TRF1 - 1004186-36.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004186-36.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOILI DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ERICA ALVES DINIZ PORFIRIO - MT14027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 14/10/2023, DIP em 01/01/2024, DCB com encaminhamento para a reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo SOILI DA SILVA SOUZA Filiação MILTON DA SILVA GARIBALDINA LUCIA DA SILVA CPF *25.***.*05-28 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR DII - 14/10/2023 Data de início do benefício – DIB 14/10/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/01/2024 Data de cessação do benefício - DCB encaminhamento para a reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
16/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004186-36.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOILI DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ERICA ALVES DINIZ PORFIRIO - MT14027 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento para reabilitação.
O advogado da parte autora não se manifestou acerca da proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de auxílio por incapacidade, com encaminhamento para reabilitação desde a data da avaliação pericial judicial, em 14/10/2023.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/07/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015842-69.2022.4.01.3200
Paulo Amorim da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Kamila Souza de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 15:02
Processo nº 1015842-69.2022.4.01.3200
Paulo Amorim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila Souza de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2022 19:03
Processo nº 1002752-54.2024.4.01.3901
Raylane Santos de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 09:18
Processo nº 1002752-54.2024.4.01.3901
Raylane Santos de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 14:59
Processo nº 1019297-24.2023.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Maria Barbosa
Advogado: Margarete Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 11:01