TRF1 - 1004180-62.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
25/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA SANTO ANTONIO DE JESUS em 16/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:26
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 23:09
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004180-62.2023.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON ASSUNCAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDSON ASSUNCAO DOS SANTOS impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face da GERENCIA EXECUTIVA SANTO ANTONIO DE JESUS, objetivando que seja proferida decisão nos autos os processos administrativos com protocolos de n° 1490232033.
Requereu, ainda, o deferimento da justiça gratuita.
Relatou, em síntese, que em 29/05/2023 formulou o requerimento de revisão de decisão administrativa de benefício por incapacidade, entretanto ainda não teve seu pedido analisado, tendo o impetrado infringido o lapso temporal permitido pela legislação.
Despacho prolatado (ID 1985348181), deferindo à impetrante os benefícios da justiça gratuita e determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
No parecer de ID 1992053658, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse social, coletivo ou individual indisponível apto a justificar o seu pronunciamento.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2007140167).
Notificada, a autoridade coatora juntou o processo administrativo objeto da ação, que já consta a decisão da revisão administrativa do benefício, tendo sido proferida em 05/02/2024 (ID 2025303179).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual consiste na necessidade do provimento jurisdicional para a satisfação do direito pleiteado.
Satisfeito o direito do autor, embora por outros meios, pode-se dizer que deixou de haver lide, tornando-se a parte carecedora de ação.
Com efeito, após a notificação, porém sem ordem judicial, a impetrada informou que a decisão foi proferida, juntando aos autos o processo administrativo, o que dá ensejo à perda do objeto da presente demanda, desaparecendo, assim, o interesse processual da parte demandante, diante de fato superveniente que o Juiz deve levar em consideração.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, e denego a segurança, na forma do art. 6, § 5º, da Lei n. 12.016/09.
Custas pela parte impetrante, a qual se encontra com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado em virtude do benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Sentença automaticamente registrada.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/08/2024 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA SANTO ANTONIO DE JESUS em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Informações prestadas
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2024 11:01
Juntada de outras peças
-
12/01/2024 08:53
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/01/2024 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ASSUNCAO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*63-87 (IMPETRANTE)
-
12/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
-
07/08/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000070-88.2022.4.01.4001
Maria Madalena Leal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2022 16:15
Processo nº 1065206-21.2024.4.01.3400
Globalthec Industria Comercio e Servicos...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 17:12
Processo nº 1031624-21.2024.4.01.3500
Destesa Engenharia e Construcoes LTDA.
Procurador da Procuradoria-Geral da Faze...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 15:45
Processo nº 1031624-21.2024.4.01.3500
Destesa Engenharia e Construcoes LTDA.
Chefe da Equipe de Gestao do Credito Tri...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 17:53
Processo nº 1015073-77.2021.4.01.3400
Savio Avelino Silva Santos
Uniao Federal
Advogado: Tarcio Jose Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2021 14:07