TRF1 - 1009600-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009600-42.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RICARDO AUGUSTO LERARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO - DF59411 e JOICY LEIDE MONTALVAO DE ALMEIDA - DF59860 POLO PASSIVO:UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO RICARDO AUGUSTO LERARIO ingressa com ação de procedimento comum contra a UNIÃO a fim de obter a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de doença elencada no art. 6°, XIV, da Lei n° 7.713/88.
Postula, cumulativamente, a restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
Deferido o pedido de tutela de urgência (ID 1497703850).
Contestação da União (ID 1506056857).
Contestação da ANM (ID 1605592891).
Réplicas (ID 1545476352 e ID 1650331022).
As partes não postularam a apresentação de outras provas.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a pretensão também é voltada contra a fonte pagadora, a qual possui a atribuição de conceder, implementar ou indeferir a isenção do imposto na folha de pagamentos.
Logo, é destinatária de eventual ordem judicial a respeito da retenção do tributo, suportando, portanto, o ônus de eventual condenação, razão pela qual deve figurar no polo passivo desta demanda.
Quanto ao mérito, em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento firmado quando da análise do pedido de tutela de urgência.
O autor é servidor inativo do quadro de pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral e foi diagnosticado em 2016 com neoplasia maligna de pele, do tipo “carcinoma basocelular” (Cid10 C44.3), o que o levou a requerer o reconhecimento da isenção do imposto de renda na fonte (ID 1480936359).
Todavia, o laudo da perícia médica oficial, embora tenha reconhecido a existência da doença, indeferiu o benefício fiscal com base na orientação contida no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público, segundo a qual o carcinoma basocelular, por seu caráter não invasivo, não metastático e de excelente prognóstico, não se enquadra na hipótese legal (ID 1480936360).
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reconhece o direito à isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria percebidos por portador de neoplasia maligna.
Por sua vez, o art. 111 do CTN assevera que a lei tributária que concede isenção deve sempre ser interpretada literalmente, ou seja, de acordo com o sentido meramente gramatical do texto nela contido.
Nesse ponto, neoplasia maligna pode ser definida como a presença de células de crescimento descontrolado em qualquer parte do corpo.
Como se nota, a definição de neoplasia maligna, para fins tributários, não a condiciona ao grau de intensidade (gravidade) ou à possibilidade de cura e tampouco ao tipo de tratamento (invasivo ou não) ou ao risco de recidiva, bastando apenas - para caracterizar o benefício fiscal - que haja o diagnóstico da patologia em si, pouco importando as questões clínicas ou terapêuticas adjacentes, supervenientes ou não.
Desse modo, se a lei tributária não autoriza qualquer outro tipo de interpretação senão o literal, é princípio basilar de hermenêutica que não pode o intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar quando a lei não excepciona, como ensina o brocardo jurídico ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
Sobre o tema, Carlos Maximiliano assim discorre: Quando o texto dispõe de modo amplo, sem limitações evidentes, é dever do intérprete aplicá-lo a todos os casos particulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista explicitamente; não tente distinguir entre as circunstâncias da questão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar condições novas, nem dispensar nenhuma das expressas (in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 20ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 201).
Portanto, é descabido aplicar a interpretação restritiva, como o fez a fonte pagadora Departamento Nacional de Produção Mineral, para diminuir o campo de incidência da norma de isenção tributária, criando exceções ou limitações não desejadas pelo legislador para reduzir o alcance do termo “neoplasia maligna”, em flagrante ofensa ao disposto no art. 111, inciso II, do CTN.
Voltando os olhos ao caso concreto, a petição inicial está recheada de provas técnicas no sentido de que o autor é portador de neoplasia maligna desde 2016, fato, inclusive, que sequer foi negado pelo órgão pagador na perícia médica oficial, situação que lhe confere o direito de isenção de imposto de renda na fonte, à luz do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Quanto ao pleito relativo à repetição do indébito, destaco que a melhor alternativa é o próprio autor requerer pela via administrativa – meio mais célere que a judicial – mediante apresentação de DIRPF Retificadora, transpondo os rendimentos considerados tributáveis (Quadro 1) para o Quadro 3 (rendimentos isentos), oportunidade em que o próprio sistema da Receita Federal calculará os valores que foram descontados a título de imposto de renda, os quais serão restituídos com a incidência da Selic desde o primeiro recolhimento indevido, com inclusão nos próximos lotes de programação de restituição.
No tocante ao modo e tempo para o exercício do direito à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, com o advento da restrição imposta pelo art. 170-A do CTN, a restituição/compensação somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão judicial que a autorizou, pois apenas neste momento é que o crédito se torna certo.
Precedentes: RESP 1123624, CASTRO MEIRA, DJe 10/02/2010, e RESP 1089859, ELIANA CALMON, DJe 14/12/2009.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, RESOLVO o MÉRITO e ACOLHO O PEDIDO para declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional concernente ao recolhimento do imposto de renda na fonte sobre os proventos de aposentadoria a partir de 31/8/2016, data do início da doença (29/4/2016) (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), assegurando ao autor, ainda, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente desde 6/2/2018 (observância à prescrição quinquenal), acrescidos da taxa Selic a partir de cada desconto indevido, como determina o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, com estrita observância à Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e ao art. 100 da CF/1988.
Condeno a União ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no art. 85, § 3º, I, § 4º, III e § 6º, todos do CPC.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/06/2023 01:55
Juntada de manifestação
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15/06/2023 10:12
Juntada de manifestação
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14/06/2023 00:29
Juntada de manifestação
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12/06/2023 17:03
Juntada de manifestação
-
09/06/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 12:18
Desentranhado o documento
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09/06/2023 12:18
Desentranhado o documento
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09/06/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2023 12:13
Desentranhado o documento
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09/06/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:11
Juntada de manifestação
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05/06/2023 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:41
Juntada de réplica
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02/06/2023 14:43
Juntada de manifestação
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01/06/2023 14:42
Juntada de outras peças
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31/05/2023 17:54
Juntada de manifestação
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22/05/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO LERARIO em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:02
Juntada de contestação
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10/05/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 19:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/05/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 12:44
Juntada de documento comprobatório
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03/05/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 16:45
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2023 19:56
Juntada de manifestação
-
11/04/2023 11:28
Juntada de manifestação
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10/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 13:55
Juntada de réplica
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28/02/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2023 11:43
Juntada de contestação
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23/02/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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22/02/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2023 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:22
Juntada de emenda à inicial
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09/02/2023 11:09
Juntada de emenda à inicial
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08/02/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:11
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/02/2023 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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