TRF1 - 1014237-06.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 09:32
Juntada de Informação
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11/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:51
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 1014237-06.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) I Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS sob argumento de que a sentença padece de omissão porque, em suma, este juízo "concedeu a segurança para determinar o agendamento de perícia (...)" ressaltando ainda que, "(...) a obrigação imposta na origem não poderia recair sobre o INSS, ou exclusivamente sobre si." É o relatório.
Decido.
II Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC.
O embargante se insurge quanto à necessidade de outra autoridade coatora figurar no polo passivo da presente demanda, vez que "a perícia médica federal está completamente desvinculada dos quadros do INSS, pertencendo atualmente na estrutura da União Federal (Ministério da Economia)".
Não assiste razão ao embargante, pois, conforme o teor da sentença, a determinação judicial não envolve competência da União.
O que se exige é a providência administrativa para o agendamento da perícia, conforme o comando expresso no dispositivo: "determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo do benefício n. 712.458.934-8, para que seja assegurado o resultado da perícia médica realizada no dia 14/06/2023 ou a realização de nova perícia médica".
O comando retro estabelece o seguinte: a) que seja providenciado o resultado da perícia realizada em 14/06/2023; ou b) que sejam adotados, por meio de mecanismos próprios da autarquia previdenciária, os procedimentos necessários para requisitar ao setor responsável do Governo Federal a realização de nova perícia.
Embora o INSS alegue que não pode figurar no polo passivo da demanda, a presente ação visa garantir direito líquido e certo que foi atacado pela própria autarquia.
Ademais, a obrigação determinada não se estende aos peritos vinculados ao Governo Federal, limitando-se a exigir que a autoridade coatora tome as medidas necessárias para a reabertura do processo administrativo.
Portanto, uma vez que inexiste as hipóteses presentes no art. 1.022 do CPC/2015, o não provimento ao recurso horizontal é medida que se impõe.
III Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
17/01/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:50
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:14
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014237-06.2023.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA PONTES GOMES - MA24351 e JURACY ROLDAO DA SILVA JUNIOR - MA19080 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA impetra mandado de segurança contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA, objetivando “a reabertura do processo administrativo para que que lhe seja assegurado o resultado da perícia médica ou a realização de nova perícia médica em tempo hábil mantendo a DER".
O impetrante solicitou a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC) em 13/12/2022 e realizou as perícias social e médica nas datas agendadas.
No entanto, mesmo após comparecer à perícia médica, teve seu pedido indeferido pela Autarquia sob a justificativa de que não compareceu à perícia, o que não condiz com a realidade, conforme comprovado por registros de localização e senha de atendimento.
Em decisão (id. 1915756154), a medida liminar foi deferida, uma vez que presentes os requisitos legais.
Intimou-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (ID. 1916145195).
Certificou-se acerca da retificação da autuação do impetrado (id. 1917428150).
Foram intimadas a parte autora (id. 1917428183), o MPF (id. 1917428187) e a parte impetrada (id. 1917447147 e id. 1925990677).
A parte impetrada opôs Embargos de Declaração face à Decisão que concedeu a tutela de urgência (id. 1949333187).
Após, a CEAB/INSS manifestou-se solicitando intimação ao " Gerente Executivo do INSS em Imperatriz para atendimento com a conclusão/reanalise do requerimento administrativo" (id. 1953030652).
Finalmente, a parte impetrada se manifestou demonstrando o cumprimento da decisão (id. 1957667667).
Logo após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O art. 188 do Código de Processo civil preconiza que: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial." Deste modo, aproveito a ocasião e resolvo os Embargos de Declaração opostos pela parte impetrada (id. 1949333187).
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que presentes os correspondentes pressupostos de admissibilidade previstos no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC.
O recurso em questão constitui instrumento processual adequado para sanar eventuais obscuridade ou contradição, omissão ou erro material, a teor do disposto no art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o embargante se insurge quanto a suposta omissão na decisão id. 1915756154, em razão da admissão do "processamento do feito contra autoridade ilegítima, ou que não poderia figurar sozinha nessa condição." Entretanto, apesar da Lei nº 13.846/2019 ter desvinculado a perícia médica federal dos quadros do INSS, a parte autora não ajuíza esta ação contra ato da perícia federal, pois, conforme relata na petição inicial, o exame legal foi devidamente realizado.
A ação se dirige exclusivamente contra o ato que não reconheceu o direito líquido e certo da parte impetrante, que é o acolhimento/reconhecimento do exame pericial realizado.
Dessa forma, entendo que não há qualquer omissão por parte deste juízo.
Assim sendo, o não acolhimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
DO MÉRITO Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (id.1915756154), que seja capaz de alterar o julgamento, adoto-a como razões de decidir no presente mandado de segurança: Inicialmente, cumpre fazer as seguintes considerações quanto à autoridade indigitada coatora.
Como cediço, a autoridade coatora é aquela "que detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido" (RMS 16.708/TO, STJ).
Assim, a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009 (AgInt no RMS 63.582/DF, STJ).
Por outro lado, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício (RMS 55.062/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018).
Segundo o art. 243, inciso II, do Regimento Interno do INSS, compete às Agências da Previdência Social proceder ao reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos aos benefícios administrados pelo INSS, bem como a operacionalização da compensação previdenciária e a emissão de certidões de tempo de contribuição.
Desse modo, o polo passivo deve ser ocupado pelo gerente da Agência da Previdência Social responsável pela análise do processo administrativo objeto da presente ação mandamental.
Por conseguinte, retifico, de ofício, a autoridade coatora para que passe a constar o Gerente da Agência da Previdência Social de Imperatriz/MA.
Passo a apreciar o pedido de concessão de medida liminar.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: 1) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e 2) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora).
Na mesma trilha, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Numa análise superficial, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima.
No Comprovante do Protocolo de Requerimento apresentado pelo impetrante (ID 1884653193) consta que a avaliação médico pericial presencial foi agendada para o dia 14/06/2023, às 09h20.
De outra banda, o histórico de localização do Google indica que o impetrante esteve na APS de Imperatriz/MA, naquela dia e horário (ID 1884653193).
Soma-se a isso que o requerente se recorda da senha de atendimento que recebeu na oportunidade: H0036.
Tal panorama confere plausibilidade à afirmação de que foi submetido à perícia médica no dia 14/06/2023, o que demonstra a probabilidade do direito invocado pelo impetrante.
O periculum in mora é ínsito à espécie, em razão do tipo de benefício em discussão, substitutivo da renda mensal.
Comprovados os requisitos legais necessários, a concessão do mandamus é de rigor para determinar a reabertura do processo administrativo do benefício n. 712.458.934-8 para que seja assegurado o resultado da perícia médica ou a realização de nova perícia médica.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (id. 1915756154), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo do benefício n. 712.458.934-8, para que seja assegurado o resultado da perícia médica realizada no dia 14/06/2023 ou a realização de nova perícia médica, exceto no caso de o exame não ter sido realizado por motivo diverso não discutido nos autos.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, das quais é isento.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
15/08/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 15:40
Concedida a Segurança a MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*20-35 (IMPETRANTE)
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06/05/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:05
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2023 13:36
Juntada de Informações prestadas
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07/12/2023 00:44
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IMPERATRIZ-MA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 22:31
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2023 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:24
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *25.***.*20-35 (IMPETRANTE)
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16/11/2023 16:11
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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27/10/2023 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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