TRF1 - 1017623-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017623-40.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRADJ ROBERTO EGHRARI RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela, proposta por Iradj Roberto Eghrari em face da União Federal, objetivando, em síntese: I-) Em face do exposto, confia a Autora em que este Nobre Juízo prevento pela PROCEDÊNCIA da presente ação, para decretar a invalidade do lançamento do crédito tributário lançado pelo TCU através do Acordão 10320-2017, no valor de R$256.244.49 (duzentos e cinquenta e seis mil duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em face da decadência e/ou prescrição; II-) Seja deferida a TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA, de maneira inaudita altera parts, a fim de suspender o ressarcimento e pagamento de multa imposto aos autores, bem como que evite qualquer ato de restrição em relação ao nome do autor nos órgãos de proteção de credito, como SPC, SERASA e TABELIONATO DE PROTESTO, até o transito em julgado do presente processo; III-) Requer, ainda, que seja acolhida a PRESCRIÇÃO e/ ou DECADÊNCIA do crédito tributário, haja vista que não houve a citação válida da Autora, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, ao norte demonstrado e conforme estabelece o art. 240 do CPC c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional; Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requereu a gratuidade judiciária.
Distribuído inicialmente à 4ª Vara Federal Cível da SJDF, a demanda foi declinada para este juízo (decisão id. 2092070187).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Verifica-se que no caso em tela aquele órgão julgador entendeu por sua incompetência para julgar o feito em razão da natureza da causa de pedir (anulação ou cancelamento de ato administrativo federal relativo a lançamento fiscal) e do valor atribuído à causa – R$ 12.793.55 (doze mil setecentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos), com fundamento no art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, a parte autora formula pedidos de decretação de invalidade de lançamento de “crédito tributário” realizado pelo TCU bem como seja acolhida a alegação de PRESCRIÇÃO e/ ou DECADÊNCIA do referido “crédito tributário”, haja vista que não houve a citação válida da parte demandante.
No entanto, cabe ressaltar, que a natureza jurídica de débitos oriundos de uma Tomada de Contas Especial (processo administrativo que tem como objetivo apurar responsabilidades e ressarcir a administração pública federal de danos a ela causados) é de dívida ativa não tributária, mais especificamente civil, pois resultam de sanções administrativas aplicadas.
Dessa forma, embora o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos na data da propositura da demanda, não resta configurada a exceção prevista no § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001, utilizada como pressuposto para a declaração da incompetência para processar e julgar o feito. À vista do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a devolução dos autos à 4ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1017623-40.2024.4.01.3400 AUTOR: IRADJ ROBERTO EGHRARI REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos comprovante de endereço atual e legível, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, podendo apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
19/03/2024 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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