TRF1 - 1032438-33.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 3ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 18:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/09/2024 03:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA CANDIDA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA CANDIDA RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1032438-33.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CANDIDA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO MARQUES - GO72678 e WELLINGTON JOSE DE BASTOS MARQUES - GO40032 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA ANA CÂNDIDA RIBEIRO ajuizou esta ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO: Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO: Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 5090, restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.".
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único).
Dispositivo: Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedente a lide.
Sem condenação em custas processuais finais e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, (ver data da assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
19/08/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 11:44
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
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31/07/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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