TRF1 - 1008481-53.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/05/2025 13:45
Juntada de Informação
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07/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 08:59
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 11/10/2024 23:59.
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05/09/2024 15:24
Juntada de apelação
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29/08/2024 10:27
Juntada de manifestação
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19/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008481-53.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CRUZEIRO DO SUL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CRUZEIRO DO SUL alegando os seguintes vícios na sentença recorrida: a) a conclusão determina a “suspensão da exigibilidade das Contribuições para o PIS e para a COFINS” quando deveria ter declarado a inexigibilidade dos referidos tributos; b) as custas processuais ficaram a cargo do impetrante mesmo sendo parcialmente procedente o pedido; c) apresenta omissão quanto às razões da decisão embargada vez que, de modo equivocado, partiram da premissa de que as Áreas de Livre Comércio – ALC de GuajaráMirim/RO, Tabatinga/AM, Brasiléia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia/AC, Macapá e Santana/AP teriam sido revogadas e que, por isso, as operações realizadas naquelas áreas não mais seriam equivalentes a uma exportação brasileira para exterior, afirmando a embargante que a Lei nº 8.981/95 não revogou dispositivo das Leis nº 8.857/94, Lei nº 7.965/89 e Lei nº 8.210/91, que equiparam as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Tabatinga, GuarujáMirim e Epitaciolândia como integrantes da ZONA FRANCA DE MANAUS, cujos dispositivos continuam em plena vigência.
Intimada, a União apresentou contrarrazões (ID 1743807075), alegando inexistir vício a ensejar a oposição de embargos de declaração.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios porventura existentes em provimento jurisdicional relativos à omissão em algum ponto sobre o qual o Juízo deveria se pronunciar, contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, se houver algum ponto obscuro que necessite de esclarecimentos, ou, ainda, erro material (art. 1.022, CPC).
De fato, a sentença determinou a suspensão da exigibilidade das Contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de venda realizadas para e/ou dentro das Áreas de Livre Comércio – ALC de Boa Vista e Bonfim/RR, quando deveria ter declarado a inexibilidade de tais tributos.
De igual modo, condenou a impetrante em custas, em que pese a procedência parcial do pedido.
Quanto à omissão, não vislumbro a existência de nenhuma omissão ou outra hipótese a ensejar a integração da decisão embargada, uma vez que esta aferiu todas as questões levantadas na inicial.
Se a parte concorda ou não com os argumentos aduzidos na sentença, não é caso de embargos de declaração, tratando-se de mero inconformismo.
Assim, deve ser corrigido o dispositivo da sentença para constar: Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CRUZEIRO DO SUL em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC para declarar a inexigibilidade das Contribuições para o PIS e para a COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes das operações de venda realizadas para e/ou dentro das Áreas de Livre Comércio – ALC de Boa Vista e Bonfim/RR, inclusive quando o destinatário for pessoa física, bem como o direito à repetição/compensação dos tributos recolhidos a esses títulos nos cinco anos que precedem a propositura da ação.
Os valores deverão ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido até o mês anterior à restituição ou compensação e à razão de 1% relativamente ao mês em que for efetuado o acerto de contas, sem qualquer outro acréscimo a título de juros ou correção monetária, sendo passíveis de compensação, apenas após o trânsito em julgado, com contribuições destinadas ao custeio da seguridade social..
Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pro rata.
Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, artigo 25).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual deverão os autos ser remetidos ao TRF1, independente de recurso voluntário.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações contidas nesta sentença, ao arquivo, anotando-se.
P.R.I.
Intimem-se.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, e dou-lhes parcial provimento.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
15/08/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 00:55
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:38
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:55
Juntada de manifestação
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26/07/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/07/2023 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2023 19:33
Juntada de Certidão
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18/07/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 19:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 17:41
Juntada de embargos de declaração
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23/06/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:07
Juntada de apelação
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19/06/2023 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 15:44
Concedida em parte a Segurança a ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CRUZEIRO DO SUL - CNPJ: 84.***.***/0001-54 (IMPETRANTE).
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23/11/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:21
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
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29/01/2022 08:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/01/2022 23:59.
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06/12/2021 22:04
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 19:37
Juntada de Certidão
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30/11/2021 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 19:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:29
Juntada de embargos de declaração
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10/11/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 21:04
Juntada de diligência
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10/11/2021 16:21
Juntada de manifestação
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10/11/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 15:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/11/2021 15:31
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
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27/10/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 16:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/10/2021 08:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/10/2021 19:13.
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22/10/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 19:13
Juntada de diligência
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21/10/2021 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 12:10
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
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19/10/2021 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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19/10/2021 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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