TRF1 - 1062495-43.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062495-43.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAPA COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA, LATAS LESTE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP, CENTRAL PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, CASA DA LATA E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, FEDERAL AUTO PECAS LTDA, MULTIMARCAS PECAS E ACESSORIOS LTDA, SHN LATAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA, REAL ACESSORIOS E PECAS LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2142129367), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Determino à parte autora que, no mesmo prazo, proceda à juntada do CNPJ de todas as impetrantes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da Resolução 441, de 9 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal – CJF, c/c o art. 290 do CPC/2015, aplicado analogicamente.
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social de todas as empresas litisconsortes constantes do polo ativo, determino a intimação da parte impetrante para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do representante/administrador de todas as empresas impetrantes, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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