TRF1 - 1010427-71.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/02/2025 23:59.
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16/12/2024 18:49
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 08:54
Juntada de resposta
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13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:06
Juntada de informação de prevenção negativa
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26/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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26/09/2024 11:27
Juntada de Informação
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26/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 18:08
Juntada de Informações prestadas
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29/08/2024 00:27
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:53
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/08/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010427-71.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CATARINO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILDIANNY SUELLEN LIMA DE OLIVEIRA - PA30256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por CATARINO DO ESPIRITO SANTO contra ato atribuído ao CATARINO DO ESPIRITO SANTO, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte, já deferido administrativamente.
Juntou procuração e documentos.
O relatório de prevenção (ID 2071755664) apontou o processo 1009781-61.2024.4.01.3900 e 1006268-85.2024.4.01.3900, como possíveis preventos ao presente processo.
Proferido despacho de mero expediente (ID 2086240662).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção na lide (ID 2094698522).
O INSS solicitou seu ingresso na lide (ID 2103979655).
Manifestação do INSS informando que o requerimento administrativo encontra-se em análise (ID 2126557072). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da demanda é o cumprimento de decisão administrativa que reconheceu o direito ao recebimento de benefício em favor do impetrante.
No ponto, cunpre acolher a alegação do(a) impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONCEDO A SEGURANÇA requerida para determinar a implantação do benefício de pensão por morte já deferido na via recursal administrativa em favor da parte impetrante, no prazo máximo de 30 dias; b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009); c) Concedo a gratuidade a justiça; d) Processo sujeito ao reexame necessário. e) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/08/2024 19:48
Juntada de resposta
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20/08/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a CATARINO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *96.***.*72-87 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 13:03
Concedida a Segurança a CATARINO DO ESPIRITO SANTO - CPF: *96.***.*72-87 (IMPETRANTE)
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM, PA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:36
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 08:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:52
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 09:20
Juntada de resposta
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20/03/2024 19:02
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/03/2024 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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