TRF1 - 1026016-66.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1026016-66.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: EDILEUZA MORAIS RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: JOANNY DOS SANTOS MUNIZ BATISTA - BA50157 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1026016-66.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: EDILEUZA MORAIS RODRIGUES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILEUZA MORAIS RODRIGUES em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Os recursos em geral necessitam preencher determinados requisitos para que sejam conhecidos e posteriormente julgados.
Dentre os requisitos está o da tempestividade.
No caso do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil estabelece que a sua interposição deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao tribunal competente, com indicação do nome das partes; a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; e o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo (arts. 1.003 e 1.016).
Da análise, observo que, embora os documentos que instruiriam a petição recursal tenham sido protocolados em 05/08/2024, as razões do recurso, por meio das quais a recorrente iria expor as circunstâncias fáticas e jurídicas e, a partir disso, apresentaria seu pleito, somente foram colacionadas a estes autos em 06/08/2024.
Considerando que a interposição do recurso, aqui compreendido como a petição que contém a exposição fática e os pedidos, somente poderia ter sido efetivada até 05/08/2024, deve-se reconhecer a intempestividade da petição recursal protocolada em 06/08/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o prazo recursal, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
05/08/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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