TRF1 - 1001899-63.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 01:16
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN ASSIS CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN ASSIS CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:20
Publicado Ato ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001899-63.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
13/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN ASSIS CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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04/05/2025 20:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:42
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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16/04/2025 01:11
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN ASSIS CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN ASSIS CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN ASSIS CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:34
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001899-63.2024.4.01.3507 AUTOR: GIOVANA MORAIS ZAIDEN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 21/03/2024, DIP 01/01/2025.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2171804936, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/03/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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25/03/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 09:56
Conclusos para decisão
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22/03/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
17/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:38
Juntada de cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 22:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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23/01/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:51
Juntada de manifestação
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18/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001899-63.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/12/2024 09:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:04
Juntada de manifestação
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12/12/2024 07:24
Juntada de contestação
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03/12/2024 00:09
Publicado Ato ordinatório em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001899-63.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/12/2024 22:49
Juntada de Certidão
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01/12/2024 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 07:29
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:52
Juntada de laudo de perícia médica
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001899-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANA MORAIS ZAIDEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ROCHA CAMPOS - GO34397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTEGRATIVA 1.
Os embargos de declaração têm cabimento quando há na decisão, sentença ou acórdão obscuridade, omissão, contradição e inexatidões materiais. 2.
O autor apresenta embargos de declaração (id 2148661228). 3.
Pontua a parte embargante que há omissão na decisão/despacho de Id nº 2145484595. 4.
Aduz que a omissão consiste no fato de que o provimento jurisdicional vergastado não teria analisado o pedido de dispensa da perícia médica judicial, ante a conclusão da perícia realizada na seara administrativa, que já considera a requerente portadora de impedimento de longo prazo. 5.
Assim, requer sejam recebidos os presentes embargos declaratórios com o escopo de que seja sanado o ponto omisso, devendo ser dispensada a perícia judicial. 6.
Relatado o essencial.
DECIDO. 7.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 8.
Omissão “refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1590). 9.
Pois bem. 10.
Entendo que os presentes embargos não merecem provimento. 11.
Com efeito, cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para desenvolver seu livre convencimento.
Neste sentido, entendo que a perícia médica judicial é meio de prova essencial para a formação do convencimento do Juízo, especialmente em casos que envolvem questões de natureza médica, como o presente. 12. É bem verdade que os fatos incontroversos não dependem de prova, consoante regra estampada no Código de Processo Civil (art. 374).
Todavia, a realização da perícia médica, no presente caso, permitirá a este Juízo aferir, de forma técnica e imparcial, o atual quadro clínico da parte autora. 13.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. 14.
Mantenho a decisão lançada aos autos nos seus exatos termos. 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/10/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:58
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:25
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:54
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:09
Juntada de laudo de perícia social
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24/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 10:22
Perícia agendada
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19/09/2024 10:21
Perícia agendada
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001899-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANA MORAIS ZAIDEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ROCHA CAMPOS - GO34397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 19/10/2024, às 09h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
18/09/2024 17:00
Juntada de embargos de declaração
-
18/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:41
Juntada de emenda à inicial
-
24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GIOVANA MORAIS ZAIDEN em 23/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001899-63.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIOVANA MORAIS ZAIDEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ROCHA CAMPOS - GO34397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000940-68.2019.401.3507 .
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/08/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 06:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/08/2024 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/08/2024 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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