TRF1 - 1027337-39.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027337-39.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: RAUL CARTER BARROS DANTAS CRANCURE Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO CAETANO VIEIRA TORRES SILVA - MA25372 IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DESMATAMENTO, EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CONTEMPORANEIDADE.
ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO.
SÚMULA VINCULANTE 14.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis). 2.
Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se evitar que o paciente, juntamente com outro suposto autor, continuasse a praticar atividades delituosas na terra indígena, destacando-se o histórico da atividade ilícita por eles praticada, facilitada pela condição de indígena e não indígena (mas residente em terra indígena em razão de vínculos familiares), com demonstração de certa profissionalização em seu cometimento, sendo certo que nem as proibições, já decretadas judicialmente, se revelaram eficazes para coibir tais práticas. 3.
No caso em análise, não há que se falar em possibilidade de substituição da segregação por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, pois: a) embora a parte impetrante defenda que o paciente possui outros domicílios fixos, tal fato não é suficiente, por si só, para assegurar que o monitoramento eletrônico surtirá o efeito desejado (impedir a continuidade dos atos apontados no caso concreto), uma vez que o réu também possui residência na própria terra indígena, exatamente onde foram praticadas as condutas; b) apesar de o paciente possuir filhos menores, não consta dos autos demonstração de que ele é o único responsável por eles, requisito exigido pelo artigo 318, VI, do CPP; c) como bem apontado pelo Juízo de 1º grau, o fato de o paciente possuir trabalho fixo na Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú também não é suficiente para tal substituição, uma vez que, mesmo exercendo tal atividade, o réu continuava os desmatamentos e a extração ilegal de madeira, bem como a comercialização dessa madeira em serrarias e movelarias dos municípios de Arame e Itaipava do Grajaú/MA; d) o Ministério Público Federal destacou que, na Ação Civil Pública de nº 0007006-75.2005.4.01.3700, o paciente não cumpriu o determinado em sentença quanto à recomposição dos danos ambientais, no mesmo contexto dos fatos aqui narrados, situação que, ainda na esfera cível, traduz risco concreto, em virtude da ausência de compromisso com as decisões emanadas do Poder Judiciário, o que gera um quadro de insegurança para a própria ordem pública; e e) há notícias de que os investigados ameaçaram testemunhas, traduzindo verdadeiro risco à instrução criminal. 4.
Quanto ao pedido de acesso aos autos da investigação, observa-se que, à época em que formulado pelo advogado do paciente, havia medidas pendentes de cumprimento, situação apta a afastar o deferimento de acesso integral, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 14. 5.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)1027337-39.2024.4.01.0000 PACIENTE: RAUL CARTER BARROS DANTAS CRANCURE Advogado do(a) PACIENTE: ANTONIO CAETANO VIEIRA TORRES SILVA - MA25372 IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAUL CARTER BARROS DANTAS CRANCURE contra ato coator atribuído ao Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, nos autos de nº 1042315-76.2024.4.01.3700, decretou sua prisão preventiva.
Cuida-se, na origem, de pedido de prisão preventiva em decorrência das apurações no IPL nº 1007043-26.2021.4.01.3700 (EPOL 2021.0009729), devido à notícia de desmatamentos e extração ilegal de madeira no interior da Terra Indígena Geralda Toco Preto (inserida nos Municípios de Arame e Itaipava do Grajaú/MA), nas Aldeias Sibirino e Bonita, consubstanciado na supressão da floresta, para exploração econômica (Lei 9.605/98, c/c arts. 155, § 4º, IV, do CPC e art. 180, § 1º, do Código Penal).
A parte impetrante sustenta que: i) o paciente possui pluralidade de domicílios fixos, inclusive um deles há aproximadamente 34km de distância do local dos fatos, trabalho fixo e filhos menores de idade; ii) houve cerceamento da defesa ao não se deferido o pleno acesso aos autos de primeiro grau; iii) o crime cometido não envolve violência ou ameaça, e iv) a mera gravidade do crime não justifica a decretação da prisão.
Requer, assim, a concessão de liminar, para conceder liberdade provisória ao paciente.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis).
Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se evitar que o paciente juntamente com outro suposto autor continuasse a praticar atividades delituosas na terra indígena.
Na decisão foi destacado que “especialmente quando considerado o histórico da atividade ilícita por eles praticada ao longo do tempo, facilitada pela condição de indígena e não indígena (mas residente em terra indígena em razão de vínculos familiares), com demonstração de certa profissionalização no cometimento da atividade irregular, em cujo contexto as proibições, já decretadas judicialmente[4], se revelaram completamente ineficazes diante da atualidade das condutas praticadas.”.
Ainda segundo informações das transcrições de ligações com terceiros a extração de madeira e comercialização ilegal estava ocorrendo em um volume considerável e de forma reiterada (ID. 423230431).
Embora o paciente defenda que possui outros domicílios fixos, tal fato não é suficiente por si só, para assegurar que a monitoramento eletrônico surtirá efeito para impedir a continuidade dos atos apontados no caso concreto, uma vez que o paciente também possui residência na própria terra indígena onde foram praticadas as condutas.
Além disso, no que tange ao fato de possuir filhos menores, não consta dos autos demonstração de que o paciente é o único responsável pelos filhos menores, requisito exigido pelo artigo 318, VI, do CPP.
Ainda como bem apontado pelo juízo de primeiro grau, o fato de o paciente possuir trabalho fixo na Prefeitura Municipal de Itaipava do Grajaú também não é suficiente para reconhecer a possibilidade de decretação de medidas cautelares neste momento, isso porque, mesmo exercendo atividade laboral no local citado, o paciente continuava a praticar a extração ilegal da madeira da Terra Indígena Geralda Toco Preto.
Não fosse o bastante, em sua manifestação o Ministério Público Federal destacou que no processo civil de nº 0007006-75.2005.4.01.3700 o paciente não cumpriu o determinado em sentença quanto à recomposição de danos ambientais, no mesmo contexto dos fatos aqui narrados, situação que reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva no sentido de garantir a ordem pública.
Além disso, o parquet ainda citou que além do descumprimento da sentença civil e da continuidade do desmatamento, consta ameaça de testemunhas pelos investigados.
Com efeito, essa situação ainda que na esfera cível, traduz risco concreto, em virtude da ausência de compromisso com as decisões emanadas do Poder Judiciário, o que gera um quadro de insegurança para a própria ordem pública.
Confira-se julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. 1.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que "o acusado não manteve o endereço atualizado perante este juízo, não compareceu aos atos processuais e ausentou-se de sua comarca por mais de três dias consecutivos sem autorização". 3.
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
No caso, embora a defesa tenha comunicado ao juízo o novo endereço do agravante, consta dos autos o efetivo descumprimento de outras duas medidas cautelares consubstanciadas em (i) não se envolver em outros fatos delituosos e (ii) não se ausentar da comarca por mais de três dias consecutivos, sem autorização. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.209/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias de origem apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas.
Com efeito, o acusado não se apresentou na audiência realizada no dia 15/3/2023, além de não encontrado no endereço indicado. 2. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Todo esse contexto permite concluir pela gravidade em concreto das condutas apuradas e, consequentemente, pelo não cabimento de outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, do CPP), bem como pela necessidade de manutenção da prisão preventiva (art. 282, I e II, do CPP).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/08/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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