TRF1 - 1003767-82.2019.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1003767-82.2019.4.01.3303 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros TERCEIRO INTERESSADO: VALDIR BOLOGNINI JUNIOR - CPF: 064.995.419-07e JOSE ADAYR BOLOGNINI - CPF: *69.***.*08-87 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
GARANTIA DE IMÓVEL SITUADO NO FORO DO JUÍZO SUSCITADO.
FORO CONCORRENTE.
ART. 781, I, CPC.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.879/2024 AO CASO.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO (suscitante) e o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA (suscitado), em ação de execução de cédula de crédito rural proposta pela CEF em desfavor de Valdir Bolognini Junior e Jose Adayr Bolognini. 2.
A execução tem por objeto cédula rural com garantia de imóvel situado no município de Correntina/BA, abrangido pela jurisdição do Juízo suscitado (Barreiras/BA), configurando foro concorrente legítimo, nos termos do art. 781, I, do CPC. 3.
Não se trata de escolha aleatória e injustificada do foro pela CEF, sendo inaplicáveis as alterações promovidas pela Lei 14.879/2024, no art. 63, do CPC. 4.
Prevalece o entendimento da Súmula 33 do STJ, no sentido da impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa, que deveria ter sido alegada pelos executados em sede de embargos à execução (art. 917, V, CPC).
Não o tendo feito, prorroga-se a competência do Juízo suscitado (art. 65, CPC). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, juízo suscitado, para processar e julgar a execução.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, ora suscitado.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
03/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
03/08/2021 15:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/07/2021 15:05
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
-
22/07/2021 14:26
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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