TRF1 - 1002119-61.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 13:52
Decorrido prazo de ). GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2025 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 01:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ALVACIR VIANA LACERDA em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ). GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002119-61.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALVACIR VIANA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS - MA18960 e WESLLEY GABRIEL ALVES SANTOS - MA19548 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA ALVACIR VIANA LACERDA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do(a) GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA e outro, objetivando "a CONCLUSÃO da análise acerca da indicação médica para concessão do benefício por incapacidade definitiva".
O impetrante afirma que solicitou a prorrogação de seu benefício por incapacidade temporária em setembro de 2022 e passou por perícia médica em março de 2023.
Na ocasião, a perícia concluiu que ele estava incapacitado de forma definitiva para sua função de lavrador e recomendou aposentadoria por incapacidade permanente.
Contudo, o INSS informou apenas a prorrogação do benefício temporário, sem especificar a data de término, e solicitou que ele aguardasse novo comunicado.
Quase 12 meses se passaram sem qualquer atualização, por esta razão é que busca a tutela jurisdicional para garantir um processo administrativo célere.
Na decisão (id. 2087130195), a medida liminar foi indeferida, uma vez que estavam ausentes os requisitos legais.
Foram intimados a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (id. 2091695173), o impetrante (id. 2091695183), o MPF (id. 2091719194), o impetrado (id. 2091719177 e id. 2113511167).
Após, a autarquia oficiou este juízo informando que "Em consulta ao Sistema Integrado de Benefícios - SIBE, em anexo (SEI n° 15510544), constatamos que foi implantado, em 07.03.2024, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 32/648.304.770-7) em favor do autor." Ato contínuo, o INSS pugnou pelo ingresso no feito.
Além disso, argumentou pela "perda do objeto do presente writ, haja vista que a autora está com o benefício NB 32/6483047707 ATIVO, conforme se vê dos documentos em anexo." (Id. 2112433186).
Ainda, juntou aos autos o dossiê médico (id. 2112433187) e o dossiê previdenciário (id. 2112433188).
Após findar os prazos, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
A impetrante ingressou com o pedido de conclusão da análise acerca da indicação médica para concessão do benefício por incapacidade definitiva ao impetrante.
Alega que, mesmo após 12 meses, o INSS não proferiu nenhum comunicado acerca da questão apresentada.
Ocorre que, antes mesmo de qualquer determinação judicial, a autoridade coatora informou que concluiu o processo administrativo e implantou a aposentadoria por invalidez/benefício por incapacidade permanente, sob o número de benefício 6483047707 (id. 2112433188).
Nesse caso, considerando que, no curso do processo, deixou de haver resistência à pretensão deduzida nestes autos, com a resposta no âmbito extrajudicial do pedido deduzido pelo impetrante, reputo inviável o prosseguimento da demanda, em virtude da perda superveniente do objeto.
Saliente-se que, nos moldes do art. 493, do CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”, pois, como dito alhures, o interesse processual deve estar presente também no momento da prolação da sentença.
Nesse contexto, atendida a pretensão deduzida nestes autos no âmbito administrativo, independentemente de ordem judicial nesse sentido, o presente processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, tendo em vista a superveniente perda do objeto discutido na ação.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto deste mandado de segurança, impetrado por ALVACIR VIANA LACERDA, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Custas pelo INSS, isento.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Imperatriz-MA, data do registro.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
21/08/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ). GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ/MA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ALVACIR VIANA LACERDA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/04/2024 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2024 18:33
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2024 16:26
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 21:06
Concedida a gratuidade da justiça a ALVACIR VIANA LACERDA - CPF: *05.***.*72-87 (IMPETRANTE)
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18/03/2024 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 14:02
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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27/02/2024 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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