TRF1 - 1009250-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009250-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L M TURISMO EIRELI - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração (id2144284354) opostos pela ANTT, nos quais alega omissões na sentença (id2143293384), que não teria se manifestado sobre elementos indissociáveis, que teriam sido omitidos pela impetrante, e que devem ser explicitados para fins de prequestionamento da matéria.
A sentença embargada deferiu o pedido liminar e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à análise e decisão do processo administrativo n. 50500.328755/2023-16, tendo em vista os mercados vagos e de acordo com a Resolução n. 6013/2023.
A embargante afirma que não há mora excessiva ou desproporcional imputável à Administração, tendo em vista que cumpriu determinação do TCU, que suspendeu a análise dos pedidos de novos mercados por quase dois anos, bem como que o TCU determinou a análise dos pedidos protocolados e pendentes de deliberação com base no novo marco regulatório (que seria a Resolução ANTT nº 6.033/2023), com base no art. 47-B da Lei nº 10.233/2001.
A impetrante manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (id2148106743).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No caso concreto, a sentença foi clara em sua fundamentação, não havendo que se falar em omissão, ressaltando-se que houve referência à determinação do TCU que suspendeu a análise dos pedidos de novos mercados por quase dois anos, porém destacou-se que a mora perdurou mesmo após a revogação da decisão daquele Tribunal de Contas.
Ademais, independentemente da superveniência do novo marco regulatório, destacou-se que a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica.
Observa-se assim que, na verdade, a embargante pretende, por meio dos presentes embargos de declaração, modificar o entendimento esposado na sentença proferida.
Neste ponto, registre-se que as alegações aduzidas, assim como quaisquer erros de procedimento ou de julgamento da decisão, visando reexame da matéria já decidida ou mudança de entendimento deste Juízo, hão de ser impugnados na via recursal própria, e não na via de embargos declaratórios.
Vale ressaltar que decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/3/2013, aponta que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009250-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L M TURISMO EIRELI - ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por L M TURISMO EIRELI contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DE SERVICOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA ANTT, objetivando: “a) seja concedida a antecipação de Tutela determinando a impetrada que analise e conclua de imediato o processo administrativo n° 50500.328755/2023-16, no prazo máximo de 30 dias; b) seja julgado procedente o pedido da impetrante para a concessão de segurança para que seja determinado a autoridade coatora, que analise e decida o processo administrativo n° 50500.328755/2023-16, no prazo máximo de 30 dias, tendo em vista os mercados vagos e o pedido estar de acordo com a Resolução nº. 6013/2023; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - tem como principal objeto econômico o transporte coletivo rodoviário interestadual de passageiros, sendo devidamente registrada nos órgãos públicos competentes, cadastrada na ANTT; - em 26/10/2023, sob o protocolo n° 50500.328755/2023-16, a empresa requerente ingressou com o competente pedido perante a requerida para que lhe fosse concedida a autorização para operar os mercados de ônibus interestadual ligando as localidades de APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) a BELÉM (PA), com suas seções descritas no processo administrativo, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Resolução nº. 6.013 de 18 de abril de 2023, Portaria SUPAS/ANTT nº. 249/2018 e na Deliberação nº. 955/ANTT, tendo apresentado toda a documentação solicitada pela requerida; - entretanto, até a presente data, mesmo com a revogação da decisão do plenário do Tribunal de Constas da União/TCU, que havia proibido a emissão de novas autorizações em medida cautelar, não teve seu processo analisado e aguarda desde 26/10/2023 com o processo parado pela ANTT, ferindo o princípio da razoável duração do processo administrativo e gerando-lhe vários prejuízos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
A decisão id. 2042130672 postergou a apreciação do pedido de medida liminar.
Ingresso da ANTT (id. 2049047174).
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id. 2062317654.
Na petição id. 2080294674, diante das informações da impetrada, a impetrante ratifica os pedidos da inicial, para que a ANTT analise o pedido administrativo n° 50500.328755/2023-16, conforme a resolução da época do pedido, ou convoque a empresa para apresentar a documentação da nova resolução, pois a mesma está há vários meses aguardando por essa análise para apresentar a documentação pertinente para finalizar o pedido.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2125551517).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa ao deixar de analisar o requerimento administrativo registrado sob o n. 50500.328755/2023-16.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A autoridade impetrada, em suas informações, alega que deixou de analisar o requerimento da impetrante apenas porque precisou atender e se adequar às determinações do TCU, das quais decorreu o novo marco regulatório do TRIIP, observando a novel disposição do art. 47-B da Lei 10.233/2001, alterada pela Lei 14.298/22, e que não há direito adquirido a regime jurídico.
Entretanto, a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos, com base na legislação vigente à época da protocolização do requerimento, viola o princípio da eficiência, da razoável duração do processo, bem como da segurança jurídica, considerando a frenética alteração do marco regulatório nos últimos anos.
O administrado precisa ter a segurança jurídica de ter seu pedido analisado com base na norma vigente à época da protocolização do requerimento, pois a aplicação de novo marco regulatório afronta o princípio da segurança jurídica e só pode ser aplicado a requerimentos protocolizados a partir de sua vigência.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo da impetrante.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise e decisão do processo administrativo n. 50500.328755/2023-16, tendo em vista os mercados vagos e de acordo com a Resolução n. 6013/2023.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante.
Vistas à PGF e ao MPF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n. 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/02/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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