TRF1 - 1063832-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1063832-67.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO CORE IMPETRADO: DIRETOR DE POLÍTICA REGULATÓRIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Instituto Core contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor de Política Regulatória da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior da Coordenação Geral de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social, órgão vinculado ao MEC.
Os pleitos antecipatórios da tutela jurisdicional se encontram assim redigidos, verbis: a) diante da ilegalidade da vigência da Lei Complementar nº 187/2021, em face às determinações da Lei Complementar nº 95/1998, a qual ainda está em vigor, uma vez que não houve a sua revogação, requer seja determinada a análise do procedimento administrativo nº 23000.033774/2021-55, com a regulamentação legal anterior à vigência da Lei Complementar nº 187/2021, uma vez que esta determinou de forma ilegal a sua vigência a partir de sua publicação (17 de dezembro de 2021) e observando ainda, que o protocolo do processo administrativo ocorreu na mesma data da publicação, ou seja, em 17 de dezembro de 2021; devendo para tanto ser orientado o caderno administrativo, quanto à sua análise do pedido de CEBAS – CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, o artigo 14 do Código Tributário Nacional; b) em não vislumbrando a aplicação imediata do afastamento da Lei Complementar nº 187/2021 e a aplicação do artigo 14 do Código Tributário Nacional, requer a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, para determinar que a Autoridade Coautora, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, suspenda o prazo concedido para apresentação da documentação e proceda a análise do Protocolo de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolado pela Impetrante sob o nº 23000.033774/2021-55, bem como, proceda a suspensão do andamento do respectivo procedimento administrativo até a decisão final deste “mandamus”, o qual determinará a legislação a ser aplicada para o caso em comento; c) Deferida a liminar, nos termos do pedido “a”, que a autoridade coatora, diligencie a análise do procedimento administrativo nº 23000.033774/2021-55, no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua intimação; [Id 2142890989, fls. 20 e 21.] Com a inicial vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular (id 2142941716), foi postergado o exame da medida liminar para após a manifestação da autoridade dita coatora, ao que a parte acionante opôs embargos de declaração (id 2143104856) alegando a ocorrência de omissão quanto ao requerimento de suspensão do prazo para aporte da documentação exigida na esfera administrativa.
Em petição apartada (id 2145396141), a requerente comunica fato novo, haja vista que, “[c]onforme ofício nº 757/2024 – do qual é integrante do processo administrativo nº 23000.033774/2021-55, que segue anexo, foi deferida para a Impetrante prazo até o dia 23/09/2024 para a apresentação dos documentos necessários para a concessão do CEBAS, no qual a parte Impetrante entende já ter sido encaminhado no momento do protocolo, uma vez que em seu entendimento, não está vinculado à Lei Complementar n. 187/2021”.
A União requer o seu ingresso no feito (id 2145778657).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id 2146047718), pugnando pela denegação da segurança.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Reconsiderando o decisum anterior (id 2142941716), tendo em vista as alegações de risco de dano iminente vertidas pela parte postulante em novo petitório (id 2145396141), passo a examinar a pleito de urgência.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro, ao menos neste exame prefacial, a plausibilidade do direito invocado.
Recapitulando o arcabouço normativo pertinente, impende assinalar que, consoante preconiza o art. 195, § 7.º, da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.
Nesse diapasão, considerando que a aludida isenção constitui limitação constitucional ao poder de tributar, traduzindo-se em verdadeira imunidade, e que o art. 146, inciso II, da Carta Política exige que tais limitações sejam criadas por lei complementar, a Corte Constitucional, apreciando o Tema 32 da repercussão geral, assentou a seguinte tese – conforme redação sedimentada após acolhimento de embargos de declaração –, litteris: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” (cf.
Tribunal Pleno, redatora para o acórdão a ministra Rosa Weber, DJ 11/05/2020).
Esse o quadro, foi subsequentemente editada a Lei Complementar 187/2021, a qual, dentre outras providências, “dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal”.
Norma essa publicada em 17/12/2021 e que, conforme consta do seu art. 48, entrou em vigor na própria data de publicação, aplicando-se aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação apresentados a partir daquele mesmo dia (art. 40, caput).
Ressalvou-se, tão somente, assim, que “[a]os requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo” (§ 2.º do art. 40).
Feitas tais considerações, não comporta acolhimento, ao menos neste exame perfunctório, a pretensão autoral de afastamento da incidência da LC 187/2021 no que concerne ao seu requerimento administrativo pela expedição de CEBAS, porquanto reconhecidamente protocolado na mesma data em que entrou em vigor esse novo diploma normativo (id 2142891833), encontrando-se a ele sujeito por determinação legal expressa.
Demais disso, e adentrando no exame do pedido subsidiário de suspensão do prazo para apresentação de documentação complementar, registro que as informações aviadas pela autoridade dita coatora veiculam esclarecimentos quanto às medidas adotadas para mitigar possíveis efeitos negativos decorrentes daquela alteração da disciplina dispensada à matéria, senão vejamos: Não obstante, medidas foram tomadas para reduzir impactos às instituições pleiteantes à certificação.
O Decreto nº 11.791, de 2023, trouxe prazo adicional de até 20/02/2024 para a complementação das documentações necessárias, tendo em vista sua publicação em 22/11/2023: Art. 87.
As entidades terão o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, para complementar a documentação de seus requerimentos de concessão ou de renovação apresentados entre 17 de dezembro de 2021 e a data de publicação deste Decreto.
O Ministério da Educação, por seu turno, diligenciou a entidade em 23/07/2024, com prazo de 30 dias para a complementação de documentos e informações, e prorrogou o prazo para apresentá-las até 23/09/2024.
Portanto, compreende-se que a entidade possui tempo suficiente para se adequar à nova legislação. [Id 2146047718, fl. 2.] De modo que o prazo para a complementação dos documentos acostados ao pedido da ora acionante foi prorrogado tanto por força do Decreto 11.791/2023, até 20/02/2024, quanto por nova diligência adotada no caso concreto, com nova postergação do termo ad quem até 23/09/2024.
Assim posta a questão, entendo que não se mostra recomendável uma terceira renovação de tal prazo mediante ordem judicial, mormente quando a pretensão ora esposada traduz-se em negativa de incidência aos requisitos legais que já vigoravam ao tempo da formalização do expediente de fundo.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR formulado, dando por PREJUDICADOS os embargos de declaração previamente opostos (id 2143104856).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Após, retornem-me conclusos para a prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1063832-67.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO CORE IMPETRADO: DIRETOR DE POLÍTICA REGULATÓRIA DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada omissão no exame de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença, oportunidade em que apreciarei o regime jurídico a que se encontra submetido o requerimento administrativo.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/08/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 16:49
Juntada de comprovante (outros)
-
14/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/08/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/08/2024 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026817-10.2023.4.01.3300
Elio Oliveira
Estado da Bahia
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 11:20
Processo nº 1015123-87.2023.4.01.3900
Andreza Pantoja Farias
Comissao de Heteroindentificacao da Univ...
Advogado: Rita de Cassia Gaia Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 21:08
Processo nº 1015123-87.2023.4.01.3900
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Andreza Pantoja Farias
Advogado: Rita de Cassia Gaia Cabral
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 10:21
Processo nº 0035235-28.2012.4.01.3400
Contagem Derivados de Petroleo LTDA
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Camila Cares Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2012 09:56
Processo nº 1004489-58.2024.4.01.0000
Luis Carlos de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Maria Silva Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2024 21:41