2020 08:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/04/2020 08:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/04/2020 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2020 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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