TRF1 - 1017331-37.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1017331-37.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR HUGO AMORIM LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CERQUEIRA GURGEL - ES26384 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros DECISÃO Cuida-se de ação ordinária proposta por VICTOR HUGO AMORIM LIMA em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando-se compelir os Requeridos a procederem ao arredondamento para baixo da nota de corte da primeira fase do concurso público da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, declarar o Autor como aprovado no cargo de Soldado.
Alega que a prova objetiva era composta por 60 questões, com pontuação máxima de 105 pontos.
A nota de corte, por sua vez, corresponderia a 50% da pontuação máxima da prova, portanto, 52,5 pontos.
Argumenta que, em razão da ausência de previsão no Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 5 de janeiro de 2022, acerca da forma pela qual deveria ser efetivado o ajuste da nota mínima, a banca examinadora não poderia proceder ao arredondamento para cima (53 pontos). É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que o Autor não promoveu o recolhimento das custas iniciais nem requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, estando o prosseguimento do feito condicionado ao saneamento da irregularidade.
Da narrativa exposta na inicial não foi possível concluir que o Autor prosseguiu nas demais etapas do concurso público, dado que fez constar: “Na medida em que as etapas do concurso progrediam, o REQUENTE ingressou com ações judiciais para anulação de questão, também, denunciou a irregularidade cometida pela banca ao Tribunal de Contas, com objetivo de retificar a nota de corte que frustrou a expectativa vários candidatos que pontuaram 52,0 (cinquenta e dois pontos), porém não logrou êxito em razão de força política adversa”.
Com efeito, considerando que o Autor pleiteia que seja declarado aprovado para o cardo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, necessária a demonstração nos autos dos seus rendimentos nas demais fases do certame, caso tenha participado.
Em caso negativo, forçosa a adequação dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, intime-se o Autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue a juntada de emenda à petição inicial com documentação que comprove cabalmente o enfrentamento de situação de miserabilidade econômica pelo Autor que o impossibilite o pagamento de custas processuais ou, se for o caso, comprove o recolhimento de custas iniciais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deverá comprovar os resultados obtidos nas demais fases do concurso público da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso ou proceder a adequação dos pedidos iniciais.
Cumpra-se.
Cuiabá, 14 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
13/08/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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