TRF1 - 1021913-17.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:37
Decorrido prazo de TALLES CARVALHO SANTANA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:59
Juntada de Certidão de redistribuição
-
16/09/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
16/09/2024 12:32
Juntada de Informação
-
16/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:18
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de TALLES CARVALHO SANTANA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de Chefe de Divisão Regional da Subsecretaria da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TALLES CARVALHO SANTANA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1021913-17.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: ESTER JESUS CARVALHO IMPETRANTE: T.
C.
S.
IMPETRADO: CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO-OESTE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por T.
C.
S., assistido por sua genitora Ester Jesus Carvalho contra ato do CHEFE DE DIVISÃO REGIONAL DA SUBSECRETARIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO-OESTE, almejando seja determinado que a autoridade coatora reagende e antecipe a perícia médica inicial.
Narra o impetrante que requereu em 03/04/2023 o benefício assistencial a pessoa com deficiência, contudo a perícia médica só foi agendada para 26/01/2024, fato que afronta o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Pediu a concessão da segurança “[...] para determinar o agendamento imediato da perícia médica para data mais breve, para fins de avaliação da situação econômica da Impetrante”.
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se que o impetrante emendasse a petição inicial, o que foi feito.
O pedido liminar foi deferido.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O impetrante comunicou o descumprimento da decisão.
Em decisão, determinou-se o cumprimento, sob pena de multa diária.
A União pediu seu ingresso no feito.
O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito.
A impetrante almeja a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que antecipe a perícia, ou conceda o benefício de incapacidade temporária até que seja designada.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada a seguinte decisão (Id. 1814048660), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] A Constituição da República garante ao cidadão o direito fundamental de petição ao Poder Público (art. 5º, inciso XXXIV, alínea a), bem como a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII).
Os direitos fundamentais acima mencionados ganharam efetividade na legislação ordinária por meio da Lei n.º 9.784/99, que em seu artigo 48 afirmou que a Administração Pública tem o dever de decidir explicitamente, enquanto que o artigo 49 fixou o prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, para que a Administração Pública, uma vez concluída a instrução, decida sobre o pedido formulado pelo cidadão.
Ademais, a mora na marcação de perícia médica requerida pelo impetrante, também extrapola o disposto no acordo firmado pelo Ministério Público Federal e INSS no Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.
Nos termos da cláusula 3.1 do acordo firmado pelo INSS, perante o STF, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066) (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf), a perícia deverá ser marcada para no máximo até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, o que pode ser aplicado em caso de reagendamento da perícia atribuível ao INSS.
Especificamente em relação ao prazo para a realização da perícia medica, a Cláusula Terceira do acordo prevê o seguinte: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1.
A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.
Não obstante, dispõe da seguinte forma o item 2 da Cláusula 6: 6.2 Os prazos para a realização da perícia médica, referidos na Cláusula Terceira, e para a realização da avaliação social, referidos na Cláusula Quarta, permanecerão suspensos enquanto perdurar os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.
Os prazos não estão mais suspensos e, ainda que se estendesse o lapso para 90 dias, resta superado também no presente caso.
Assim, no presente caso, verifica-se que o prazo de 45 dias não foi observado, porque marcada perícia para mais de nove meses após requerimento, razão pela qual entendo relevante o fundamento da impetração no sentido de que deve ser determinada a antecipação da realização da perícia médica.
A urgência também se verifica, uma vez que o impetrante busca junto ao INSS a concessão benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada antecipe a data da perícia médica da parte impetrante (protocolo de requerimento nº 1342165756) para no máximo 30 dias corridos após a notificação para cumprimento, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC. [...] Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
Intimada, a autoridade coatora não se manifestou, nem informou o cumprimento da determinação, conforme informou o impetrante (id 1878957185).
Foi proferida a seguinte decisão (id 1943402149): Assim, intime-se o impetrado para comprovar o reagendamento da perícia no processo administrativo protocolo n. 1342165756, de 03/04/2023, para ocorrer no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (art. 536 do Código de Processo Civil), podendo ser majorada se for insuficiente para compelir o impetrado a cumprir a obrigação de fazer.
Além disso, sujeitará o impetrado às sanções criminais, cíveis e administrativas cabíveis.
A União, em petição datada de 18.12.2023, solicitou dilação de prazo (id 1968874691), mas até o presente momento não se manifestou.
Ademais, o impetrado foi intimado em 12.12.2023, conforme certidão do oficial de justiça do id 1973809659.
Assim, é cabível a condenação do impetrado ao pagamento da multa por descumprimento a favor do autor até a data do cumprimento da determinação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, assegurando à impetrante o direito líquido e certo de ter antecipada a data da perícia médica designada no processo administrativo decorrente do requerimento n. 1342165756 em prazo razoável.
Custas finais pelo INSS, ressalvada a isenção a si conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Honorários indevidos por expressa disposição legal (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Mantenho a multa diária fixada na decisão id 1943402149 até a data do cumprimento da decisão.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, sem modificação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juiz Federal Substituto -
08/08/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 17:56
Concedida a Segurança a T. C. S. - CPF: *14.***.*99-86 (IMPETRANTE)
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07/06/2024 20:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
29/02/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 20:51
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Chefe de Divisão Regional da Subsecretaria da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste em 02/02/2024 23:59.
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20/12/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 16:15
Decorrido prazo de TALLES CARVALHO SANTANA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:14
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 09:02
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2023 02:05
Decorrido prazo de TALLES CARVALHO SANTANA em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de Chefe de Divisão Regional da Subsecretaria da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 13:28
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 06:57
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:09
Juntada de emenda à inicial
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12/09/2023 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a T. C. S. - CPF: *14.***.*99-86 (IMPETRANTE)
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12/09/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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05/09/2023 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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