TRF1 - 1015123-87.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015123-87.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015123-87.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:ANDREZA PANTOJA FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RITA DE CASSIA GAIA CABRAL - PA26609-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015123-87.2023.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ANDREZA PANTOJA FARIAS Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA GAIA CABRAL - PA26609-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ que julgou procedente o pedido de matrícula da autora no curso de graduação, em vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois o procedimento de heteroidentificação realizado pela Comissão de Verificação foi conduzido dentro dos critérios estabelecidos no edital e nas normas aplicáveis, tendo a Comissão concluído que o apelado não apresentava os traços fenotípicos que o enquadrassem na cota étnico-racial.
Sustenta que a autodeclaração, embora válida, não é suficiente para garantir a vaga, devendo passar por análise criteriosa da Comissão para evitar fraudes e assegurar a efetividade da política pública de cotas raciais.
Além disso, sustenta que não é possível a fixação de critérios totalmente objetivos no procedimento de verificação, sendo constitucional a aplicação de avaliação fenotípica, conforme já decidido pelo STF, na ADPF nº 186.
Ademais, eventuais desvios, passíveis de existir quando se há parcela de subjetividade, são corrigidos pelo número de avaliadores da Comissão analisando a mesma pessoa.
Por fim, aduz que o procedimento de verificação previsto na Lei nº 12.990/2014 é um importante instrumento de controle interno para combater a prática de fraudes, e que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo das decisões da banca examinadora, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
Sem contrarrazões da parte apelada, mesmo devidamente intimada para o ato.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015123-87.2023.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ANDREZA PANTOJA FARIAS Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA GAIA CABRAL - PA26609-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
A controvérsia em questão cinge-se ao direito afirmado da parte autora à matrícula no curso para o qual foi aprovada em vaga destinada aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas.
Acerca da matéria, a famigerada Lei de Cotas (Lei nº 12.711/2012), que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, assim estabelece quanto às políticas públicas de reservas de vagas para pessoas negras, pardas e indígenas: Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Ao regulamentar o tema, o Decreto nº 7.824/2012, em seu art. 2º, assim disciplina: Art. 2º As instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam vagas de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo cinquenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica, observadas as seguintes condições: I - no mínimo cinquenta por cento das vagas de que trata o caput serão reservadas a estudantes com renda familiar bruta igual ou inferior a um inteiro e cinco décimos salário-mínimo per capita; e II - proporção de vagas no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último Censo Demográfico divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que será reservada, por curso e turno, aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas.
II - as vagas de que trata o art. 1º da Lei nº 12.711, de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação pertinente, em proporção ao total de vagas, no mínimo, igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade federativa onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pelo Decreto nº 9.034, de 2017) Parágrafo único.
Para os fins deste Decreto, consideram-se escolas públicas as instituições de ensino de que trata o inciso I do caput do art. 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Por seu turno, a Lei nº 12.288/2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em seu art. 1º, parágrafo único, IV, definiu a população negra como “o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga”.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que, embora a autodeclaração seja um importante fator na construção da identidade racial do indivíduo, ela, por si só, não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, pois não obsta a prática de fraudes por candidatos, o que impede que se alcance o objetivo primordial da política de ações afirmativas.
Ao analisar a questão relacionada a ações afirmativas fundadas na reserva de vagas a pessoas autodeclaradas negras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos.
Com efeito, o STF legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação (p. ex., a autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de foto etc.), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Veja-se a ementa do julgado: Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulgado em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017) Desse modo, em que pese a presunção de veracidade e legitimidade da autodeclaração apresentada pelo candidato, com o objetivo de se evitar fraudes e salvaguardar a finalidade do sistema de cotas raciais, critérios supletivos podem ser adotados, desde que observados o contraditório e a ampla defesa e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Entretanto, este Tribunal vem entendendo que, apesar de legítima a adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato, devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação para apuração de eventual conduta dolosa.
Isso em respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
AUTODECLARAÇÃO.
SISTEMA DE COTA.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AFERIÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "Se o edital estabelece que a simples declaração habilita o candidato a concorrer nas vagas destinadas a negros e pardos e não fixa os critérios para aferição desta condição, não pode a Administração, posteriormente, sem respaldo legal ou no edital do certame, estabelecer novos critérios ou exigências adicionais, sob pena de afronta ao princípio da vinculação ao edital" (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). 2.
O Edital a que foi submetido a autora não previu expressamente que haveria etapa de verificação da autoidentificação por comissão de heteroidentificação e nem os seus critérios objetivos, sendo desarrazoado que, ao final do curso de Odontologia em que foi aceita pela autodeclaração, esta seja desconstituída por comissão não prevista em edital. 3.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora majoro os fixados equitativamente (R$1.000,00) para R$1.100,00 (mil e cem reais), observando-se os limites estabelecidos nos §2º do mesmo artigo. 4.
Apelação desprovida. (AC 1009094-10.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA (UFSB).
COTAS RACIAIS.
IMPETRANTE QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
NOTIFICAÇÃO PARA COMPARECER À COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ATO NÃO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). 2.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras, já foi objeto de análise no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulg em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017). 3.
Este Tribunal, por sua vez, em recentes julgamentos, vem entendendo que, apesar da legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41), devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, considerando os princípios norteadores das relações mantidas pela Administração, dentre eles, o da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o processo de seleção a que a impetrante se submeteu é regido pelo Edital n. 36/2017 lançado pela Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB), o qual não previu à submissão do candidato que se autodeclarou pardo a uma Comissão de Verificação de Heteroidentificação. 5.
Ademais, atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão da impetrante, depois de decorridos mais de 6 (seis) anos de seu ingresso na Universidade, sendo possível que já tenha concluído o curso de Medicina, cujo término estava previsto para o quadrimestre 2022.1. 6.
Sentença concessiva da segurança, que se mantém. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1004011-16.2021.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/03/2023 PAG.) Na espécie dos autos, verifico que a parte autora foi aprovada em processo seletivo regido pelo Edital nº 04/2023 - COPERPS/UFPA, em vaga destinada a candidato autodeclarado preto, pardo ou indígena.
O item 5.3 do instrumento regulador do certame previa que os candidatos que se autodeclararam pretos, pardos ou indígenas no ato da inscrição seriam avaliados por comissão de heteroidentificação, a qual se utilizaria do critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato. É assente na jurisprudência o entendimento de que o edital de concurso público constitui lei entre as partes, de forma que as regras ali previstas vinculam tanto o administrado como o administrador.
Contudo, o poder discricionário da Administração Pública de estabelecer os critérios da seleção é limitado pela própria Lei, que lhe é superior.
Nesse sentido, embora não seja cabível ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, a legalidade do ato pode ser questionada em ação judicial sem que haja ofensa ao princípio da separação de poderes, por força do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desta forma, a decisão proferida pela comissão de heteroidentificação que não confirma a autodeclaração prestada pelo candidato, afastando seu enquadramento em vaga reservada a pessoa negra (preta ou parda), deve estar pautada em motivação suficiente e idônea, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, por se tratar de ato administrativo que acarreta prejuízo ao administrado, assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal.
In casu, a banca examinadora avaliou a parte autora e concluiu que ela não apresenta traços fenotípicos inerentes à pessoa parda/negra.
No entanto, o parecer emitido pelos membros da comissão recursal possui declarações genéricas, limitadas a apontar que o conjunto de características fenotípicas do(a) candidato(a) não permite sua percepção como pessoa preta ou parda, afirmação essa que poderia ser aplicada a qualquer pessoa indistintamente (id 418986406).
Sobre o tema, esta E.
Corte já decidiu que é nula, por ausência de motivação, a decisão da banca que, por sua generalidade, poderia justificar qualquer outra decisão.
No entanto, ainda que tal ato administrativo apresente vício formal, gerando sua nulidade, não há autorização para que a parte autora seja, automaticamente, enquadrada nos critérios fenotípicos indicados em edital para concorrer às vagas reservadas.
De igual modo, não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo para avaliar se o candidato possui ou não o fenótipo adequado para incluí-lo entre os beneficiários da política afirmativa, sob pena de, ao substituir a Comissão de Heteroidentificação, adentrar ao mérito administrativo.
Acrescente-se, ainda, que as fotografias não representam com fidedignidade as características do candidato, tendo em vista que diferenças de iluminação podem alterar o tom de pele, dentre outros fatores, que podem vir a induzir o julgador a erro.
Nesse aspecto, o princípio da congruência revela que o provimento judicial está vinculado não apenas ao pedido formulado pela parte na petição inicial, mas também à causa de pedir, que, segundo a teoria da substanciação adotada pela legislação processual vigente, é delimitada pelos fatos expostos na petição inicial.
Desse modo, analisando os limites objetivos da lide, a solução adequada para o caso é a determinação de reavaliação do candidato por uma nova comissão, que, atuando de forma imparcial, deverá especificar, de maneira concreta e individualizada, as características fenotípicas que justificam ou não o enquadramento do(a) candidato(a) como pessoa preta ou parda.
A propósito, destaca-se o entendimento adotado por esse Tribunal em ocasiões similares: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVA ENTREVISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - E pacífico o entendimento de que o Poder Judiciário não pode interferir no juízo de valor realizado pela Administração Pública, no que tange aos atos discricionários, no entanto, pode realizar o controle de legalidade dos referidos atos, inclusive quando ofendidos algum dos princípios que regem os atos administrativos, in casu, a motivação.
II - No caso dos autos, a desclassificação da impetrante decorreu de uma decisão desprovida de motivação, a Comissão foi vaga e genérica quanto aos fundamentos da decisão, informando apenas que as características fenotípicas não confirmam a autodeclaração.
III - Assim, ausentes as razões da decisão, resta o ato desprovido de qualquer motivação, devendo ser mantida a sentença que assegurou a realização de nova entrevista para fins de heteroidentificação, com elaboração de nova decisão devidamente motivada.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-1 - AMS: 10007438420224013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/04/2023 PAG PJe 20/04/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXCLUSÃO DO CERTAME VESTIBULAR.
NEGATIVA DA AUTODECLARAÇÃO DA IMPETRANTE.
NOVA AVALIAÇÃO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I A sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, posto que, ainda que tenha sido eliminada do vestibular, pela negativa de sua autodeclaração, concedeu à realização de nova avaliação pela Comissão de Validação de Autodeclaração de Candidatos Pretos, Pardos ou Indígenas da UFV distinta das anteriores, visto que não cabe ao Judiciário substituir a Administração na aferição do enquadramento da parte no sistema de cotas para negros e pardos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
II - Há de se preservar ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar postulada nos autos, em 30/05/2018, que garantiu a realização de nova avaliação de heteroidentificação da impetrante, objeto da presente ação, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
IV Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10003267020184013807, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/10/2020 PAG PJe 13/10/2020 PAG) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
INGRESSO NA UNIVERSIDADE.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
ENTREVISTA.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FENÓTIPO NEGRO OU PARDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
I - A entrevista para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais se posta legal, desde que pautada em critérios objetivos de avaliação. "Não há, pois, ilegalidade na realização da entrevista.
Contudo, o que se exige do candidato é a condição de afrodescendente e não a vivência anterior de situações que possam caracterizar racismo.
Portanto, entendo que a decisão administrativa carece de fundamentação, pois não está baseada em qualquer critério objetivo (...) Considero que o fato de alguém 'se sentir' ou não discriminado em função de sua raça é critério de caráter muito subjetivo, que depende da experiência de toda uma vida e até de características próprias da personalidade de cada um, bem como do meio social em que vive.
Por isso, não reconheço tal aspecto como elemento apto a comprovar a raça de qualquer pessoa." (STF - ARE: 729611 RS, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/09/2013, Data de Publicação: DJe-176 DIVULG 06/09/2013 PUBLIC 09/09/2013).
II - O presente caso é ainda mais gritante porquanto do ato administrativo colacionado como manifestação da banca acerca da exclusão da candidata do sistema de cotas raciais não se extrai qualquer fundamentação.
Há apenas a reprodução das perguntas e das respostas da autora, e uma marcação da banca atestando o indeferimento do pleito.
Na mesma linha, a resposta ao recurso administrativo foi, deveras, generalista.
III -
Por outro lado, nada obstante se reconheça a ausência de fundamentação para a exclusão da candidata no ato de entrevista, a apelante não se desincumbiu, nesta demanda judicial, da comprovação de seu fenótipo negro ou pardo, fator que a impede, por ora, de concorrer pelo sistema de cotas raciais.
IV - Apelação Parcialmente provida.
Determinação de realização de nova entrevista para aferição da ração negra ou parda a partir de critérios objetivos.
Sucumbência recíproca.
Suspensão da exigibilidade da cobrança para a autora, já que beneficiária da gratuidade de justiça. (AC 0012223-87.2009.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 08/08/2014 PAG 1006.) Com tais razões, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, julgar a ação parcialmente procedente, anulando o ato administrativo que desclassificou a autora e determinando a realização de nova entrevista para fins de heteroidentificação, com elaboração de nova decisão devidamente motivada.
Diante da sucumbência recíproca, é cabível o rateamento das despesas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, e a condenação de cada uma ao pagamento da verba honorária dos patronos da parte adversa.
Fixo a verba honorária para a parte autora em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte adversa, representado, no caso, pelo valor que a autora deixou de ganhar a título de dano moral, e, para a CEF, nos termos fixados na sentença.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação (CPC, art. 98, § 3º).
Honorários recursais incabíveis, nos termos da tese fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1865553/PR (Tema 1059), na sistemática dos recursos repetitivos.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015123-87.2023.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: ANDREZA PANTOJA FARIAS Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA GAIA CABRAL - PA26609-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
REALIZAÇÃO DE NOVA ENTREVISTA.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
A Lei nº 12.711/2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio estabelece, em seu art. 3º, que “em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE". 2.
Ao analisar a questão relacionada a ações afirmativas fundadas na reserva de vagas a pessoas autodeclaradas negras, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC nº 41, declarou a constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014, que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, e legitimou tanto a utilização da autodeclaração quanto o emprego de critérios supletivos de heteroidentificação (p. ex., a autodeclaração presencial perante a comissão do concurso, apresentação de foto, etc.), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Este Tribunal vem entendendo que, apesar de legítima a adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato, devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação para apuração de eventual conduta dolosa, em respeito aos princípios norteadores da Administração Pública, especialmente aos princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
A possibilidade de realização de processo de heteroidentificação fenotípica em concursos vestibulares deve estar jungida à existência de prévia previsão editalícia, que, estabelecendo as condições de ingresso na instituição, também preveja a adoção do referido critério de avaliação. 5.
A decisão proferida pela comissão de heteroidentificação que não confirma a autodeclaração prestada pelo candidato, afastando seu enquadramento em vaga reservada a pessoa negra (preta ou parda), deve estar pautada em motivação suficiente e idônea, nos termos da Lei nº 9.784/1999, por se tratar de ato administrativo que acarreta prejuízo ao administrado, assegurando-se ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal.
Precedentes. 6.
No caso dos autos, o parecer emitido pelos membros da comissão recursal possui declarações genéricas, limitadas a apontar que o conjunto de características fenotípicas do(a) candidato(a) não permitem sua percepção como pessoa preta ou parda, afirmação essa que poderia ser aplicada a qualquer pessoa indistintamente. 7.
Ainda que tal ato administrativo apresente vício formal, gerando sua nulidade, não há autorização para que a parte autora seja, automaticamente, enquadrada nos critérios fenotípicos indicados em edital para concorrer às vagas reservadas.
De igual modo, não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo para avaliar se o candidato possui ou não o fenótipo adequado para incluí-lo entre os beneficiários da política afirmativa, sob pena de, ao substituir a Comissão de Heteroidentificação, adentrar ao mérito administrativo. 8.
Analisando os limites objetivos da lide, deve-se determinar a reavaliação do candidato por uma nova comissão, que, atuando de forma imparcial, deverá especificar, de maneira concreta e individualizada, as características fenotípicas que justificam ou não o enquadramento do(a) candidato(a) como pessoa preta ou parda. 9.
Remessa necessária e apelação parcialmente provida para, reformando a sentença, julgar a ação parcialmente procedente, anulando o ato administrativo que desclassificou a parte autora e determinando a realização de nova entrevista para fins de heteroidentificação, com elaboração de nova decisão devidamente motivada.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA, .
APELADO: ANDREZA PANTOJA FARIAS, Advogado do(a) APELADO: RITA DE CASSIA GAIA CABRAL - PA26609-A O processo nº 1015123-87.2023.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 16/09/2024 e encerramento no dia 20/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
27/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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