TRF1 - 1063874-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1063874-19.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA contra ato do SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, objetivando: “(...) que seja determinado que a d.
Autoridade Coatora NÃO exija o comprovante de regularidade fiscal com a União Federal (CND ou CPEN) para que possa proceder a imediata transferência de titularidade e alteração do regime de exploração da usina UFV Jusante 03 à Impetrante, afastando os óbices impostos pela Resolução Normativa nº 1.701/2023 (ou outra norma infralegal que venha disciplinar o assunto), tendo em vista as razões acima delineadas, que comprovam que a medida ora combatida é completamente ilegal e inconstitucional.
A liminar deverá ser deferida inaudita altera pars, a fim de impedir que a Impetrante sofra os iminentes prejuízos decorrentes da não transferência da titularidade da usina em tela, cuja a contratação já foi, inclusive, realizada junto à CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. – CEMIG GT. (...) - ao final, requer que seja concedida a segurança, confirmando a Medida Liminar requerida, garantindo à Impetrante, em definitivo, o seu direito líquido e certo de obter a transferência de titularidade da usina UFV Jusante 03, sem a indevida exigência da CND Federal, conferindo à Contribuinte o direito ao livre exercício de sua atividade econômica”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é pessoa jurídica de direito privado que se dedica, principalmente, ao comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios, produtos de limpeza e perfumaria, utensílios domésticos, eletroeletrônicos, roupas, acessórios, energia elétrica, etc.; - com a finalidade de desempenhar as atividades do seu objeto social, protocolou junto à Aneel, sob o nº 48500.002710/2021-00, o pedido de transferência de titularidade e de alteração do regime de exploração da UFV Jusante 03, na forma do art. 8º da Resolução Normativa Aneel nº 1.071, de 29 de agosto de 2023; - apesar de ter providenciado todos os documentos da Resolução Normativa Aneel nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, indicou a impossibilidade de apresentar a sua CND Federal, tendo em vista a existência de débitos que se encontram com status “exigível” ou “em aberto”, decorrentes de atribuição de responsabilidade tributária de terceiros, dos quais a empresa tem apresentado garantia nos referidos processos e discutido em seus respectivos autos a ilegalidade do redirecionamento à empresa; - contudo, a autoridade impetrada, afirmou que a transferência é condicionada à Certidão de Regularidade Fiscal com o órgão federal; - requer a concessão da liminar para Autoridade Coatora, de forma imediata, prossiga com a transferência de titularidade e de alteração do regime de exploração da UFV Jusante 03, sem a exigência da CND Federal.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A apreciação do pedido de urgência (liminar) foi postergada para a sentença (id2143130694).
A autoridade impetrada apresentou informações (id2146280295).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
No presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A parte impetrante sustenta que a exigência da Certidão de Regularidade Fiscal com o órgão federal por intermédio da Resolução Normativa Aneel nº 1.071, de 29 de agosto de 2023, para proceder com a transferência de titularidade e de alteração do regime de exploração da usina UFV Jusante 03 ofenderia o art. 5º, inciso XIII, e art. 170, parágrafo único, o princípio da livre atividade econômica ou livre iniciativa, da Constituição Federal e a Lei nº 13.874/2019, de “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”.
No caso, para a efetivação da transferência de titularidade e de alteração do regime de exploração da usina UFV a impetrante deve comprovar o cumprimento das exigência do Anexo II da Resolução Normativa Aneel nº 1.071/2023, nos seguintes termos: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO A solicitação de autorização deve ser apresentada por agente cadastrado nos sistemas da ANEEL conforme regulação vivente e deve estar acompanhada dos seguintes documentos, conforme instruções disponíveis no sítio da ANEEL na internet.
Qualificação Jurídica 1.
Comprovação de regularidade fiscal para com o FGTS e para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal do domicílio ou sede do interessado. 2.
Organograma do grupo societário, contendo a abertura do quadro de acionistas, até a participação acionária final, inclusive de quotista/acionista pessoa física, constando o nome ou razão social, CNPJ – quando for o caso – obedecendo às seguintes regras: 2.1 O organograma deverá apresentar as participações diretas e indiretas, até seu último nível; 2.2 A abertura deve considerar todo tipo de participação, inclusive minoritária, superior a 5% (cinco por cento); e 2.3 As participações inferiores a 5% (cinco por cento) também devem ser informadas, quando o acionista fizer parte do Grupo de Controle por meio de Acordo de Acionistas; 2.4 Deverão ser sinalizados aqueles que exercem controle societário direto sobre a requerente, conforme previsto no inciso III do art. 3º do anexo III da Resolução Normativa nº 948, de 2021; e 2.5 Está dispensada a apresentação do organograma caso a requerente tenha cadastro atualizado nos sistemas da ANEEL, em atendimento ao art. 4º do Anexo II - Módulo II da Resolução Normativa nº 948, de 2021. 3.
Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do ato que instituiu a atual administração, observando, no que couber, o disposto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ou regramento que vier a sucedê-la. 3.1 Deve constar no objeto social da empresa a atividade de geração de energia. 4.
Comprovação de representação legal da pessoa que assina os requerimentos. 5.
Contrato de Constituição de Consórcio, se for o caso, firmado por instrumento público ou particular, na forma estabelecida no art. 279 da Lei n° 6.404, de 1976, e no art. 33 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, subscrito pelos representantes legais das empresas consorciadas, o qual deverá contemplar as seguintes cláusulas específicas: 5.1.
Indicação da participação percentual de cada empresa; e 5.2.
Designação da líder do consórcio, com quem a ANEEL se relacionará e será perante ela responsável pelo cumprimento das obrigações descritas no ato autorizativo, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais empresas consorciadas. 6.
No caso de outorga de autorização sob o regime de autoprodução para pessoa física deverá ser apresentado o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do interessado.
Conforme informações prestadas pela Aneel (id2146280295), a parte impetrante insurge-se contra exigência da Resolução Normativa Aneel nº 1.071/2023, ou seja, visa discutir a legalidade de norma.
Nesse contexto, destaca-se que não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, conforme Súmula n. 266 do STF, sendo que lei em tese não é propriamente a lei em sua acepção formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter geral e abstrato.
Destaca-se que a autoridade impetrada, informou por meio do Ofício 568/2024/ANEEL que o pleito de transferência não teria prosseguimento.
Veja-se: “1.
Tramitam nesta Superintendência o processo em referência, que trata do pedido de transferência de titularidade e de alteração do regime de exploração da UFV Jusante 3. 2.
Após análise do pedido identificamos que a documentação encaminhada não atendeu toda documentação prevista na Resolução Normativa n° 1.071, de 2023, ficando pendente o seguinte documento: a.
Certidão de regularidade fiscal referente à Fazenda Federal 3.
Desse modo, uma vez que não houve manifestação quanto ao solicitado pelo Ofício1 n° 459, de 27 de maio de 2024, informamos que a análise do pleito não terá prosseguimento visto que a instrução do requerimento depende da apresentação dos documentos citados.
Novo pedido poderá ser apresentado, via Protocolo-Geral, desde que acompanhado da documentação completa constante na REN 1.071/2023".
Da análise do caderno processual, observa-se que a parte impetrante não apresentou a Certidão de Regularidade Fiscal e não se insurgiu contra o indeferimento do prosseguimento do pleito administrativamente.
Assim, a não continuidade ao processo de transferência por ausência de documentação necessária não constituiu ato coator ilegal, visto que a autoridade coatora praticou atos em observância as normas previstas para regulamentação dos atos da Agência Reguladora.
Nesse cenário, a parte impetrante não atendeu a todas as exigências previstas na norma em comento, o que afasta a alegação de que o ato da Administração tenha sido ilegal.
De outra parte, em que pese s parte impetrante suscitar eventual violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, é certo que o parágrafo único do art. 170 da CF faz expressa ressalva aos casos em que lei requer autorização do poder público para o exercício de atividade econômica, o que revela, ao meu sentir, adequação constitucional da previsão normativa aqui combatida.
Destaca-se que, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir em decisões dotadas de expertise técnica e operacional que objetivam a regulamentação do setor elétrico, notadamente por não atentarem contra o Princípio da Legalidade, da Livre Concorrência.
Sob tal fundamentação, tenho que, neste momento processual, não há elementos nos autos capazes de elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo.
Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, nos termos do art. 300, caput, do CPC, resta prejudicada a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de outubro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063874-19.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA IMPETRADOs: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/08/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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