TRF1 - 1001344-85.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 07:37
Baixa Definitiva
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13/03/2025 07:37
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual de Jataí/GO
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13/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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05/03/2025 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:27
Juntada de Ofício enviando informações
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:51
Juntada de Vistos em correição
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22/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:47
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2024 12:54
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/08/2024.
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17/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001344-85.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA MARQUES ANANIAS VITAL - MG161896 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA HELENA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação dos réus à restituição dos valores desfalcados da sua conta do PASEP, a título de danos materiais, no valor atual de R$ 64.768,94 (sessenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em síntese, aduz a autora que: (i) ingressou no serviço público em 27 de novembro de 1985, como Auxiliar de Serviços Gerais, na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, em Goiás, sendo seu cargo redistribuído e a autora incluída nos quadros dos servidores públicos federais no âmbito do Ministério da Justiça – Departamento da Polícia Rodoviária Federal como Auxiliar Administrativo, conforme Portaria datada de 21/11/2002, com publicação em 27/11/2002; (ii) na ocasião do cadastramento do PASEP, recebeu inscrição no 1.702.592.160-0; (iii) após anos de trabalho, se dirigiu ao Banco do Brasil para verificar o saldo de sua cota do PASEP e se deparou com o valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais); (iv) ao indagar ao funcionário do banco sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1985, a autora foi informada de que os registros constantes do banco de dados daquela instituição reportavam-se apenas ao período de 1999 em diante, não havendo nada referente ao período reclamado; (v) requereu a microfilmagem que se encontrava no Banco Central e constatou que, de fato, houve depósitos anuais em suas contas individuais do PASEP, no período de 1985 a 1999, e que o saldo em 20/07/1988 era de Cz$ 30.975,00 (trinta mil, novecentos e setenta e cinco cruzados); (vi) referidos valores foram os últimos saldos existentes na conta individual do PASEP da Autora, antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores e, portanto, representava o montante de suas cotas depositadas até então, às quais lhe foram asseguradas por lei e cuja correção e remuneração (juros) não condiz com o ínfimo valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), valor este sacado em razão da liberação dada pela Lei 13.677/2018; (vii) não só deixou de ter suas cotas corrigidas e remuneradas, como também foram subtraídas; (viii) não lhe restou alternativa senão buscar proteção do Poder Judiciário, visando ao recebimento dos valores retirados de sua conta do PASEP sem sua anuência, devidamente corrigido e acrescido de juros e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Após o aditamento da inicial, foi proferido despacho concedendo a gratuidade de justiça e determinando o regular processamento do feito (id. 402892889).
Citada, a União apresentou contestação, alegando, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que competia ao Banco do Brasil a administração do PASEP e a manutenção de contas individualizadas para cada servidor.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito, alegando que o prazo prescricional começou a ser contado quando da realização do último depósito, em 1988.
No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão autoral de indenização por danos materiais e morais (id. 412867380).
Em seu turno, o Banco do Brasil S/A contestou a inicial arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o cálculo da correção monetária do saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como o percentual dos juros incidentes, nos períodos reclamados pela parte autora, era determinado pelo Conselho Diretor do Fundo, de responsabilidade da União, sem qualquer interferência do Banco do Brasil, que apenas operava o sistema.
Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição, alegando que o prazo prescricional teria iniciado quando do último depósito efetuado na conta da autora, em 1989.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ao argumento de que o valor a ser pago à autora está correto, e que inexistem danos morais a serem indenizados (id. 500668384) Réplica apresentada pela autora, na qual impugna as contestações dos réus e reitera os termos da inicial (id. 541257893).
Estando na fase de saneamento, o feito foi sobrestado por força da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ no âmbito do pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 71/TO, na qual determinou-se a suspensão dos processos em que estejam sendo discutidos a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda em que se discute saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP (id. 767997968).
Posteriormente, a parte autora compareceu nos autos requerendo a retomada da marcha processual, informando que o STJ concluiu o julgamento de recursos representativos da controvérsia (id. 2122716608).
Vieram-me então os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A O Banco do Brasil S/A alegou, em contestação, que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, que busca a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP, em virtude de ser a gestão desse fundo de responsabilidade da União, por intermédio do Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Pois bem.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a falta de depósitos, bem como a metodologia de correção do saldo depositado na conta do PASEP, não integram a causa de pedir da ação.
Desse modo, não se trata de hipótese de irresignação de atos de competência do Conselho Diretor do mencionado Fundo, mas sim de supostos “desfalques” na conta do PASEP do autor, ou seja, de ocorrência de débitos não autorizados, cuja responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos respectivos valores, que, no caso, é o Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido, o Tribunal Cidadão em recente julgado, analisando o Tema Repetitivo 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder a processos judiciais que questionem falhas na gestão de contas do PASEP, como saques indevidos, desfalques e não aplicação dos rendimentos definidos pelo programa.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, “as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil.” ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”.
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1951931/DF Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023) (destaquei).
Assim, entendo que não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
III- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO O autor ajuizou a presente demanda contra o Banco do Brasil S/A e a União, objetivando a restituição dos valores que entende desfalcados de sua conta do PASEP, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consta da inicial que a União depositou valores em favor do autor em conta-corrente, sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A e que esses valores depositados foram ilicitamente retirados da conta vinculada ao PASEP administrada pela instituição financeira.
Observa-se que, como já dito, o autor não questiona a ausência de depósitos ou a metodologia de correção aplicada, mas sim a suposta falha na administração desses depósitos, que permitiu o desfalque na conta do PASEP.
Desta feita, a insurgência do autor restringe-se ao fato de que o saldo sacado, por ocasião de sua aposentadoria, se encontrava menor.
Nesse caso, em que a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, que permitiu a ocorrência de saques indevidos, o STJ conclui que a legitimidade passiva é exclusiva do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção ao enunciado nº 42 da Súmula do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Inclusive, a Primeira Seção do STJ tem entendimento predominante acerca da ilegitimidade da União para responder às demandas relativas ao PASEP, cujo gestor é o Bando do Brasil (sociedade de economia mista federal): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE-PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife – PE (STJ – CC 161.590/PE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Data do Julgamento: 13/02/2019). (grifei) Por esse mesmo ângulo, trago à colação recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região: ALEGAÇÃO DE SUPOSTOS DESFAQUES NA CONTA DO PASEP.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSITÇA ESTADUAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Apelação interposta pelo particular em face de sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de dano material decorrente dos saques indevidos na conta individual da autora e julgou improcedente o pedido de indevida atualização de valores do PASEP de sua titularidade.
Foi ainda o apelante condenado a pagar honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70). 3.
Apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. 4.
Ilegitimidade passiva da União quanto a todos os pedidos.
Precedentes desta Corte. 5.
Declaração de ofício da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Apelação prejudicada. (TRF5 – AC: 08092807320184058400, Quarta Turma, Rel.
Des.
Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Conv.), Data de Julgamento: 14/02/2020). (realcei) Portanto, forçoso é reconhecer a ilegitimidade passiva da União, de forma a excluí-la da lide, uma vez que ela somente teria legitimidade se a discussão abrangesse a falta de depósito nas contas, o que não é o caso em análise.
Assim, remanescendo no polo passivo apenas o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal, que não se enquadra no rol das entidades administrativas elencadas no art. 109, inciso I, da CF, tenho que a Justiça Federal carece de competência para o julgamento da presente demanda.
Desse modo, a declinação da competência para a Justiça Estadual é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da União, julgando extinto o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Na parte remanescente, que extrapola a competência da Justiça Federal, em virtude de figurar na relação processual apenas o Banco do Brasil S/A, DECLINO da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de Jataí/GO.
Sem custas, porquanto a autora está sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Por outro lado, condeno a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da União, que, aplicando por analogia o art. 338, parágrafo único, do CPC, fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
V- PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o transcurso do prazo recursal, EXTRAIA-SE cópia integral do feito e REMETAM-SE os autos à justiça Estadual, pelo meio mais efetivo e que possibilite a devida comprovação na movimentação processual.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/08/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 18:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2024 14:53
Conclusos para decisão
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08/05/2024 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/04/2024 00:46
Juntada de manifestação
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02/03/2022 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2021 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2021 14:41
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
21/07/2021 17:45
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 20:18
Juntada de impugnação
-
12/04/2021 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 12:27
Juntada de contestação
-
09/03/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 16:17
Juntada de contestação
-
08/01/2021 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 22:19
Juntada de emenda à inicial
-
30/09/2020 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/08/2020 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/08/2020 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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