TRF1 - 0024473-89.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024473-89.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024473-89.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:INSTITUTO BOM JESUS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI - PR30941 e FRANCISCO CASCARDO NETO - PR42580 RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024473-89.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação, interposta pela pessoa jurídica interessada, em face da sentença (fls. 244/247), proferida na vigência do CPC/73, em ação mandamental, na qual, confirmando a liminar, foi concedida parcialmente a segurança pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda ao exame do processo administrativo da parte impetrante no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do término da suspensão, nos termos do artigo 49 da Lei 9.784/99.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Na peça recursal (fls. 252/256), a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade da autoridade coatora, sob o argumento de que a Secretária Nacional de Assistência Social não detém de competência para proceder à análise do processo administrativo da parte ingressante.
Prossegue alegando, em resumo, que não houve atraso na apreciação do processo administrativo em questão, haja vista que os julgamentos de todos os processos do Conselho Nacional de Assistência Social (Cnas) encontravam-se suspensos em decorrência da existência de procedimento investigatório, instaurado pelo Departamento da Polícia Federal, em face de diversos conselheiros do Cnas, nos termos da edição da Resolução 46/2008-Cnas.
Donde pugna pelo provimento do recurso para a reformar a sentença e denegar a segurança buscada.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (fls. 264/269). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024473-89.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento, bem como à remessa necessária, tida por interposta.
A questão controvertida cinge-se em saber se a Secretária Nacional de Assistência Social possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental, assim como se a parte impetrante possui direito líquido e certo de ter o seu processo administrativo analisado e decidido no prazo legal.
Muito bem.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, "conceder- se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público" (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Ainda sobre a matéria, cumpre ressaltar que, "[e]m sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato vergastado, e não o superior que recomenda ou baixa normas para a sua execução, isto é, aquele que tem atribuições, se concedida a segurança, para determinar a correção da ilegalidade" (cf.
TRF 1, AMS 2001.32.00.06975-5/AM, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 1.º/02/2005). (Cf. nesse mesmo sentido: STJ, REsp 939.117/DF, Quinta Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves, Lima, DJ 16/03/2009; RMS 11.905/PI, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 23/08/2007; MS 8.818/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 21/09/2005; RMS 16.708/TO, Primeira Turma, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/04/2005; MS 8.716/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 17/03/2003; TRF1 AMS 1997.01.00.003051-5/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 10/03/2005.) Impende destacar, ainda, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento da aplicação da teoria da encampação em mandado de segurança sempre quando, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: a) discussão do mérito nas informações; b) a existência de vínculo hierárquico imediato ou direto entre a autoridade que prestou informações e a que é responsável pela prática do ato impugnado; e c) ausência de modificação de competência, estabelecida na CF/88, para julgamento do writ. (Cf.
Súmula 628, RMS 49.806/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2016; AgRg no REsp 1.343.436/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/04/2013; MS 17.435/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 1.º/02/2013; AgRg no REsp 1.199.668/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, DJ 02/12/2010; MS 12.068/DF, Terceira Seção, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 22/10/2009.) Na concreta situação dos autos, deve-se aplicar a teoria da encampação.
Isso porque a autoridade apontada como coatora (Secretária Nacional de Assistência Social), ao prestar informações, defendeu o mérito do ato impugnado, bem como, embora não houvesse vínculo hierárquico direto entre essa e a autoridade responsável pela prática do ato impugnado (Conselho Nacional de Assistência Social), ambas eram subordinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Decreto 5.550, de 22 de setembro de 2005), e não houve modificação da competência para julgamento do feito.
No mérito, como se sabe, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta colenda Corte, firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento.
Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf.
STJ, AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.161.445/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/08/2010; EREsp 1.100.057/RS, Primeira Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 10/11/2009; TRF1, AC 0006357-33.2007.4.01.3800/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 13/08/2013; REOMS 0028178-66.2006.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 09/06/2008; REOMS 2005.34.00.013527-8/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 12/03/2007.) Com efeito, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. [...] Art. 59 [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. [...] Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Assim, embora não se trata de questionar a validade dos artigos de lei transcritos acima, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu, o cumprimento de tais prazos devem ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
No presente caso, a parte impetrante protocolou pedido de registro e emissão de certificado de entidade de fins filantrópicos perante o Conselho Nacional de Assistência Social (Cnas) em 04/10/2007 (fl.34), porém não obteve resposta em prazo razoável.
Cumpre destacar que a Resolução 46 do Cnas, de 14 de abril de 2008, suspendendo o julgamento de todos os processos administrativos até a conclusão do processo eleitoral para escolha dos seus membros, não afastou a mora administrativa, tendo em vista que, quando foi editada, já havia transcorrido mais de 6 (seis) meses do pedido da parte ingressante.
Desse modo, não merece reparos a sentença recorrida, que reconheceu a mora administrativa e determinou a análise do processo administrativo em questão no prazo de 30 (trinta) dias a partir do término da suspensão. À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) Retifiquem-se a autuação, a distribuição e os demais assentamentos cartorários para que o presente feito seja processado também como reexame necessário. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024473-89.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024473-89.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INSTITUTO BOM JESUS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI - PR30941 E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CPC/73.
MORA APRECIAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA.
LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DESCUMPRIMENTO.
CORRETA DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO NO PRAZO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E RECURSO NÃO PROVIDOS. 1.
A questão controvertida cinge-se em saber se a Secretária Nacional de Assistência Social possui legitimidade para figurar como autoridade coatora na presente ação mandamental, assim como se a parte impetrante possui direito líquido e certo de ter o seu processo administrativo analisado e decidido no prazo legal. 2. "Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato vergastado, e não o superior que recomenda ou baixa normas para a sua execução, isto é, aquele que tem atribuições, se concedida a segurança, para determinar a correção da ilegalidade" (cf.
TRF 1, AMS 2001.32.00.06975-5/AM, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 1.º/02/2005). 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do cabimento da aplicação da teoria da encampação em mandado de segurança sempre quando, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: a) discussão do mérito nas informações; b) a existência de vínculo hierárquico imediato ou direto entre a autoridade que prestou informações e a que é responsável pela prática do ato impugnado; e c) ausência de modificação de competência, estabelecida na CF/88, para julgamento do writ.
Precedentes selecionados.
Jurisprudência selecionada. 4.
Na concreta situação dos autos, deve-se aplicar a teoria da encampação.
Isso porque a autoridade apontada como coatora (Secretária Nacional de Assistência Social), ao prestar informações, defendeu o mérito do ato impugnado, bem como embora não houvesse vínculo hierárquico direto entre essa e a autoridade responsável pela prática do ato impugnado (Conselho Nacional de Assistência Social), ambas eram subordinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Decreto 5.550, de 22 de setembro de 2005) e não houve modificação da competência para julgamento do feito. 5.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta colenda Corte, firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento.
Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito.
Jurisprudência selecionada. 6.
Nos termos do art. 49 da Lei 9.784/99, “[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” . 7.
No presente caso, a parte impetrante protocolou pedido de registro e emissão de certificado de entidade de fins filantrópicos perante o Conselho Nacional de Assistência Social em 04/10/2007, porém não obteve resposta em prazo razoável.
Desse modo, não merece reparos a sentença recorrida, que reconheceu a mora administrativa e determinou a análise do processo administrativo em questão no prazo de 30 (trinta) dias a partir do término da suspensão. 8.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação não providas. 9.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: INSTITUTO BOM JESUS, Advogados do(a) APELADO: CLAUDIOMAR APARECIDO ANDREAZI - PR30941, FRANCISCO CASCARDO NETO - PR42580 .
O processo nº 0024473-89.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-09-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 03, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
06/08/2019 13:51
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2014 16:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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22/05/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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22/05/2014 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:17
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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16/09/2010 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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16/09/2010 07:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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15/09/2010 18:39
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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15/09/2010 10:47
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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14/09/2010 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/09/2010 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/09/2010 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - REDISTRIBUIÃÃO. MATÃRIA NÃO Ã DA COMPETÃNCIA DAS TURMAS DA 4A. SEÃÃO.
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09/09/2010 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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01/09/2010 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/08/2010 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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26/08/2010 15:55
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2473698 PARECER (DO MPF)
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25/08/2010 15:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA 23 D
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19/08/2010 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/08/2010 18:35
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2010
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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