TRF1 - 1003788-16.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003788-16.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GARDENIA SOARES DOS SANTOSIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 GARDENIA SOARES DOS SANTOS impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora proceda à imediata reanálise do pedido administrativo e a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Raimundo Nonato.
Relata o impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 27/05/2024, tendo o benefício sido indeferido por falta de carência de reingresso após a perda da qualidade de segurado.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2137205064).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2138767901).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2138130114) afirmando que: “o requerimento de GARDENIA SOARES DOS SANTOS, CPF: *79.***.*62-06, foi indeferido em virtude não cumprimento de exigência conforme solicitado no dia 01/07/2024 e no qual o requerente não apresentou autodeclaração do trabalhador rural conforme solicitado em exigência”.
Consultando o processo administrativo juntado pela autoridade coatora sob o id 2138130114, também foi verificado por este juízo que houve despacho do INSS informando a necessidade de agendamento para realização da “Perícia presencial por não conformação da documentação médica” no prazo de 30 (trinta) dias, através do Meu INSS ou Central 135.
Em manifestação anexada no ID 2139544778 o impetrante alega que não era necessário apresentar a autodeclaração do trabalhador rural, pois a Requerente encontra-se na qualidade de segurado.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou que não intervirá na presente demanda (ID 2141698555).
Intimada para manifestação acerca do agendamento de perícia médica pericial oportunizado pelo INSS, a parte autora argumentou que o que ora se discute não é existência de incapacidade, mas a ilegalidade da negativa (id 2143957356). É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, segundo o art. 1º da Lei 12.016/2009.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
Nos presentes autos, a parte impetrante defende o direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
De acordo com o processo administrativo, a impetrante formulou pedido de auxílio por incapacidade temporária em 27/05/2024, instruído com documentos médicos.
Na data de 01/07/2024 a autoridade administrativa proferiu despacho solicitando o envio de documentos necessários à análise do pedido em questão, entre eles a Autodeclaração de Atividade do Trabalhador Rural.
No dia 08/07/2024 a parte autora se manifestou no processo administrativo argumentando a desnecessidade da juntada da autodeclaração.
Então em 09/07/2024 a autarquia previdenciária proferiu novo despacho em que concluiu pela necessidade de perícia médica presencial, nos termos do Art. 5º da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, solicitando ao segurado que providenciasse o agendamento do exame no prazo de 30 dias.
Observa-se, portanto, que o benefício não foi indeferido de plano pelo INSS por motivo de carência de segurada, como afirma a impetrante, tendo sido inclusive oportunizado à requerente a realização de perícia médica para constatação da incapacidade laborativa, condição indispensável para o deferimento ou não do benefício em questão.
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023 estabelece: Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Conforme se percebe, a concessão de benefício por incapacidade com base em documentação médica é uma faculdade da Autarquia, que pode exigir a realização de exame presencial, nos termos da legislação acima transcrita.
Por ocasião da realização da perícia médica, o médico concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
12/07/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014237-06.2023.4.01.3701
Matheus Oliveira da Silva
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Bianca Pontes Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2025 14:26
Processo nº 1003960-55.2024.4.01.4004
Jose Ribamar Gomes de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2024 18:00
Processo nº 1002119-61.2024.4.01.3701
Alvacir Viana Lacerda
). Gerente Executivo da Previdencia Soci...
Advogado: Weslley Gabriel Alves Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 12:27
Processo nº 1003577-77.2024.4.01.4004
Marcos Antonio de Macedo Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Vitor da Rocha Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 13:48
Processo nº 0005902-36.2009.4.01.3400
V F C Branco - ME
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecua...
Advogado: Sanny Castelo Branco de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:11