TRF1 - 1052738-93.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1052738-93.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR GASODUTO - ATGAS IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, DIRETOR DA DIRETORIA III SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL POR GASODUTO contra ato alegadamente ilegal imputado a AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, DIRETOR DA DIRETORIA III, objetivando, em síntese, a suspensão de toda e qualquer providência relacionada à proposta de acordo objeto de Ofício n. 12/2022/DIR III/ANP-RJ.
Decisão Id. 1327640782 indeferiu o pedido de provimento liminar.
Em petição apartada, Id. 2142735695, a parte demandante requereu a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado Id. 1271847789 o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possuí poderes especiais para a finalidade pretendida.
Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a impetrante e o Ministério Público.
Cumpram-se (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/11/2022 02:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE GAS NATURAL POR GASODUTO - ATGAS em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:22
Juntada de outras peças
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30/09/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 13:57
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:16
Decorrido prazo de Diretor da Diretoria III em 15/09/2022 23:59.
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14/09/2022 20:26
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 16:49
Juntada de manifestação
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31/08/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 15:39
Juntada de diligência
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18/08/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:03
Juntada de Certidão
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16/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/08/2022 12:55
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 10:50
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/08/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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