TRF1 - 1061834-37.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:33
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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01/03/2025 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA REGINA SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061834-37.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA REGINA SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: EWERTON SILVA SOUSA - MA24252 IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Assim, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
Sem honorários (artigo 25 LMS).
Sem mais custas. 1.
Intimem-se as partes e o MPF, via PJE. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.]" -
11/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 19:23
Denegada a Segurança a MARIA REGINA SOUSA - CPF: *19.***.*37-10 (IMPETRANTE)
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26/11/2024 01:32
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/11/2024 16:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA REGINA SOUSA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 03:50
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1061834-37.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA REGINA SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: EWERTON SILVA SOUSA - MA24252 IMPETRADO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato supostamente ilegal atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a conclusão da análise de requerimento de seguro defeso.
Alega o impetrante que requereu o benefício em 11/11/2022 há mais de 19 meses; contudo, o requerimento não foi apreciado até a data de ajuizamento da ação.
Brevemente relatado.
Decido.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos: relevância dos motivos e possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009).
No caso presente, examinados os termos da inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição provisória próprio desta sede, concluo que o pleito urgente não merece acolhimento.
A respeito do tema, dispõe o artigo 5º, LXXVIII da Constituição: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Em relação ao prazo de conclusão do processo administrativo após a fase de instrução, dispõe o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No caso concreto, a documentação acostada à inicial comprova o protocolo de requerimento administrativo, mas não há informações detalhadas e atualizadas a respeito da tramitação do respectivo processo, nem tampouco se houve exigência de complementação da documentação ou de produção de provas.
O mandado de segurança pressupõe comprovação de direito líquido e certo; isto é: aquele comprovado de plano, mediante o manejo de prova exclusivamente documental, ônus daquele que impetra a ação.
Ausente andamento processual ou qualquer outra prova idônea que demonstre a tramitação do requerimento administrativo, o indeferimento da liminar é medida imperativa.
Desse modo, ausente um dos requisitos, prejudicada a análise da urgência da medida.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 1.
Intimem-se os Impetrantes. 2.
Notifique-se a autoridade coatora para informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Cientifique-se o órgão de representação processual respectivo nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. 4.
Considerando que em feitos semelhantes, o MPF tem manifestado falta de interesse em apresentar parecer, transcorrido o prazo das informações, com ou sem elas, façam-se os autos conclusos para sentença. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
15/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2024 20:10
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 20:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA REGINA SOUSA - CPF: *19.***.*37-10 (IMPETRANTE)
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26/07/2024 13:33
Conclusos para decisão
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26/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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26/07/2024 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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