TRF1 - 1003231-48.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1003231-48.2022.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Vista à parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Rio Verde/GO, 7 de maio de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidora -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003231-48.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDELICE HENRIQUE DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSAYNE MARTINS VIEIRA - GO65645 e LAINI NEVES XAVIER - RS123855 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, ROBSON CUNHA DO NASCIMENTO JUNIOR - GO24692, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930 e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento comum, por meio do qual a parte autora sustenta, em síntese, que: “é aposentada em decorrência de idade, NBº 150.158.415-1 percebendo quantia de 1 (um) salário mínimo mensal concedido via ação judicial no ano de 2009.
Contratou-se empréstimo no ano de 2010 e 2012 na modalidade consignado, conforme o histórico do INSS em anexo.
Neste ano de 2022 desconfiada que não chegava ao fim as parcelas mensais dos contratos nº 008103991, e contrato nº: 0033623746620120409 a Autora foi ao Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, onde foi surpreendida com a informação que constam vários outros empréstimos em seu nome.
Procurando esclarecer os fatos, dirigiu-se a Caixa Econômica Federal, instituição pagadora de seu benefício.
Porém, nada poderia ser feito, porquanto os empréstimos são de outras instituições bancárias.
Com isso, a Autora procurou a Delegacia de Polícia Civil registrando o fato criminalmente sob o nº 24892994, boletim de ocorrência, em anexo.
Tendo em vista, que desconhece as contratações existentes em seu benefício.
Chama-se atenção, QUE COMPÕEM 7 EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS falsamente contratados no benefício previdenciário da Autora, com 4 ativos e 3 excluídos/encerrados, e emissão de cartão de crédito.
A Autora em momento algum procurou ou foi procurada pelos Bancos-Réus para simular ou contratar empréstimos consignados, tampouco assinou qualquer contrato para a obtenção de empréstimo, bem como emissão de cartão de crédito.
Trata-se, aqui, de um caso de dano efetivamente experimentado pela parte Autora, que VEM SUPORTANDO DESCONTOS INDEVIDOS HÁ 10 ANOS, ficando tais valores indisponíveis, acarretando significativa redução em seu benefício previdenciário e no modo de vida.
A autora é pessoa simples, possui baixo grau de escolaridade, idosa com 74 anos de idade.
Portanto, busca a Requerente a imediata interrupção dos descontos, bem como, para a reparação material e moral dos danos advindos dessa prática ilícita.” (Id.
Num. 1316997290 - Pág. 2/4).
Com efeito, a fim de evitar o cerceamento de defesa, e por entender necessária ao julgamento do mérito, DEFIRO, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor em 28/02/2023 (Id.
Num. 1509303882 - Pág. 1/4).
Para tanto, DETERMINO à Secretaria que nomeie perito grafotécnico para a função, dentre aqueles cadastrados junto a esta Subseção Judiciária, o qual deverá realizar a análise dos seguintes contratos: 1) Itaú S.A, nº do contrato 007633237222 0120821; 2) Cetelem S, nº do contrato: *18.***.*66-96/16; 3) Pan S.
A, nº do contrato: 313330296-2; 4) Santander Ole Consignado S.A, nº do contrato: 177874051; 5) C6 Consignado S.
A, nº do contrato: 010015368018; 6) Bradesco Financiamentos S.A, nº do contrato: 817241525 (Id.
Num. 1509303882 - Pág. 1); e responder aos quesitos elaborados pelas partes, mediante acesso aos autos, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo.
Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Registro que os quesitos formulados pelo autor se encontram no documento do Id.
Num. 1509303882 - Pág. 3/4.
Após, intime o perito, cientificando-o do encargo que lhe fora imposto, e para que apresente a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, e cumpra o disposto no artigo 465, §2º do Código de Processo Civil.
Com a vinda da proposta de honorários, vista às partes para se manifestarem sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que em razão da inversão do ônus da prova determinada pela Decisão proferida em 21/09/2022 (Id.
Num. 1320611275 - Pág. 1/4), os honorários periciais deverão ser depositados pelos requeridos.
II - INTIMEM-SE.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
22/11/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 14:24
Juntada de contestação
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06/11/2022 10:42
Juntada de contestação
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04/11/2022 15:19
Juntada de contestação
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01/11/2022 20:49
Juntada de contestação
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28/10/2022 10:08
Juntada de contestação
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19/10/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2022 01:01
Decorrido prazo de VALDELICE HENRIQUE DE MOURA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:21
Juntada de manifestação
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04/10/2022 10:14
Juntada de procuração/habilitação
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22/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2022 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 17:18
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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15/09/2022 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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