TRF1 - 1030904-18.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1030904-18.2023.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CEZAR ADRIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO CESAR HISTER PAMPLONA - AM10427 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Cézar Adriano Ramos e Anório Alfredo da Silva, por meio da qual pretende a reparação de danos ambientais.
Na decisão Num. 1825026671, foi deferida a liminar.
O requerido Cézar Adriano Ramos apresentou contestação (Num. 2012052682), ocasião na qual afirmou que está na área desde 1980, onde, inicialmente, dedicou-se à agricultura de subsistência e, após, não tendo como escoar os produtos da agricultura familiar, passou a dedicar-se à pecuária como fonte alternativa de renda.
Informou que nos anos de 2021 e 2022 o governo do Estado expediu títulos.
Porém, em 2023, o INCRA suspendeu todos os processos de titulação em Apuí/AM.
Acrescentou que o IPAAM não possui representação na localidade, dificultando a emissão de licenças, pois a maioria dos posseiros não possui condições de formalizar um processo de licenciamento junto ao referido órgão na capital Manaus.
Alegou que reside na área há mais de 10 anos e tentou regularizar-se junto ao INCRA e no Programa Terra Legal; aduziu bis in idem; impugnou os valores pleiteados a título de indenização; requereu a reconsideração da liminar.
Juntou documentos.
Quanto ao requerido Anório Alfredo da Silva, o oficial de justiça informou acerca do seu falecimento, ocorrido no dia 29.9.2022.
O MPF (Num. 2122046820) manifestou-se requerendo a expedicao de oficio ao Cartorio de Registro Civil em Apui/AM, para que forneça copia da Certidao de Obito do requerido Anório Alfredo da Silva, a fim de verificar se este deixou bens a inventariar, bem como que seja oficiado ao Juiz distribuidor da Justica Estadual do Amazonas para que informe se ha processos envolvendo inventário e partilha de Anório Alfredo da Silva.
Decido. 1.
Inicialmente, quanto ao pedido de reconsideração da decisão que concedeu a liminar pleiteada na inicial, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, visto que foi analisada e constatados os requisitos para o seu deferimento, não havendo novos elementos nos autos a fim de reverter a medida concedida. 2.
Observa-se que, na contestação apresentada por Cézar Adriano Ramos não foram arguidas questões preliminares. 3.
Quanto aos pleitos formulados pelo MPF, verifica-se que, no art. 129, VI da Constituição Federal, consta que são funções institucionais do Ministério Público, dentre elas, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva.
Consoante o art. 8º da Lei Complementar n. 75/93, para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta (inciso II); requisitar informações e documentos a entidades privadas (inciso IV) e ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública (VIII).
Ainda, o art. 26 da Lei n. 8.625/93 dispõe: Art. 26.
No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá: I – instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los: (...) b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; II – requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie; (...) § 2º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo. § 3º Serão cumpridas gratuitamente as requisições feitas pelo Ministério Público às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Logo, o órgão ministerial detém prerrogativa para requisitar, por si, informações a entidades públicas e privadas a fim de instruir autos de processos em que oficie, não cabendo a este Juízo tal mister, razão pela qual INDEFIRO o pleito ministerial.
Diante do exposto: I – MANTENHO a liminar por seus próprios fundamentos; II – INDEFIRO o pedido ministerial para expedição de ofício.
INTIME-SE o MPF para requerer o que de direito em relação ao requerido Anório Alfredo da Silva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
25/07/2023 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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