TRF1 - 1012556-07.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1012556-07.2018.4.01.3400 AUTOR: FLAVIA APARECIDA LIMA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Juiz Federal da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF, e diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF: Intime-se a parte autora para réplica em 15 dias.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
12/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1012556-07.2018.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA APARECIDA LIMA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FLAVIA APARECIDA LIMA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA - IFB, objetivando: “b) a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao Instituto Federal de Brasília que, de pronto, dê posse à requerente no cargo para o qual fora nomeada, Técnico em Laboratório – Móveis e Esquadrias – Classe D-I-01; c) Seja confirmada a concessão de tutela provisória de urgência, julgando-se procedente o pedido em análise de mérito, determinando-se ao Instituto Federal de Brasília que dê posse à requerente no cargo para o qual fora nomeada, Técnico em Laboratório – Móveis e Esquadrias – Classe D-I-01; d) a condenação do requerido à reparação dos danos morais causados à requerida, por meio do pagamento de 10.000,00 (dez mil reais), e materiais, equivalentes à soma de todas remunerações a que teria direito se tivesse tomado posse quando de sua nomeação”.
A parte autora alega, em síntese, que sustenta a autora que foi aprovada em todas as fases do certame para o cargo de Técnico em Laboratório – Móveis e Esquadrias – Classe D-I-01,do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília, edital de 08-01-2015, e fora convocada para tomar posse no cargo contudo, foi-lhe negada a posse por suposta ausência de titulação exigida para o cargo.
Sustenta que o edital prevê como requisito para posse no cargo a apresentação de comprovante de conclusão de Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio completo + curso Técnico na Área, porém não dispõe sobre o que seria a “área” abarcada, ou seja, não enumera os cursos técnicos hábeis ao preenchimento do requisito, bem como o fato de possuir graduação em Design de Ambientes (UEMG), curso de duração 4 anos, com 1 ano de estudos em Desenho de Móveis e matérias que fundamentam a projetação em móveis.
Nesses termos, o que pretende - a Autora é a anulação do ato administrativo federal que negou/obstou sua posse no referido cargo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Em atenção id. 41876987, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (id. 48986536, 48986537), e petição com a juntada de novos documentos (id. 147408381 e 147408382).
A análise da pretensão liminar foi postergada para após a manifestação da parte ré (id. 218620365) e determinada a juntada de documentos, que restou devidamente cumprida (id. 379589402, 379589404, 379602851).
O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE BRASÍLIA – IFB se manifestou previamente sobre o pedido de antecipação de tutela e requereu seu indeferimento, id. 473547910.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º). É comumente sabido que o edital é a lei do concurso, o qual deve prever, de forma clara e expressa, o regramento necessário para a convocação e organização de determinado concurso.
Todavia essa máxima não é absoluta, devendo obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora na etapa avaliação curricular, não apresentou os documentos comprobatórios referente a titulação exigida no edital para ingresso no cargo de Técnico-Laboratório Móveis e Esquadria.
As informações do IFB apresentam a análise administrativa e que a parte autora apresentou os seguintes documentos.
Vejamos: “(...) b.
Os documentos exigidos conforme certame para a posse no cargo foi o Diploma de Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio completo + curso Técnico na área.
A candidata, no entanto, apresentou os seguintes documentos: Diploma de Técnico em Eletrônica, Curso Superior de Bacharel em Decoração e Histórico Escolar da graduação (constando duas disciplinas de desenho de móveis, cada uma delas com 60h). c.
O título era exigido para tomar posse no cargo para o qual a demandante realizou o certame era o Diploma de Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio completo + curso Técnico na área. d.
As justificativas técnicas que ensejaram a negativa da entidade ré de realizar a posse no cargo pela demandante foi o não atendimento às regras previstas no edital em relação aos requisitos da titulação exigida para o provimento no cargo. e.
A qualificação técnica/graduação específica exigida como requisito para a posse no cargo para o qual a demandante prestou o concurso é o Médio Profissionalizante ou Ensino Médio completo + curso Técnico na área”.
Consta do edital que a parte autora deveria apresentar diploma de Ensino Médio Profissionalizante ou Ensino Médio completo + curso Técnico na área “Móveis e Esquadrias”, nos termos do item 2.2 do Edital (id. 48986537), bem como cumprir os seguintes requisitos para investidura no cargo: “ (...) 15.1 O candidato aprovado no concurso público de que trata este Edital será investido no cargo se atendidas, na data da investidura, as seguintes exigências: (...) 15.1.15 apresentar toda a documentação que comprove que cumpriu os requisitos previstos no presente Edital. 15.1.15.1 para a comprovação da experiência profissional, o candidato deverá observar o disposto no Anexo IV deste Edital. 15.1.16 cumprir as exigências deste Edital. 15.2 O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia servirão de referência para análise do requisito de ingresso, bem como atribuições dos cargos, resguardadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2005 e respectivas alterações. 15.3 Os diplomas e/ou certificados obtidos por instituições estrangeiras somente serão aceitos se, obrigatoriamente, reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, conforme legislação que trata da matéria. 15.4 O curso feito no exterior só terá validade quando acompanhado de documento expedido por tradutor juramentado. 15.5 Somente serão considerados como documentos comprobatórios os diplomas e certificados ou as declarações de conclusão do(s) curso(s) feito(s) em papel timbrado da instituição, atestando a data de conclusão, a carga horária e a defesa da monografia/dissertação/tese, com aprovação da banca e carimbo da instituição, quando for o caso. 15.6 No ato da investidura do cargo, anular-se-ão, sumariamente, a inscrição e todos os atos dela decorrentes, se o candidato não comprovar os requisitos constantes do item 15”.
Desse modo, a documentação apresentada descumpriu os itens do Edital, isso porque a parte autora não apresentou o diploma exigido, e sim de Técnico em Eletrônica e de Curso Superior de Bacharel em Decoração e Histórico Escolar da graduação.
Nesta senda, considerando que a parte autora deixou de observar um dos regramentos do edital, não apresentando a documentação nos moldes exigidos, não parece razoável colocá-la em pé de igualdade com os demais candidatos que cumpriram o aludido requisito e apresentaram toda documentação nos moldes exigidos no edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Após a contestação, dê-se vista à autora para réplica.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A presente decisão servirá de mandado de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:18
Juntada de Informações prestadas
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12/02/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE BRASILIA em 11/02/2021 23:59.
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25/01/2021 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 14:15
Outras Decisões
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17/11/2020 22:30
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2020 11:52
Decorrido prazo de FLAVIA APARECIDA LIMA em 05/11/2020 23:59:59.
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20/10/2020 19:20
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2020 13:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/10/2020 13:12
Outras Decisões
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18/09/2020 21:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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15/04/2020 14:45
Conclusos para decisão
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26/12/2019 15:34
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2019 20:44
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2019 16:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2019 15:30
Outras Decisões
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29/06/2018 18:52
Conclusos para decisão
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29/06/2018 18:04
Juntada de Certidão
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28/06/2018 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/06/2018 11:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/06/2018 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2018 10:20
Distribuído por sorteio
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27/06/2018 10:19
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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