TRF1 - 1001870-13.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de NILZA BATISTA DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de NILZA BATISTA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 00:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
23/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
05/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:14
Juntada de outras peças
-
27/05/2025 15:11
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
27/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001870-13.2024.4.01.3507 AUTOR: NILZA BATISTA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal, não havendo nenhum pedido pendente de decisão deste juízo, determino o arquivamento dos autos após as baixas devidas.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:58
Juntada de intimação de pauta
-
19/02/2025 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/02/2025 17:11
Juntada de Informação
-
19/02/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:18
Juntada de recurso inominado
-
24/01/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:37
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:25
Juntada de impugnação
-
10/12/2024 15:48
Juntada de contestação
-
09/12/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 16:38
Juntada de laudo pericial complementar
-
29/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 21:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001870-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRYELLEN LOPES RIBEIRO - GO67332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
A fim de instruir este juízo na apreciação do presente feito, intimo o perito médico judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar laudo médico complementar, manifestando sobre a impugnação apresentada pelo requerente (Id 2147912055). 4.
Após juntada do laudo médico complementar, concluam-me os presentes. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de NILZA BATISTA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 17:15
Juntada de impugnação
-
16/09/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 21:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 17:50
Juntada de laudo de perícia social
-
14/09/2024 09:09
Juntada de laudo de perícia médica
-
27/08/2024 13:54
Juntada de informação
-
22/08/2024 13:20
Perícia agendada
-
22/08/2024 13:19
Perícia agendada
-
19/08/2024 14:29
Juntada de manifestação
-
17/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001870-13.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZA BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRYELLEN LOPES RIBEIRO - GO67332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 11/09/2024, às 09h00min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
14/08/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
05/08/2024 17:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/08/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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