TRF1 - 1004669-80.2021.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004669-80.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença. 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença. (ID 2172554891) 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REMESSA NECESSÁRIA 07.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004669-80.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi juntado o comprovante de pagamento dos valores requisitados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte poderá levantar os valores diretamente junto à instituição financeira depositária quando: (a) não houver recurso interposto na fase de cumprimento de sentença; (b) a requisição não estiver clausulada para levantamento mediante alvará.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) certificar se foi comunicada a interposição de recurso na fase de cumprimento de sentença; (b) certificar se a requisição foi clausulada para levantamento mediante alvará; REQUISIÇÃO NÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E SEM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (c) intimar a parte credora para, em 05 dias, levantar os valores junto à instituição financeira e comprovar nos autos; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; REQUISIÇÃO CLAUSULADA PARA LEVAMENTO MEDIANTE ALVARÁ E COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO: (e) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre a definitividade da execução ou sobre existência de recursos impeditivos do levantamento dos valores, caso em que deverão as partes apresentar o comprovante do inconformismo, seu objeto e a atual fase de tramitação; (f) intimar a parte credora para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para transferência dos valores; (g) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (h) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004669-80.2021.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EXEQUENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida requisição de pagamento. 02.
O processo deve ser suspenso aguardando o cumprimento da requisição de pagamento porquanto inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (RPV ou precatório) ou até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA REQUISIÇÃO: 10/FEVEREIRO/2025; (d) após o decurso do prazo acima fixado; (e) em seguida, juntar extrato da tramitação da requisição de pagamento (RPV ou precatório); (f) após, certificar se a requisição de pagamento (RPV ou precatório) foi expedida com cláusula de levantamento mediante alvará e se foi comunicada a interposição de agravo na fase de cumprimento de sentença; (g) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 12 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004669-80.2021.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO DO INSS 1.
O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de pagar multa por descumprimento de decisão judicial (astreintes), pelo período de 26/10/2021 a 06/12/2021, totalizando 26 dias, no valor total de R$ 2.600,00, conforme cálculos de ID 2143851043. 2.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) impugnou o cumprimento de sentença alegando: (a) inexigibilidade da multa; (b) necessidade de redução da multa; (c) deve ser contada em dias úteis; (d) excesso de execução. 3.
Analisando-se os autos, entendo que a impugnação do INSS deve ser rejeitada, vejamos: (a) a sentença prolatada nos presentes autos julgou o mérito estabelecendo o seguinte (ID 665977454): "acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, instrua(m), decida(m) o pedido administrativo e comprove(m) nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social." (b) em grau de recurso o valor da multa diária foi reduzido para R$ 100,00 (cem reais), conforme ID 2140648463. (c) verifica-se que houve atraso no cumprimento da obrigação, uma vez que o INSS foi intimado acerca da sentença em 23/08/2021, de modo que o prazo de 45 dias úteis decorreu em 25/10/2021.
Porém, somente em 07/12/2021 o procedimento administrativo foi concluído (ID 2143851097) (d) dessa forma, contados os dias úteis, tem-se por devida a quantia de 26 dias multa, que multiplicados por R$ 100,00, resulta na quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). (e) dessa forma, no período compreendido entre 26/10/2021 a 06/12/2021, tem-se que para o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo ser considerados os dias úteis compreendidos, conforme cálculo apresentado pelo demandante (ID 2124927333).
Nesse sentido: AG 1024457-16.2020.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/03/2022. 4.
Ademais, não se desconhece que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que fixa astreintes não se sujeita aos efeitos da coisa julgada, podendo ser alterada a qualquer tempo.
Ainda nesse campo, a inovação do atual Código de Processo que não mais autoriza expressamente a redução da multa é irrelevante para o deslinde da questão posta a exame.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1344083/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019. 5.
Na hipótese dos autos descabe a exclusão/redução da multa porquanto não apresentada nenhuma justificativa concreta e aceitável para o descumprimento da ordem judicial. 6.
Por fim, sobre a alegação da necessidade de intimação pessoal também não prospera, porquanto, nos termos do artigo 535 do CPC/15, o INSS poderá ser intimado na pessoa do seu representante judicial e a formalização desse ato por meio da Procuradoria Federal é regular, uma vez que, o Procurador representa a autarquia em juízo e está legalmente habilitado e cadastrado no processo. 7.
Deve-se ressaltar que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 8.
No caso, o INSS descumpriu a obrigação de decidir o pedido administrativo do impetrante (protocolo nº 1463109321) no prazo determinado, bem como de comprovar nos autos, devendo, portanto, ser aplicada a multa estabelecida no título judicial.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 9.
Sem condenação em honorários porque a multa cominatória não pode servir como base de cálculo dos honorários.
Nesse sentido: STJ, RESp 1.367.212/RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em: 20/06/2017.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação apresentada pelo INSS; (b) declarar como corretos os valores pleiteados pela parte credora (ID 2143851043); (c) determinar a formalização da requisição RPV com os seguintes parâmetros: CREDOR: EXEQUENTE: RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA (CPF: *55.***.*76-68); VALOR PRINCIPAL: R$ 2.600,00; JUROS: NÃO HÁ; SELIC: NÃO HÁ; DATA DO CÁLCULO: 20/08/2024; (d) deixar de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) confeccionar o requisitório (RPV); (c) intimar as partes desta decisão, bem como para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo da(s) requisição(ões) (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal; (d) não havendo impugnação, migrar a requisição. 12.
Palmas, 15 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/12/2021 01:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/12/2021 01:32
Juntada de Informação
-
01/12/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 00:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:56
Juntada de contrarrazões
-
05/11/2021 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 16:45
Juntada de apelação
-
21/10/2021 07:50
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2021 20:11
Juntada de manifestação
-
15/09/2021 17:53
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2021 21:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 20:18
Juntada de contrarrazões
-
31/08/2021 10:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 17:33
Juntada de embargos de declaração
-
25/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 10:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 00:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:34
Juntada de apelação
-
23/08/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 16:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2021 16:21
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2021 18:13
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:48
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM PALMAS em 05/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 02:34
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 28/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 17:15
Juntada de diligência
-
21/06/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2021 20:02
Juntada de outras peças
-
14/06/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:26
Juntada de diligência
-
09/06/2021 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 14:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/06/2021 14:34
Juntada de diligência
-
07/06/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2021 10:56
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 09:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
02/06/2021 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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