TRF1 - 1008125-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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19/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1008125-17.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIM S/A IMPETRADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela TIM S/A em face da sentença Id. 2133258654, que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, CPC.
Na petição recursal, Id. 2133258654, alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade na sentença prolatada, sob o fundamento de que “[...] As premissas são, contudo, excludentes.
Assim se diz, pois se a ANATEL deve apresentar as balizas e os custos hipotéticos considerados para a nova tabela do VU-M pois, repita-se, jamais os apresentou, ela não pode ter atendido ao determinado por este Juízo.
Nesse sentido, é de rigor que se esclareça que, com a concessão da segurança, a ANATEL deve ainda apresentar as informações expressamente requeridas pela TIM e reconhecidas no dispositivo da sentença, a saber: as “balizas e custos hipotéticos considerados para a formação de nova tabela de Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M [...]” Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso vertente, não vislumbro o vício alegado, tendo em vista que a matéria mencionada nos embargos foi enfrentado pelo juízo, o qual explicou a seguinte motivação, in verbis: [...] Entendo, ratificando o que fora decidido, que permanece hígido o direito da impetrante em obter as informações requeridas em sua peça inicial, em especial pela entrada em vigor do Ato 3.246/2023.
No particular, destaco que não visualizo descumprimento da ordem judicial manifestada neste caderno processual, conquanto os documentos apresentados pela autoridade impetrada atende ao que determinado por este juízo.
Assim sendo, calcado nas provas colacionadas aos autos, como também adstrito à legislação relacionada ao caso, tenho que a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que garanta acesso à impetrante às informações e documentos que subsidiaram o Ato 3.246/2023, em especial as balizas e custos hipotéticos considerados para a formação de nova tabela de Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP – VU-M, resguardando-se, para tanto, as informações efetivamente confidenciais prestadas pelas demais empresas integrantes do setor de telecomunicações. [...] Id. 2133258654.
Nesse diapasão, buscando a embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo, caso queira, pela via recursal adequada.
Dispositivo Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivo e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/02/2024 08:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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