TRF1 - 1000004-34.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000004-34.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELY NAVES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA - RO11837 e GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIELY NAVES VIEIRA, contra ato do REITOR DO CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS, em que requer seja determinado a quebra do pré-requisito a fim de que a autoridade coatora proceda com a matrícula da impetrante na disciplina de Saúde Coletiva VIII concomitante com as matérias do 5º ano (9º e 10º período) no ano letivo de 2024.
Alega, em síntese, que (Id. 1978979653): i) é aluna do curso de medicina e não conseguiu frequência suficiente para aprovação na disciplina de 011274 Saúde Coletiva VIII, ofertada no 8º período que cursou no segundo semestre de 2023; ii) a disciplina é pré-requisito para as matérias do primeiro ano do internato; iii) a frequência não foi atingida por falta de registro da universidade e só teve conhecimento após o término do semestre, com o lançado no portal; iv) tentou solucionar a situação com a professora responsável pela cadeira, mas não houve êxito, a qual manteve a reprovação; v) requereu administrativamente, a quebra do pré-requisito bem como o acompanhamento especial para cursar, concomitantemente, o internato e a matéria Saúde Coletiva VIII no primeiro semestre de 2024, porém não obteve resposta até o momento; v) foi realizada a pré-matrícula nas matérias do 9º período anterior ao lançamento da reprovação, mas já foi sobrestada pela universidade; vi) a negativa implicará em um semestre cursando apenas uma matéria, podendo ingressar no internato somente no segundo semestre de 2024, o que ocorrerá um atraso de 6 (seis) meses na sua graduação.
Juntou procuração (Id. 1978979657) e outros documentos (Id. 1978979659 e seguintes).
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Despacho de Id. 1991184649, intimou a impetrante para apresentar comprovação da alegada hipossuficiência, em atendimento apresentou o comprovante de recolhimento de custas (Id. 2003385189).
Decisão de id. 2006169655 deferiu o pedido liminar e indeferiu a gratuidade da justiça.
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem (Id. 2030102695), bem como juntou comprovante de matrícula (Id. 2030102693).
Prestadas as informações no id. 2032436665, na qual a autoridade impetrada aduziu, em síntese: i) preliminarmente: a impossibilidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça; ii) conforme regulamento da IES, para que qualquer discente possa iniciar o Internato não deve ter matérias pendentes do período anterior; iii) conforme orientação jurisprudencial, somente ao aluno concluinte de curso superior, assegura-se a matrícula nas disciplinas necessárias à colação de grau, independentemente até mesmo da observância do pré-requisito, o que não se enquadra no caso dos autos; iv) não há promover a quebra de requisito requerida pelo autor, uma vez que a pretensão deduzida se encontra dentro dos limites da autonomia didático-científica conferida constitucionalmente à instituição de ensino; v) requer a revogação da medida liminar.
O MPF manifestou desinteresse nos autos e seu regular prosseguimento (Id. 2123854550). É o relatório.
DECIDO.
Restando prejudicada a análise da preliminar, tendo em vista que não foi deferido o benefício da justiça gratuita, passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
No caso em análise, verifica-se que o mérito já foi suficientemente dirimido pela decisão de Id. 2006169655.
Por esse motivo deve ser adotada como fundamento desta sentença a argumentação expendida naquele decisum, conforme segue: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
A controvérsia instaurada nestes autos cinge-se na possibilidade de realização da disciplina "Saúde Coletiva VIII " simultaneamente, com o Internato hospitalar, sem a observância do pré-requisito.
O art. 207 da Constituição Federal prevê que: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Assim, com amparo na autonomia didático-científica, a instituição de ensino superior pode estabelecer regras para a sistematização do ensino, fixando, inclusive, requisitos considerados essenciais à conclusão adequada do ensino superior.
No entanto, tais regras não são absolutas, devendo observar certa flexibilidade, como no caso em que o impetrante postula a realização de uma única matéria em concomitância com o Internato hospitalar.
Na hipótese, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem admitido a superação do pré-requisito.
Confira-se: SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA.
QUEBRA DE PRÉREQUISITO.
DISCIPLINA CONCOMITANTE AO INTERNATO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso.
Nesse sentido: AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que busca a parte impetrante a sua matrícula na disciplina UC 24 – EMERGÊNCIA, a ser cursada concomitantemente com as matérias pertencentes ao 9º período do curso de Medicina. (internato 2022/01), sendo óbice à sua matrícula em razão da referida disciplina ser pré-requisito, estando a pretensão em convergência com a jurisprudência, no sentido da possibilidade de o aluno concluinte de curso superior realizar matrícula concomitante em disciplinas que apresentem, entre si, relação de dependência/pré-requisito, desde ausentes incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1005780-40.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, 22/06/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTE COM O INTERNATO HOSPITALAR.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso superior, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso, em que a impetrante postula a realização de uma única disciplina, em concomitância, com o Internato hospitalar.
II Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos em 26/09/2018, assegurando a matrícula na disciplina pleiteada, que, pelo decurso do prazo, já foi cursada.
III Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AMS: 10083267120184013803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma, 03/07/2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS REGULARES DO SEMESTRE CONCOMITANTEMENTE COM A REPROVADA DO SEMESTRE ANTERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO NÃO CONCLUDENTE.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de ser possível a quebra de pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário.
II Não obstante a impetrante não fosse aluna formanda, considerando que ainda se encontrava no 5º semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende 12 (doze) semestres, negar-lhe a matrícula naquele momento poderia gerar prejuízos irreversíveis, visto que atrasaria em 6 meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que cursasse uma única disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.
III Ademais, a concessão da medida liminar em 10/8/2018, confirmada em sentença, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10023644920184014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/06/2020, SEXTA TURMA, 11/06/2020) Assim, não obstante seja reconhecida a autonomia didático-científica das universidades, o engessamento da grade horária se mostra irrazoável, tendo em vista que o aluno se veria obrigado a postergar a conclusão de seu curso apenas em razão de uma única disciplina.
Consigno, entretanto, que para evitar prejuízos à própria impetrante, a matrícula simultânea da disciplina "Saúde Coletiva VIII" com o primeiro ano do Internato, deve ficar condicionada à compatibilidade de horário, de forma a possibilitar a participação da discente em todas as atividades e a integralização da carga horária conforme matriz curricular.
Desse modo, consoante aos entendimentos que vêm sendo firmados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitindo uma maior flexibilidade no pré-requisito de matérias universitárias, reconheço que a impetrante faz jus à realização da disciplina concomitantemente com o primeiro ano do Internato, não se mostrando razoável que a acadêmica tenha prejuízo na sua graduação com atraso de, no mínimo, um semestre, na sua formatura, bem como passar um semestre cursando apenas uma matéria, ao passo que tem condições, em tese, de cursá-las concomitantemente e, do contrário, ter negada sua aprovação por insuficiência de desempenho.
Por fim, o perigo da demora é evidente, caso a ordem seja concedida apenas ao final do processo, o impetrante terá dificuldade no acompanhamento do curso, haja vista o início do ano letivo previsto para o dia 05/02/2024 (Id. 1978979675).
No mais, a medida assecuratória não é irreversível, uma vez que passível de cassação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder a quebra do pré-requisito e determinar à autoridade impetrada que promova a matrícula da impetrante, GABRIELY NAVES VIEIRA, na matéria de "011274 Saúde Coletiva VIII", em forma de acompanhamento especial, concomitante com as matérias do 5º ano, no primeiro semestre de 2024, condicionada à compatibilidade de horário.
No caso concreto, em que pese a impetrante não seja concluinte do curso, restou comprovado o direito líquido e certo da discente, bem como o requisito essencial, que é a compatibilidade de horários, não se mostrando razoável a inflexibilidade da grade curricular, pois haveria postergação da conclusão do curso em razão de apenas uma única matéria por ser pré-requisito das disciplinas cujo conteúdo é sequencial, razão pela qual a tese jurisprudencial também se afigura aplicável no caso em concreto.
Nesse sentido, colaciono o seguintes julgado: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA NAS DISCIPLINAS REGULARES DO SEMESTRE CONCOMITANTEMENTE COM A REPROVADA DO SEMESTRE ANTERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ALUNO NÃO CONCLUDENTE.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de ser possível a quebra de pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário.
II Não obstante a impetrante não fosse aluna formanda, considerando que ainda se encontrava no 5º semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende 12 (doze) semestres, negar-lhe a matrícula naquele momento poderia gerar prejuízos irreversíveis, visto que atrasaria em 6 meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que cursasse uma única disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.
III Ademais, a concessão da medida liminar em 10/8/2018, confirmada em sentença, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado.
IV Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10023644920184014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/06/2020, SEXTA TURMA, 11/06/2020) (g. n.) Por força do deferimento da medida liminar, foi concedida a matrícula da impetrante na disciplina de Saúde Coletiva VIII concomitante com as matérias do 5º ano no ano letivo de 2024, conforme documento comprobatório de Id. 2030102693.
Assim, considerando que não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na supramencionada decisão, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, para confirmar a liminar, determinando a quebra do pré-requisito de modo que seja promovida a matrícula da impetrante, GABRIELY NAVES VIEIRA, na matéria de "011274 Saúde Coletiva VIII", em forma de acompanhamento especial, concomitante com as matérias do 5º ano, no primeiro semestre de 2024, condicionada à compatibilidade de horário (já cumprida).
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009) Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
25/01/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIELY NAVES VIEIRA - CPF: *64.***.*81-03 (IMPETRANTE)
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25/01/2024 14:11
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
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23/01/2024 22:59
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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17/01/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 20:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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09/01/2024 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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02/01/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
02/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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